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sexta-feira, 20 de maio de 2016

97 Membros da Gldani Congregação de Jeová




Órgão emissor: Corte Europeia de Direitos Humanos
Número da aplicação: 71156/01
Data do pedido: 29 Junho 2001
Emissão do comunicado: 6 Julho 2004
Sentença proferida: 3 Maio 2007




Os requerentes são 97 membros do Gldani Congregação das Testemunhas de Jeová, em conjunto com Vladimer Kokosadze, porta-voz da Congregação, Nino Lelashvili, Alexi Khitarishvili e Leila Dzhikurashvili, que também são membros da mesma.


Os requerentes se queixaram de terem sido atacados por um grupo de crentes ortodoxos extremistas, liderados por Basil Mkalavishvili (conhecido como "Pai Basil"), que os agrediu, e que nenhuma investigação efetiva havia sido realizada a esse respeito. Eles se basearam no artigo 3º (proibição de degradação ou tratamento desumano) Artigo 9º (direito à liberdade de pensamento, consciência e religião), artigo 10 (liberdade de expressão), o artigo 11 (liberdade de associação), artigo 13 (direito a um remédio constitucional efetivo) e no artigo 14 (proibição de discriminação).

O Tribunal concluiu que houve uma violação do artigo 3º no que diz respeito a 45 dos requerentes. Por outro lado, o Tribunal considerou que não houve violação do artigo 3º no que diz respeito aos 16 candidatos que declararam ter escapado ao ataque e aos 37 candidatos que não se queixaram às autoridades da Geórgia sobre o tratamento a que foram submetidos.

O Tribunal constatou que, através da falta de ação, as autoridades georgianas tinham falhado no seu dever de adotar as medidas necessárias para garantir que o grupo de extremistas ortodoxos iria tolerar a existência da comunidade religiosa dos requerentes e, assim, permitir-lhes desfrutar de livre exercício do seu direito à liberdade de religião. 

Concluiu-se, portanto, que houve uma violação do artigo 9° em relação a 96 requerentes, já com relação aos outros cinco, o Tribunal considerou improcedente o pedido.

O Tribunal considerou que as justificativas e as práticas tomadas pelos funcionários do Estado que foram alertados sobre o ataque ou posteriormente instruídos a realizar o inquérito não puderam ser consideradas compatíveis com o princípio da igualdade de todas as pessoas perante a lei.

Nenhuma justificativa ao tratamento discriminatório foi dada em respeito aos requerentes por parte do governo georgiano, no entendimento do Tribunal, na verdade, a atitude das autoridades permitiam “Pai Basil” continuar a defender o ódio através da mídia e de prosseguir os atos de violência por motivação religiosa, acompanhado por seus partidários, alegando também que este último contou com o apoio não oficial das autoridades, sendo o Estado taxado como cúmplice do gesto de ódio.

Assim, o Tribunal concluiu que houve uma violação do artigo 14 tomados em conjunto com os artigos 3 e 9.

O Tribunal considerou desnecessário examinar separadamente os pedidos feitos nos termos dos artigos 13, 10 e 11.



 Referências:
http://www.strasbourgconsortium.org/portal.case.php?pageId=10#caseId=337

terça-feira, 22 de setembro de 2015

Caso M.E. versus França

Fonte: https://upload.wikimedia.org/wikipedia/en/thumb/8/85/European_Court_of_Human_Rights_logo.svg/1280px-European_Court_of_Human_Rights_logo.svg.png




Órgão emissor: Tribunal Europeu dos Direitos Humanos
Número da aplicação: 50094/10
                                Aplicação arquivada em: 31 de agosto de 2010
                             Comunicação emitida em: 21 de fevereiro de 2011
Acórdão proferido em: 6 de junho de 2013





RESUMO: 


 O requerente é um cidadão egípcio, um cristão copto. Ele afirma que no início de 2007, ele e sua família foram alvos de ataques por causa de suas crenças religiosas no seu país de origem, o Egito. Ele foi atingido em duas ocasiões por muçulmanos, o que acabou resultando em sua hospitalização, além de já ter sido expulso de sua casa, pois o dono do imóvel não aceitava sua religião. Pouco tempo depois ele foi preso e colocado sob custódia pelo governo do Egito, mas foi libertado sob fiança. Entretanto, quando M.E. não compareceu ao ser convocado para dar continuidade aos procedimentos dos processos que foram abertos contra ele, descobriu-se que ele havia fugido em 21 de setembro de 2007, para a França. 
  Em 2009, ele foi condenado a três anos de prisão por proselitismo. Ele foi preso na França em agosto de 2010 e colocado em um centro de detenção aguardando deportação, pois seu apelo de asilo foi rejeitado pela França. Dessa forma, o requerente entrou com um processo no Tribunal Europeu de Direitos Humanos, em que alega que caso haja sua deportação para o Egito, ele receberá um tratamento desumano e de tortura, algo que vai contra o artigo 3º e 13º da Convenção. 
  Questiona-se então dentro do Tribunal se há razão para acreditar que o candidato enfrenta um risco real de tratamento em violação do artigo 3º, se ele for deportado, por causa de sua religião e, particularmente, por causa de suas atividades religiosas e sua sentença de prisão por proselitismo. No seu acórdão de 6 de Junho de 2013, o Tribunal constatou uma violação do artigo 3º se a ordem de deportação do requerente para o Egito fosse aplicada, mas não houve violação do artigo 13º, tomada em conjunto com o artigo 3º.


REFERÊNCIA:
http://www.strasbourgconsortium.org/portal.case.php?pageId=10#caseId=604