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sábado, 21 de maio de 2016

Bayrak v. France





Órgão Emissor: Corte Europeia de Direitos Humanos
Número da aplicação: 14308/08
Data do pedido: 19 Março 2008
Sentença proferida: 30 Junho 2009

O requerente, M Seref Bayak, é o pai de uma menina muçulmana que foi um dos seis alunos expulsos das escolas francesas por usar símbolos visíveis da filiação religiosa. Os alunos estavam matriculadas em várias escolas estaduais para o ano de 2004-2005. No primeiro dia de escola, as meninas, que são muçulmanas, chegaram vestindo um véu. 

Os meninos estavam vestindo um "Keski", um sub-turbante usado por Sikhs. Como eles se recusaram a remover a chapelaria "agressora", foi negado o acesso à sala de aula e, depois de um período de diálogo com as famílias, os expulsaram da escola por falha em cumprir com o Código da Educação. No Tribunal, eles se queixaram da proibição de chapelaria imposta por suas escolas, respaldando-se no artigo 9º.

O Tribunal declarou que os pedidos eram inadmissíveis, assegurando, em particular, que a interferência com a liberdade dos alunos de manifestar a sua religião foi prescrito por lei e perseguiu o objetivo legítimo de proteger os direitos e liberdades de outrem e de ordem pública. Sublinhou ainda o papel do Estado como organizador neutro do exercício das várias religiões, credos e crenças. 

Quanto à punição de expulsão definitiva, não era desproporcional relativamente aos requerimentos feitos pelos alunos, sendo que ainda tinham a possibilidade de continuar a sua escolaridade através de cursos por correspondência, ou seja, à distância.

quinta-feira, 19 de maio de 2016

Caso Casal Z.H. e R.H. versus Suíça.




    Image for Recent Decisions, Judgments and Hearings

                                  Órgão emissor: Corte Europeia de Direitos Humanos. 
                                                  Número da aplicação: 60119/12 
                                     Aplicação arquivada em: 18 de setembro de 2012. 

                                      Acórdão proferido em: 18 de dezembro de 2015. 



Resumo:

O caso diz respeito aos pedidos de asilo de dois cidadãos afegãos, Sra. Z.H. e Sr R.H. que se casaram em uma cerimônia religiosa no Irã quando a Sra. Z.H. ainda era considerada uma criança, e foram separados - não foram considerados casados legalmente para as autoridades suíças, resultando na expulsão do Sr. R.H. para a Itália. O casal alegou que tal expulsão violava seu direito de respeito à convivência familiar (garantido pelo CEDH, artigo 8). 

Nos processos que se seguiram, a união foi tida como incompatível com a legislação suíça, uma vez que relações sexuais mantidas com crianças abaixo de 16 anos são consideradas crime na Suíça. Sendo assim, a Sra. Z.H. não se enquadraria como família do Sr. R.H. e, portanto, o pedido de convivência familiar se tornava improcedente, de acordo com a Convenção Europeia. Sendo a Itália o primeiro país da União Europeia que recebeu o casal, seria esta a responsável pela avaliação do pedido de asilo.

O Tribunal constatou que, no momento da remoção do Sr. R.H., as autoridades suíças tinham, legitimamente, considerado que os indivíduos não eram casados. Enfatizou, em particular, que a Suíça não tinha a obrigação de reconhecer o casamento de uma criança, pontuando sobre a importância de proteção às crianças e considerando a regulação de casamentos uma questão melhor abordada pelos tribunais nacionais. A sentença, desta maneira, foi a de que não houve violação do artigo 8 na remoção do Sr. R.H. para a Itália.  



Referências
http://www.strasbourgconsortium.org/common/document.view.php?docId=7102

quinta-feira, 10 de setembro de 2015

Caso Birmingham Children's NHS Trust versus B & C

Fonte: https://upload.wikimedia.org/wikipedia/commons/9/99/University_hospital_coventry_main_entrance_5u07.JPG



Órgão emissor: Alta Corte de Justiça da Inglaterra e País de Gales – Vara da Família
Número da aplicação: EWHC 531
Acórdão proferido em: 13 de fevereiro de 2014




RESUMO DO CASO:

O seguinte caso envolve um casal testemunha de Jeová e seu bebê, este nasceu no Hospital Universitário de Coventry e Warwickshire em 7 de fevereiro de 2014. No dia seguinte foi percebido que o nível de saturação de oxigênio no sangue do bebê havia caído para 77%, e detectado então que ele apresentava um problema no coração.  Em 9 de fevereiro, um procedimento médico, uma septostomia, foi realizado para tentar melhorar os níveis de oxigênio do bebê temporariamente, enquanto ele aguardava uma operação cardíaca. Porém, o plano do Hospital do Birmingham era submetê-lo a uma operação de troca arterial e fechamento dos defeitos septais encontrados nos átrios e ventrículos do bebê. Os pais, levando em consideração suas crenças religiosas, consentiram com a cirurgia, porém, não permitiram possíveis transfusões de sangue durante o andamento do procedimento cirúrgico.
Levando em consideração os possíveis riscos de realizar um procedimento cirúrgico de considerável gravidade sem a possibilidade de efetuar transfusões de sangue, o hospital buscou uma ordem junto à Alta Corte da Inglaterra e País de Gales, que lhes permitiria realizar a transfusão de sangue no bebê, caso necessário, mesmo contra a vontade dos pais.
Uma vez que a saúde e vida da criança estariam em risco sem a possibilidade de transfusões de sangue durante a cirurgia, a decisão da Corte concedeu ao Hospital o direito de realizar as transfusões mesmo sem o consentimento dos pais. A Corte justificou sua sentença declarando que em qualquer situação de risco à vida, onde a opinião profissional daqueles medicamente responsáveis por um paciente envolva a necessidade de administração de sangue e / ou hemoderivados, é lícito para aqueles profissionais a efetivação da transfusão de sangue e / ou de hemoderivados, mesmo sem o consentimento os pais do paciente menor.

REFERÊNCIAS:

http://www.bailii.org/ew/cases/EWHC/Fam/2014/531.html