Órgão Julgador: Superior Tribunal de Justiça (Sexta Turma)
Relatora: Min. Maria Thereza de Assis Moura
Impetrante: Alberto Zacharias Toron e outros
Impetrado: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Pacientes: Hélio Vitória da Silva; Ildelir Bomfim de Souza
Data da sentença: 02 de dezembro de 2014
Outros casos citados: REsp 1322387/RS; AgRg no REsp 752.190/RS
Resumo:
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Hélio Vitória da Silva e Ildelir Bomfim de Souza contra o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), que manteve decisão que os condenou por homicídio doloso, em tese, praticado contra a própria filha. No caso ocorrido em 1993, a suposta vítima, que contava com 13 anos de idade, teve uma crise de anemia falciforme e foi internada pelos pais, no dia 21 de julho, pois necessitava de cuidados médicos com urgência. Os médicos responsáveis insistiram pela realização de procedimento de transfusão de sangue, o que foi veementemente negado pelos pais da menina – com suporte de um médico amigo da família – pois eles eram cristãos da igreja dos Testemunhas de Jeová, para os quais a transfusão de sangue constitui pecado grave contra a lei divina. Algumas horas depois, a menina veio a óbito. Os pais e o médico seu amigo foram denunciados por homicídio doloso e há 21 anos vinha interpondo diversos recursos, com uma enorme gama de argumentos em sua defesa
A ministra-relatora compreendeu o dilema que os impetrantes, pais da adolescente falecida, passaram, ao ter que optar entre o direito à vida e suas crenças religiosas. Ela trouxe a lume, em seu voto, dois princípios da bioética: o da beneficência, que impõe ao médico o dever de fazer o bem, sempre, em relação ao paciente, e, de outro lado, o da autonomia, pelo qual “é de se respeitar as decisões do paciente”. Entendeu também que “se falha houve, teria sido, penso, dos médicos responsáveis pela internação, que, ausente a possibilidade de profícuo tratamento alternativo, não cumpriram com o seu dever de salvar a adolescente, com a única terapia de que dispunham”, o que isenta bastante a culpa até então imputada aos pais.
Todavia, o que mais pesou no voto da relatora, que foi o entendimento predominante, é de que os 21 anos de trâmites judiciários pelos quais perpassaram os pais da adolescente já são, por si só, uma pena a eles imposta. Ademais, não ignora a dor e o sofrimento de perder uma filha e reconhece que o fato de os pais a terem levado imediatamente num hospital já apresenta o cuidado que tiveram com sua vida e que, portanto, não se pode considerar sua conduta como homicídio doloso.
A ministra-relatora compreendeu o dilema que os impetrantes, pais da adolescente falecida, passaram, ao ter que optar entre o direito à vida e suas crenças religiosas. Ela trouxe a lume, em seu voto, dois princípios da bioética: o da beneficência, que impõe ao médico o dever de fazer o bem, sempre, em relação ao paciente, e, de outro lado, o da autonomia, pelo qual “é de se respeitar as decisões do paciente”. Entendeu também que “se falha houve, teria sido, penso, dos médicos responsáveis pela internação, que, ausente a possibilidade de profícuo tratamento alternativo, não cumpriram com o seu dever de salvar a adolescente, com a única terapia de que dispunham”, o que isenta bastante a culpa até então imputada aos pais.
Todavia, o que mais pesou no voto da relatora, que foi o entendimento predominante, é de que os 21 anos de trâmites judiciários pelos quais perpassaram os pais da adolescente já são, por si só, uma pena a eles imposta. Ademais, não ignora a dor e o sofrimento de perder uma filha e reconhece que o fato de os pais a terem levado imediatamente num hospital já apresenta o cuidado que tiveram com sua vida e que, portanto, não se pode considerar sua conduta como homicídio doloso.
Referências: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ATC&sequencial=33010937&num_registro=201301061165&data=20141028&tipo=91&formato=PDF
https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ATC&sequencial=38540079&num_registro=201301061165&data=20141028&tipo=5&formato=PDF