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quinta-feira, 10 de setembro de 2015

Caso Hopkin e outro versus Registro Geral de Nascimentos, Óbitos e Casamentos


Fonte: http://www.all-free-photos.com/images/londres/PI67517-hr.jpg




Órgão emissor: Suprema Corte do Reino Unido
Número da aplicação: [2013] UKSC 77
Acórdão proferido em: 11 de dezembro de 2013




RESUMO DO CASO:


            Os aplicantes são Louisa Hopkin e a proprietária da Igreja de Cientologia de Londres, Laura Wilks. O Registro Geral de Nascimentos, Óbitos e Casamentos é o réu. Louisa Hopkin e seu noivo, Alessandro Calcioli desejavam se casar na igreja em questão, mas havia um obstáculo legal: o lugar não era considerado um “local de reunião para culto religioso” de acordo com a seção 2 da Lei de Registro de Locais de Culto de 1855. Dessa forma, uma cerimônia válida de casamento não poderia ser realizada lá.
            Em maio de 2011, um administrador da Igreja solicitou ao Registro Geral o reconhecimento da mesma como local de culto. O pedido foi negado, pois se considerou que Cientologia não envolve adoração a um ser superior, tratando-se assim de filosofia, mas não de religião. Os aplicantes pediram revisão da decisão do Registro Geral. A apelação foi rejeitada pela Alta Corte, mas acatada pela Suprema Corte, sob argumento de que o conceito “religião” não deve ser restrito à crença em um ser superior e, mesmo que assim fosse, cientoligistas acreditam em um ser supremo, porém de natureza abstrata e impessoal.
Concluiu-se que não há uma definição universal de “religião” na língua inglesa (discussões em torno desse conceito ocorreram durante a maior parte do julgamento). Além disso, definiu-se que a lei deve ser interpretada de acordo com os costumes atuais.
A sentença foi dada por meio de analogias e jurisprudência. O tribunal considerou Cientologia uma religião e, nessa decisão, foi argumentado direito à liberdade de crença e religião, o que implica não discriminação entre as diversas entidades religiosas existentes em um território nacional.


REFERÊNCIAS:

http://www.bailii.org/uk/cases/UKSC/2013/77.html

quinta-feira, 30 de abril de 2015

Mesquita Muçulmana de Barretos versus Universo Online S.A. – U.O.L e outro.

Jogo Faith Fighter


Órgão emissor: Tribunal de Justiça, Poder Judiciário, São Paulo
Número da aplicação: Informação não disponível no acórdão consultado.
Aplicação arquivada em: Informação não disponível no acórdão consultado.
Acórdão proferido em: 25 de novembro de 2010.


Resumo:

A UNIVERSO ONLINE S.A . (UOL), ao lançar o jogo Faith Fighter (desenvolvido pela CLICKFOO ATIVIDADES DE INTERNET LTDA.) no site clickjogos, gerou descontentamento por parte de seguidores da religião islâmica por conter cenas de Muhammad em ambiente hostil, sendo representado como deus (e não como profeta). No jogo, cabe ao jogador escolher um deus de sua preferência para dar início ao combate, sendo também possível não utilizar as figuras criadas pela empresa. A MESQUITA UNIÃO MUÇULMANA DE BARRETOS interpôs uma ação, sob argumentação de que houve uma vulgarização da figura do profeta, gerando desconforto por parte de muçulmanos e consequente ofensa à religião.  
A UOL afirma que o conteúdo do jogo não é de sua responsabilidade. O argumento não foi considerado satisfatório, sendo aplicado o art. 927, § único, do Código Civil Brasileiro e o art. 14, da Lei 8078/90. Já a Clickfoo afirma que outras empresas também oferecem o jogo, não detendo essas a titularidade da obra e que, por ser voltada a um público que não se importa com religiosidade, não há conteúdo politicamente incorreto ou ofensivo à determinada crença.  
Tendo em vista que o que interessa para o processo não é a multiplicidade da oferta lesiva, mas sim a especificidade do caso, o argumento não foi considerado. 
Reconhecida violação do artigo 5o , inciso VI da Constituição Federal, a sentença determinou a exclusão do jogo do referido site e condenou a UOL ao pagamento de R$30.000,00 por danos morais, sendo permitido o reembolso por parte da Clickfoo pelo  exercício do direito de regresso. A sentença é sustentada pela Lei 8081/1990 (editada para penalizar atos discriminatórios ou de preconceito) e pelo inciso III, ao § 3º, do art. 20, incluído pela Lei 12.288, de 2010, que prevê ao juiz a possibilidade de interditar conteúdos presentes na rede mundial de computadores. 
No entanto, foi realizada uma apelação (APL 990100857703 SP) pelo relator Ênio Santarelli Zuliani, segundo a qual não houve dano moral coletivo. 
Argumenta-se no referido documento que a representação do profeta Muhammad lutando por valores contrários aos princípios islâmicos poderia causar repulsa, mas não constrangimento, aos muçulmanos, sendo esse sentimento de aversão não suficiente para produzir dano moral indenizável. 
Entretanto, conclui-se no documento que em respeito ao artigo 76 do Código de Processo Civil, há base para que, excluindo dano moral, sentença seja mantida.

Referências:
http://tj-sp.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/17536271/apelacao-apl-990100857703-sp/inteiro-teor-103754091