quinta-feira, 6 de dezembro de 2018

Habeas Corpus 1.498-3 Rio de Janeiro





Órgão julgador: Superior Tribunal de Justiça (Sexta Turma)
Relator: ministro Vicente Cernicchiaro 
Impetrantes: Antônio Evaristo de Moraes Filho e outros 
Impetrado: Primeira Câmara do Tribunal de Alçada do Rio de Janeiro 
Paciente: Edir Macedo Bezerra 
Data da sentença: 18 de dezembro de 1992
Outros casos citados: não há

Resumo:

O paciente foi denunciado pelos crimes de estelionato, charlatanismo e curandeirismo, nos termos dos artigos 171, 283 e 284, incisos I e II, do Código Penal. No habeas corpus por ele impetrado, afirma, entretanto, que o texto da acusação “afronta a liberdade de culto religioso, assegurada no artigo 5º, VI, da Constituição Federal” uma vez que “o descrito na denúncia como sendo curandeirismo e charlatanismo, na verdade, são condutas permitidas pelo Direito, através da liberdade de culto”

Referências: https://ww2.stj.jus.br/processo/ita/documento/mediado/?num_registro=199200239382&dt_publicacao=16-08-1993&cod_tipo_documento=1&formato=PDF