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sábado, 21 de maio de 2016

Bayrak v. France





Órgão Emissor: Corte Europeia de Direitos Humanos
Número da aplicação: 14308/08
Data do pedido: 19 Março 2008
Sentença proferida: 30 Junho 2009

O requerente, M Seref Bayak, é o pai de uma menina muçulmana que foi um dos seis alunos expulsos das escolas francesas por usar símbolos visíveis da filiação religiosa. Os alunos estavam matriculadas em várias escolas estaduais para o ano de 2004-2005. No primeiro dia de escola, as meninas, que são muçulmanas, chegaram vestindo um véu. 

Os meninos estavam vestindo um "Keski", um sub-turbante usado por Sikhs. Como eles se recusaram a remover a chapelaria "agressora", foi negado o acesso à sala de aula e, depois de um período de diálogo com as famílias, os expulsaram da escola por falha em cumprir com o Código da Educação. No Tribunal, eles se queixaram da proibição de chapelaria imposta por suas escolas, respaldando-se no artigo 9º.

O Tribunal declarou que os pedidos eram inadmissíveis, assegurando, em particular, que a interferência com a liberdade dos alunos de manifestar a sua religião foi prescrito por lei e perseguiu o objetivo legítimo de proteger os direitos e liberdades de outrem e de ordem pública. Sublinhou ainda o papel do Estado como organizador neutro do exercício das várias religiões, credos e crenças. 

Quanto à punição de expulsão definitiva, não era desproporcional relativamente aos requerimentos feitos pelos alunos, sendo que ainda tinham a possibilidade de continuar a sua escolaridade através de cursos por correspondência, ou seja, à distância.

quinta-feira, 10 de setembro de 2015

Caso Francesco Sessa versus Itália

Fonte: http://zsido.com/wp-content/uploads/2015/06/mp9004001421.jpg





Órgão emissor: Tribunal Europeu dos Direitos Humanos
Número da aplicação: 28790/08
Acórdão proferido em: 03 de abril de 2012



RESUMO DO CASO:

O caso envolve Francesco Sessa e o governo italiano. Sessa, advogado judeu, interpôs uma ação contra o Governo alegando violação das seções 4 e 5 da lei número 101 de 8 de março de 1989, referente às relações entre o Estado e a União das Comunidades Judaicas Italianas.
Durante o exercício de sua profissão, ao representar um peticionário, o juiz responsável pelo julgamento possibilitou escolha entre duas datas para realização de audiência. No entanto, as duas datas (13 e 18 de outubro de 2005) coincidiam com feriados religiosos judaicos  (respectivamente, Yom Kippur e Sukkot). A data decidida foi 13/10/2005 e, no mesmo dia, Sessa apresentou aplicação solicitando adiamento da audiência, a qual foi arquivada sem que houvesse decisão sobre ela. No dia da audiência o aplicante foi dado como “ausente por razões pessoais” e o adiamento da mesma foi rejeitado pelo tribunal, sob alegação de que, de acordo com o artigo 401 do Código de Processo Penal, somente era exigida presença da acusação, sendo a presença do advogado de defesa (posição ocupada por Sessa) opcional.
Em julho de 2005, Sessa apresentou denúncia penal contra o juiz encarregado do caso. A defesa alegou que não houve intenção por parte deste de infringir liberdade religiosa do peticionário.
A Seção 5 da lei número 101 de 8 de março de 1989 versa sobre o direito dos judeus de celebrar os feriados religiosos em questão. A seção 2 foi complementada pela Declaração sobre Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, ambas possibilitando pena para casos de discriminação ou intolerância religiosa. Foi alegada ainda, violação dos parágrafos 1 e 2 da Convenção para Proteção dos Direitos Humanos e Liberdades Fundamentais, que versam sobre liberdade de crença e religião.
A defesa negou que houvesse violação da Convenção e alegou que a lei número 101 apresentava exceções no que se relaciona à abstenção em serviços considerados essenciais.
A questão da possibilidade de adiamento da audiência foi controversa. Sessa defende que o adiamento não prejudicaria o processo, enquanto o Governo defende que o adiamento não garantiria aos aplicantes julgamento em tempo razoável.
O tribunal julgou que a escolha da data da audiência e a rejeição por seu adiamento não consistiram em impedimento à execução de práticas religiosas do aplicante. Consequentemente, não foi reconhecida violação à liberdade religiosa.


REFERÊNCIAS:


http://hudoc.echr.coe.int/eng#{"fulltext":["religion"],"itemid":["001-110174"]}