Mostrando postagens com marcador Limitações prescrevidas pela lei. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Limitações prescrevidas pela lei. Mostrar todas as postagens

quinta-feira, 23 de junho de 2016

Alibayev v. Russia







Órgão Emissor: Corte Europeia de Direitos Humanos
Número da aplicação: 27325/06
Data do pedido: 02 Maio 2006
Sentença proferida:  27 Setembro  de 2011



O requerente é um russo nato e membro do Hizb-ut-Tahrir, um movimento Islâmico internacional que procura criar um califado Islâmico na região. A organização foi banida na Rússia, mas o requerente distribuiu material informacional e tentou convencer pessoas a se juntar à causa de qualquer forma. Ele acreditava que o banimento da organização era uma violação à liberdade de crença (artigo 9º) e expressão (artigo 10). Pelo ato de teor ilegal, foi julgado e preso temporariamente; neste caso, também queixou-se sobre as condições do seu julgamento e detenção. Em 2011 a Corte arquivou o caso porque o requerente não se mostrou interessado em continuar com a queixa. Contudo, o entendimento da Corte acerca do caso era claro, sendo que a organização havia sido banida por incitar o ódio e conduzir a anarquia. 
Referências:

sábado, 21 de maio de 2016

Bayrak v. France





Órgão Emissor: Corte Europeia de Direitos Humanos
Número da aplicação: 14308/08
Data do pedido: 19 Março 2008
Sentença proferida: 30 Junho 2009

O requerente, M Seref Bayak, é o pai de uma menina muçulmana que foi um dos seis alunos expulsos das escolas francesas por usar símbolos visíveis da filiação religiosa. Os alunos estavam matriculadas em várias escolas estaduais para o ano de 2004-2005. No primeiro dia de escola, as meninas, que são muçulmanas, chegaram vestindo um véu. 

Os meninos estavam vestindo um "Keski", um sub-turbante usado por Sikhs. Como eles se recusaram a remover a chapelaria "agressora", foi negado o acesso à sala de aula e, depois de um período de diálogo com as famílias, os expulsaram da escola por falha em cumprir com o Código da Educação. No Tribunal, eles se queixaram da proibição de chapelaria imposta por suas escolas, respaldando-se no artigo 9º.

O Tribunal declarou que os pedidos eram inadmissíveis, assegurando, em particular, que a interferência com a liberdade dos alunos de manifestar a sua religião foi prescrito por lei e perseguiu o objetivo legítimo de proteger os direitos e liberdades de outrem e de ordem pública. Sublinhou ainda o papel do Estado como organizador neutro do exercício das várias religiões, credos e crenças. 

Quanto à punição de expulsão definitiva, não era desproporcional relativamente aos requerimentos feitos pelos alunos, sendo que ainda tinham a possibilidade de continuar a sua escolaridade através de cursos por correspondência, ou seja, à distância.

segunda-feira, 28 de setembro de 2015

Caso S.A.S. versus França

Fonte: http://news.nationalpost.com/news/canada/court-to-decide-if-muslim-woman-can-wear-niqab-on-the-stand-in-assault-case




Órgão emissor: Tribunal Europeu dos Direitos Humanos
Número da aplicação: 43835/11
Aplicação arquivada em: 11 de Abril de 2011
Acórdão proferido em: 1 de Julho de 2014



RESUMO DO CASO:

A aplicante é uma mulher cidadã francesa que segue devotamente a religião muçulmana, que moveu uma ação contra o governo francês. A mulher utiliza a burca como modo de praticar sua religião, inclusive um véu cobrindo seu rosto (o niqab, que cobre o rosto todo, com exceção dos olhos), por ser uma característica importante na sua fé. Ela enfatizou que nem o marido ou outro membro da família a influenciam a se vestir assim, não havendo, portanto, coerção.
Na lei francesa, é proibido que os indivíduos escondam seus rostos em público, podendo estar sujeito a sanções definidas em lei. Entretanto, essa legislação viola o artigo 3º da Corte Europeia de Direitos Humanos. A aplicante, entretanto, aceitou retirar seu véu em locais como bancos e filas, seguindo alguns procedimentos de segurança, mas há sempre a questão de que ela poderia ser autuada nas ruas e em locais públicos, por estar usando o véu.  
A aplicante, além disso, invocou o artigo 8º da Convenção, que legisla sobre o seu direito ao respeito da sua vida privada; os artigos 9º, 10º, 11º queixando-se de violação da liberdade de religião, liberdade de expressão e liberdade de associação; e também o artigo 14º que combate toda a discriminação com base no sexo, religião e origem étnica, em detrimento das mulheres.
Durante o julgamento, o Tribunal declarou as alegações da recorrente nos termos dos artigos 3º e 11º como inaceitáveis. Foi considerado, em seguida, sem violação dos artigos 8º, 9º e 10º separadamente, ou quando considerado com o artigo 14. Este foi, em grande parte devido ao que o Tribunal de Justiça chamou de "respeito pelo conjunto mínimo de valores de uma sociedade democrática e aberta", especificamente priorizando o mínimo de requisitos para "viver juntos". Por “utilizar um véu escondendo o rosto" um indivíduo poderia violar o "direito dos outros indivíduos de viver em um espaço de socialização que fez convivência mais fácil." Assim, o Tribunal de Justiça salientou que, embora a proibição afete principalmente as mulheres muçulmanas que desejam usar um véu no rosto, não há nada na lei que expressamente foque em vestimentas religiosas e nem em um grupo em especifico, sendo uma lei que serve a todos os indivíduos na França.