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quinta-feira, 27 de maio de 2021

A ESSENCIALIDADE DAS ATIVIDADES RELIGIOSAS EM PERÍODO DE CALAMIDADE PÚBLICA E ESTADO DE EMERGÊNCIA

 


A ESSENCIALIDADE DAS ATIVIDADES RELIGIOSAS EM PERÍODO DE CALAMIDADE PÚBLICA E ESTADO DE EMERGÊNCIA

Autora: Bruna Mari

Resumo: Devido à pandemia do vírus COVID-19, tornou-se necessário restringir grande parte das atividades que formam aglomerações e/ou que não são consideradas de caráter essencial. Desde então, passou-se a questionar se a liberdade de culto e a importância da religiosidade para as pessoas seriam motivos suficientes para as atividades religiosas serem incluídas na categoria de atividades essenciais. Desse modo, houve variados posicionamentos referentes a cada estado, gerando preocupação e discordância na sociedade.

Palavras-chave: atividades religiosas; pandemia; liberdade religiosa.

Desde o reconhecimento da pandemia do novo coronavírus pela Organização Mundial da Saúde em março de 2020, diversas medidas têm sido tomadas ou propostas para frear a transmissão do vírus e a contaminação das pessoas. Dentre elas, a principal medida é a de distanciamento social, que consiste na redução da circulação das pessoas e dos focos de aglomeração. A partir dessa medida, em diversas cidades houve a determinações de paralisação temporária de atividades não essenciais, incluindo, em alguns casos, a realização de atividades coletivas em templos religiosos. Diante desse quadro, colocou-se o debate sobre os limites e alcance das restrições por motivos sanitários diante do exercício do direito fundamental à liberdade de crença e culto.

Por isso, foi expressiva a quantidade de projetos de lei que surgiram no decorrer do ano de 2020 para regulamentar a matéria, a exemplo dos estados de São Paulo e Rio de Janeiro e os municípios de Uberlândia e Goiânia. Em setembro de 2020, foi publicada a Lei n° 9.012 de 2020 que reconhecia a atividade religiosa como essencial para população do estado do Rio de Janeiro, porém sua redação deixa explícita a necessidade de que sejam respeitadas as recomendações feitas pela Secretaria do Estado de Saúde. Assim como a lei supracitada, o Governador do Estado de São Paulo, João Dória declarou essenciais tais atividades por meio do decreto nº64.881 de 2020.

Outrossim, o município de Uberlândia promulgou a Lei n° 13.355 em 24 de julho de 2020, a qual afirma que as atividades religiosas são essenciais e quaisquer atos que dificultem, interrompam ou impeçam a realização dessas será vedado. Entretanto, o disposto na lei encontra limitação nas exigências relativas ao exercício seguro dessas celebrações religiosas.

Por outro lado, no município de Goiânia, o Projeto de Lei n° 114 de 2020, que visava atribuir o caráter essencial às atividades religiosas foi vetado pelo prefeito da cidade, Rogério Cruz, alegando que o texto apresentado é inconstitucional.

A argumentação daqueles que apoiam essas medidas seria o fato de a religião servir como uma maneira de auxiliar a saúde mental da população durante um momento difícil como o da pandemia, sustentando que as recomendações sanitárias podem ser seguidas mesmo durante as atividades religiosas, de modo a assegurar que a proteção da saúde de todos os presentes. Porém, também existe quem conteste a criação de leis com fundamentação no fato de que o vírus se transmite facilmente por meio de aerossóis em lugares fechados e com pouca ventilação, o que caracteriza muitos espaços religiosos existentes no país, e que há práticas religiosas que dependem de contato físico e proximidade, dificultando a manutenção de medidas de segurança sanitária.

 

REFERÊNCIAS:

RIO DE JANEIRO. GOVERNO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Lei 9012/20 | Lei nº 9.012 de 17 de setembro de 2020. do Rio de janeiro. 2020. Disponível em: https://gov-rj.jusbrasil.com.br/legislacao/933052082/lei-9012-20-rio-de-janeiro-rj. Acesso em: 29 mar. 2021.

RODRIGUES, Guilherme. Prefeito veta projeto que reconhecia atividades religiosas como essenciais em Goiânia. 2020. Disponível em: https://g1.globo.com/google/amp/go/goias/noticia/2021/03/04/prefeito-veta-projeto-que-reconhecia-atividades-religiosas-como-essenciais-em-goiania.ghtml?__twitter_impression=true. Acesso em: 29 mar. 2021.

MARRA, Pedro. Atividades religiosas essenciais são para “saúde mental”. 2020. Disponível em: https://jornaldebrasilia.com.br/brasilia/atividades-religiosas-essenciais-sao-para-saude-mental/. Acesso em: 29 mar. 2021

Plenário aprova projeto que define atividade religiosa como essencial. 2021. Disponível em: https://www.goiania.go.leg.br/sala-de-imprensa/noticias/plenario-aprova-projeto-que-define-atividade-religiosa-como-essencial-1. Acesso em: 29 mar. 2021.

GOMES, Daniel. Em SP, atividades religiosas são classificadas como essenciais na pandemia. 2021. Disponível em: https://osaopaulo.org.br/sao-paulo/em-sp-atividades-religiosas-sao-classificadas-como-essenciais-na-pandemia/. Acesso em: 29 mar. 2021.

CARVALHO, Ricardo Tadeu de; NINOMIYA, Vitor Yukio; SHIOMATSU, Gabriella Yuka. ENTENDA A IMPORTÂNCIA DO DISTANCIAMENTO SOCIAL. 2020. Disponível em: https://coronavirus.saude.mg.gov.br/blog/108-distanciamento-social#:~:text=O%20distanciamento%20social%20%C3%A9%20uma,conhecido%20como%20o%20novo%20coronav%C3%ADrus.. Acesso em: 29 mar. 2021.

sexta-feira, 21 de maio de 2021

Direito de pessoa em privação de liberdade a frequentar culto religioso

 

Direito de pessoa em privação de liberdade a frequentar culto religioso

Autora: Vanessa Martins Giroto

Resumo: O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu, por meio do julgamento de um recurso especial, que o indivíduo preso tem o direito de frequentar cultos religiosos e exercer a sua religiosidade. No caso concreto, o recorrente, em privação de liberdade, estava cumprindo o regime semiaberto com regras da prisão domiciliar e não tinha permissão para se deslocar de sua casa até o local do culto. A decisão foi baseada no direito fundamental à liberdade religiosa e determinou que a crença religiosa bem como o comparecimento ao culto sejam exercidos em compatibilidade com a realidade da prisão do indivíduo.

Palavras-chave: Culto religioso; Privação de liberdade; Prisão domiciliar; Liberdade religiosa.

No dia 23 de abril de 2020 foi julgado no Superior Tribunal de Justiça (STJ) o Agravo em Recurso Especial nº 1672278 – TO (2020/0050987-3) em que, o Agravante, indivíduo em privação de liberdade no regime semi-aberto, sujeito a prisão domiciliar e monitoramento eletrônico, alegou a violação do artigo 24 da Lei de Execução Penal, que dispõe acerca da permissão de assistência religiosa com liberdade de culto para os presos e internados.

A decisão agravada impossibilitou a concessão das saídas pretendidas, levando em consideração os horários e dias da realização dos cultos religiosos, bem como a falta de estrutura e agentes para acompanhar, monitorar e fiscalizar com efetividade os pedidos desse gênero, uma vez que muitos outros casos semelhantes iriam começar a surgir. Ainda, o magistrado de piso indeferiu o pleito amparado no fato de que o indivíduo encontra-se no benefício da prisão domiciliar e, este possui normas de conduta a serem cumpridas.

O relator, Ministro Nefi Cordeiro, considerou que, caso o recorrente estivesse em estabelecimento prisional, ele teria a possibilidade de exercer sua religiosidade, conforme determina o artigo 24 da Lei de Execução Penal. Ainda, citou o ensinamento de André Ramos Tavares no artigo Liberdade Religioso e Multiculturalismo de Walter Claudius Rothenburg, de que a prática religiosa inclui, dentre outros, o direito ao culto, seus locais e a liturgia.

Com base nos artigos 5º, incisos VI e VII e 59, inciso IV, da Constituição Federal de 1988, no artigo 12 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), o STJ entendeu que a decisão agravada fere o direito à liberdade de culto e restringe a prática religiosa do agravante.

Dessa forma, foi dado parcial provimento ao recurso, permitindo ao agravante, que se encontra em fase de reeducação, o comparecimento ao culto religioso nos dias e horários estabelecidos.

REFERÊNCIAS

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA STJ – Agravo em Recurso Especial: AREsp 0029799-37.2018.8.27.0000 TO 2020/0050987-3. Disponível em: https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/860364061/agravo-em-recurso-especial-aresp-1672278-to-2020-0050987-3. Acesso em 07 abril de 2020.

 

sexta-feira, 9 de abril de 2021

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO SANCIONA A PRIMEIRA LEI DE LIBERDADE RELIGIOSA DO BRASIL.

 

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO SANCIONA A PRIMEIRA LEI DE LIBERDADE RELIGIOSA DO BRASIL.

Autora: Laura Borges de Resende

Resumo: O estado de São Paulo sancionou, no dia 16 de março de 2021, a primeira lei de liberdade religiosa do Brasil. O projeto, de autoria da deputada Dra. Damaris Moura, visa regulamentar o princípio do livre exercício do direito à crença no estado.

Palavras-chave: Liberdade Religiosa.

 

No dia 16 de março de 2021 a Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo sancionou a primeira lei de liberdade religiosa do país. Regulamentações relacionadas à liberdade de crença são incomuns não somente no território brasileiro, mas em todo o mundo. São poucos os países que têm leis semelhantes, a exemplo do Chile, do Peru e de Portugal.

No ordenamento jurídico brasileiro, a liberdade de crença é protegida constitucionalmente, sendo assegurada como um direito fundamental no artigo 5º da Constituição Federal: 

“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(...)

VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;

(....)”

Ao regulamentar o seu exercício no âmbito estadual, a Lei nº 17.346/21 de São Paulo, de autoria da Deputada Dra. Damaris Moura, visa o combate de toda e qualquer forma de intolerância e discriminação religiosa, além de desigualdades motivadas pela fé e credo religioso. Em seus 75 artigos, versa sobre a emancipação religiosa de crianças, multas para perturbação de cerimônias e cultos religiosos, punições para casos diversos de intolerância religiosa, da objeção de consciência, entre outros. Conforme visto, trata-se de um instituto inédito no Brasil.

 

Referências Bibliográficas:

MASSON, Nathalia. Manual de Direito Constitucional. Salvador: Juspodivim, 2019.

SÃO PAULO. ASSESSORIA DA DEPUTADA DRA. DAMARIS MOURA. SP sanciona primeira lei de liberdade religiosa do Brasil. 2021. Disponível em: https://www.al.sp.gov.br/noticia/?16/03/2021/sp-sanciona-primeira-lei-de-liberdade-religiosa-do-brasil. Acesso em: 30 mar. 2021.

 

segunda-feira, 9 de novembro de 2015

Caso Ministério Público Federal versus Google Brasil


Fonte




Órgão emissor: Justiça Federal do Rio de Janeiro
Número da aplicação: 0004747-33.2014.4.02.5101


RESUMO DO CASO:

O caso se deu entre o Ministério Público Federal e a Google Brasil, a qual foi processada pelo primeiro por permitir em seu canal de vídeos – Youtube- a divulgação de vídeos de cultos evangélicos neopentecostais que promovem a discriminação e intolerância contra as religiões de matriz africana e seus adeptos.
O código Penal brasileiro, em seu artigo 208, estabelece como conduta criminosa “escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa; impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso; vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso”. O Ministério Público Federal (MPF) pediu que os vídeos fossem retirados da internet, bem como o fornecimento dos “IPs” dos computadores que enviaram tais vídeos, podendo assim localizar os autores. 
O juiz do caso, Eugenio Rosa de Araujo, indeferiu os pedidos do MPF, alegando que a retirada dos vídeos infringia o direito à liberdade de opinião, de reunião e de religião dos autores. Além disso, colocou que “ambas manifestações de religiosidade não contêm os traços necessários de uma religião a saber, um texto base (corão, bíblia etc) e ausência de estrutura hierárquica e ausência de um Deus a ser venerado”, com isso afirmando que a Umbanda e o Candomblé não seriam religiões e que não haveria nos autos uma prova concreta de que essas manifestações estariam sendo discriminadas em tais vídeos. 
Contrário à decisão do juiz, o Tribunal Regional Federal determinou que os vídeos fossem retirados do ar em um prazo de 72 horas, sob pena de multa de 50.000 reais por dia, no caso de descumprimento, além de marcar uma audiência de conciliação entre as partes. 


REFERÊNCIAS:

http://procweb.jfrj.jus.br/portal/consulta/resconsproc.asp


segunda-feira, 28 de setembro de 2015

Caso Nikolay Krupko e outros versus Rússia

Fonte:https://upload.wikimedia.org/wikipedia/en/thumb/8/85/European_Court_of_Human_Rights_logo.svg/1280px-European_Court_of_Human_Rights_logo.svg.png






Órgão emissor: Tribunal Europeu dos Direitos Humanos
Número da aplicação: 26587/07
Aplicação arquivada em: 20 de junho de 2007
             Acórdão proferido em: 22 de junho de 2010



RESUMO DO CASO:

O caso remete-se a Nikolay Krupko e outros aplicantes versus o governo russo, seguindo-se a sequência de fatos narrada a seguir:
Em 2004, o Tribunal do Distrito Golovinskiy baniu a Comunidade das Testemunhas de Jeová de Moscou, que, dessa forma, segundo a legislação, deixou de ser uma “organização religiosa”, tornando-se um “grupo religioso”, proibido de adquirir propriedades e movimentar contas bancárias. 
Buscando local para realização de um evento religioso, Nikolay  Alekseyevich  Krupko, em nome do Centro Administrativo das Testemunhas de Jeová (entidade legal de representação das Testemunhas de Jeová), assinou contrato de aluguel com uma universidade. O evento “Memorial da Refeição Noturna do Senhor”, de frequência anual, é considerado, pelas testemunhas de Jeová, a principal festividade religiosa. Em 2006, a reunião que ocorreu dia 12 de abril, contou com a participação de aproximadamente 400 pessoas. Em torno das oito da noite foi interrompida por policiais que a declararam ilegal e ordenaram a evacuação do local. Aparentemente, materiais de literatura religiosa foram apreendidos. Os principais envolvidos foram levados à delegacia e fotografados. Os detidos foram liberados no dia 13 de abril de 2006 e, através de petição, alegaram privação ilegal de liberdade e violação da liberdade de crença, reivindicando compensação por dano não-pecuniário. 
Por julgamento ocorrido dia 12 de junho de 2006, o Tribunal do Distrito considerou que os peticionários foram injustamente privados de liberdade. Entretanto, o tribunal apoiou a intervenção policial. A sentença baseia-se no “Ato de Associações Religiosas” de 1997 e no “Ato de Reuniões Públicas” de 2004. 
Houve apelação ao Tribunal da Cidade de Moscou, alegando que o uso do auditório se encaixa no escopo de “outras premissas” da seção 16 § 2 do “Ato de Associações Religiosas”. Em relação ao “Ato de Reuniões Públicas”, alegam que o mesmo explicitamente exclui reuniões religiosas de seu escopo de aplicação e que não havia necessidade de notificação às autoridades nas circunstâncias do caso. Em 22 de março de 2007, o Tribunal da Cidade ordenou novo julgamento, o qual sentenciou violações da seção 16 § 2 do “Ato de Associações Religiosas” e do “Ato de Reuniões Públicas” (já que a reunião pública não foi previamente notificada). O tribunal afirmou que os peticionários permaneceram na delegacia por apenas três horas, não havendo, portanto, detenção.
Os aplicantes alegam, sob os artigos 6 e 13 da Convenção que os procedimentos adotados no julgamento foram injustos e que fatos relevantes foram desconsiderados. Além disso, pede-se que haja o julgamento do caso baseado nos artigos 5, 9 e 41, os quais versam sobre a liberdade de expressão e religião, direito de reunião e liberdade. Dessa forma, o Tribunal julgou que houve violação tanto do artigo 5 quanto do artigo 9, além de sentenciar o Estado da Rússia a pagar 30.000 euros em razão de danos não-pecuniários e também 6.000 euros aos aplicantes para cobrir os custos do julgamento.

REFERÊNCIAS:
http://www.strasbourgconsortium.org/common/document.view.php?docId=5044

quinta-feira, 10 de setembro de 2015

Caso Birmingham Children's NHS Trust versus B & C

Fonte: https://upload.wikimedia.org/wikipedia/commons/9/99/University_hospital_coventry_main_entrance_5u07.JPG



Órgão emissor: Alta Corte de Justiça da Inglaterra e País de Gales – Vara da Família
Número da aplicação: EWHC 531
Acórdão proferido em: 13 de fevereiro de 2014




RESUMO DO CASO:

O seguinte caso envolve um casal testemunha de Jeová e seu bebê, este nasceu no Hospital Universitário de Coventry e Warwickshire em 7 de fevereiro de 2014. No dia seguinte foi percebido que o nível de saturação de oxigênio no sangue do bebê havia caído para 77%, e detectado então que ele apresentava um problema no coração.  Em 9 de fevereiro, um procedimento médico, uma septostomia, foi realizado para tentar melhorar os níveis de oxigênio do bebê temporariamente, enquanto ele aguardava uma operação cardíaca. Porém, o plano do Hospital do Birmingham era submetê-lo a uma operação de troca arterial e fechamento dos defeitos septais encontrados nos átrios e ventrículos do bebê. Os pais, levando em consideração suas crenças religiosas, consentiram com a cirurgia, porém, não permitiram possíveis transfusões de sangue durante o andamento do procedimento cirúrgico.
Levando em consideração os possíveis riscos de realizar um procedimento cirúrgico de considerável gravidade sem a possibilidade de efetuar transfusões de sangue, o hospital buscou uma ordem junto à Alta Corte da Inglaterra e País de Gales, que lhes permitiria realizar a transfusão de sangue no bebê, caso necessário, mesmo contra a vontade dos pais.
Uma vez que a saúde e vida da criança estariam em risco sem a possibilidade de transfusões de sangue durante a cirurgia, a decisão da Corte concedeu ao Hospital o direito de realizar as transfusões mesmo sem o consentimento dos pais. A Corte justificou sua sentença declarando que em qualquer situação de risco à vida, onde a opinião profissional daqueles medicamente responsáveis por um paciente envolva a necessidade de administração de sangue e / ou hemoderivados, é lícito para aqueles profissionais a efetivação da transfusão de sangue e / ou de hemoderivados, mesmo sem o consentimento os pais do paciente menor.

REFERÊNCIAS:

http://www.bailii.org/ew/cases/EWHC/Fam/2014/531.html

terça-feira, 11 de agosto de 2015

Bijoe Emmanuel versus Índia

Créditos: https://ictec.wordpress.com/2010/03/17/itschool-initiative-%E2%80%93-kerala-india/


Órgão emissor: Superior Tribunal de Justiça da Índia
Número da aplicação:  870 de 1986



RESUMO DO CASO:

O fato discorrido no caso aconteceu no dia 8 de julho de 1985, na cidade de Kerala, na Índia, entre Bijoe Emmanuel e suas duas irmãs e o Estado de Kerala. O problema ocorrido envolveu a diretora da escola que ordenou que o hino nacional da Índia, “Jana Gana Mana”, fosse cantado nas salas de aula. No entanto, Bijoe, um jovem de 15 anos, e suas duas irmãs, Binu Mol (de 13 anos) e Bindu (de 10 anos) ficaram de pé, mas não cantaram o hino nacional. Adeptos da religião Testemunha de Jeová, não lhes era permitido fazer isso: seria uma forma de idolatria e um ato de deslealdade para com seu Deus, Jeová.
O caso gerou polêmica na diretoria da escola, a qual chamou o pai dos alunos para explicar o fato ocorrido, acabando por permitir aos alunos que frequentassem as aulas sem precisar cantar o hino nacional. Entretanto, um dos funcionários da escola ouviu essa conversa, a qual acabou chegando à Assembleia Legislativa de Kerala, levantando essa questão como falta de patriotismo. Pouco tempo depois, um inspetor escolar ordenou que, se as crianças não cantassem o hino nacional, a diretora deveria expulsá-los — e foi isso o que aconteceu. O pai dos adolescentes recorreu em vão às autoridades escolares para que seus filhos pudessem voltar à escola. Ele apelou ao Supremo Tribunal de Kerala, mas perdeu a causa. Assim, ele decidiu apelar para o Supremo Tribunal da Índia.
Em 11 de agosto de 1986, o Supremo Tribunal da Índia reverteu a decisão do Supremo Tribunal de Kerala no caso Bijoe Emmanuel versus Estado de Kerala. O Tribunal afirmou que a expulsão das crianças por causa de sua “fé religiosa consciente” violava a Constituição da Índia. O juiz declarou: “Não há nenhuma cláusula na lei que obrigue alguém a cantar o hino nacional.” O Tribunal também salientou que o direito à liberdade de expressão inclui o direito de ficar calado, e que ficar em pé durante a execução do hino nacional já era um sinal de respeito. Por ordem do Tribunal, as crianças foram novamente aceitas na escola.
REFERÊNCIAS:http://www.jw.org/download/?docid=802014527&output=html&fileformat=PDF&alllangs=0&track=1&langwritten=E&txtCMSLang=T&isBible=0