Mostrando postagens com marcador limitações. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador limitações. Mostrar todas as postagens

sábado, 21 de maio de 2016

Bayrak v. France





Órgão Emissor: Corte Europeia de Direitos Humanos
Número da aplicação: 14308/08
Data do pedido: 19 Março 2008
Sentença proferida: 30 Junho 2009

O requerente, M Seref Bayak, é o pai de uma menina muçulmana que foi um dos seis alunos expulsos das escolas francesas por usar símbolos visíveis da filiação religiosa. Os alunos estavam matriculadas em várias escolas estaduais para o ano de 2004-2005. No primeiro dia de escola, as meninas, que são muçulmanas, chegaram vestindo um véu. 

Os meninos estavam vestindo um "Keski", um sub-turbante usado por Sikhs. Como eles se recusaram a remover a chapelaria "agressora", foi negado o acesso à sala de aula e, depois de um período de diálogo com as famílias, os expulsaram da escola por falha em cumprir com o Código da Educação. No Tribunal, eles se queixaram da proibição de chapelaria imposta por suas escolas, respaldando-se no artigo 9º.

O Tribunal declarou que os pedidos eram inadmissíveis, assegurando, em particular, que a interferência com a liberdade dos alunos de manifestar a sua religião foi prescrito por lei e perseguiu o objetivo legítimo de proteger os direitos e liberdades de outrem e de ordem pública. Sublinhou ainda o papel do Estado como organizador neutro do exercício das várias religiões, credos e crenças. 

Quanto à punição de expulsão definitiva, não era desproporcional relativamente aos requerimentos feitos pelos alunos, sendo que ainda tinham a possibilidade de continuar a sua escolaridade através de cursos por correspondência, ou seja, à distância.

quinta-feira, 10 de setembro de 2015

Caso PETA Deutschland versus Alemanha

Fonte: http://patarussa.com/wp-content/uploads/2016/01/peta-header-logo.png






Órgão emissor: Tribunal Europeu dos Direitos Humanos
Número da aplicação: 43481/09
                                Aplicação arquivada em: 12 de agosto de 2009
                             Comunicação emitida em: 14 de novembro de 2011
Acórdão proferido em: 08 de novembro de 2012




RESUMO DO CASO:


    A requerente do caso é uma associação alemã defensora dos direitos dos animais chamada PETA (People for the Ethical Treatment of Animals). Em março de 2004, a associação iniciou uma campanha a fim de alertar o público quanto ao uso de produtos de origem animal, espalhando cartazes. A campanha era intitulada “O Holocausto em seu prato” e os pôsteres continham imagem de prisioneiros em um campo de concentração, juntamente com animais mantidos em ações de massa. Por fim, a frase “se os animais estão em causa, todo mundo se torna um nazista”. Diante da repercussão da campanha, três indivíduos, P.S, C. K. e S.K., que foram sobreviventes do holocausto, acusaram a campanha como ofensiva e que violava a dignidade e os direitos humanos.
   O Tribunal de Berlim considerou que a decisão do caso não dependia de uma ponderação dos interesses concorrentes, como a violação de expressão e o desrespeito à dignidade humana. Tal decisão ofendeu os demandantes em suas qualidades de vítimas do Holocausto.
    Em dezembro de 2004, o Tribunal condenou a recorrente a renunciar a publicação. Além disso, considerou que não era sua tarefa determinar a partir de um ponto filosófico ou de vista ético se o sofrimento de animais poderia ser comparado ao humano.
Por essas razões, o Tribunal declarou unanimemente a denúncia nos termos do artigo 10 da Convenção admissível e o restante da aplicação inadmissível. É de opinião que não houve violação do artigo 10 da Convenção.

REFERÊNCIA:
http://www.strasbourgconsortium.org/portal.case.php?pageId=10#caseId=1034