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quinta-feira, 10 de setembro de 2015

Caso Fernández Martínez versus Espanha

Fonte: https://www.wya.net/op-ed/the-european-courts-of-human-rights-support-surrogacy/




Órgão emissor: Tribunal Europeu dos Direitos Humanos
Número da aplicação: 56030/07
Acórdão proferido em: 12 de junho de 2014


RESUMO DO CASO:

            O requerente, o Sr. José Antonio Fernández Martínez, é um nacional espanhol que foi ordenado padre em 1961. Em 1984 ele se candidatou ao Vaticano para dispensa do celibato, porém não obtendo rápida resposta, ele casou-se no ano seguinte em uma cerimônia civil, tendo assim com sua esposa, cinco filhos. A partir disso, em 1991, ele começou a dar aulas sobre religião e a moral católica em uma escola secundária, devendo ter seu contrato  renovado todos os anos pelo Bispo da Diocese de Cartagena.
Entretanto, um artigo de jornal publicado em 1996 incluiu uma foto do Sr. Fernández Martínez, junto com sua esposa e cinco filhos, e relatou que ele era um membro do "Movimento pelo Celibato Opcional", um grupo em desacordo com a posição da Igreja sobre o aborto, divórcio, sexualidade e concepção. Em 15 de setembro de 1997, as autoridades vaticanas deferiram o pedido do senhor Martínez para dispensa do celibato, especificando que qualquer pessoa que se beneficie de tal dispensa seria impedido de ensino da religião católica nas instituições públicas, a menos que o bispo local decidisse de outra forma "de acordo com seus próprios critérios e desde que não houvesse escândalo”.
Em 29 de Setembro de 1997, a Diocese de Cartagena informou o Ministério da Educação, da sua intenção de não renovar o contrato do Sr. Martínez Fernández para o ano 1997/98 na escola. O Ministério notificou-o da decisão, que foi a partir de 29 Setembro de 1997.
Sr. Fernández Martínez recorreu para o tribunal do trabalho, que constatou que ele havia sido vítima de discriminação por causa de seu estado civil e sua participação do Movimento para o Celibato Opcional. Ele declarou sua demissão nula e sem efeito e pediu sua reintegração no seu antigo posto. Depois de vários julgamentos internos na Espanha, o requerente levou a caso ao Tribunal Europeu de Direitos Humanos. O Tribunal observou que a questão era se o Estado tinha a obrigação de dar prioridade ao direito do Sr. Fernández Martínez ao abrigo do artigo 8 (direito ao respeito da vida privada) sobre os direitos da Igreja nos artigos 9 (direito à liberdade de religião) e 11 ( liberdade de associação) e se ele tinha uma proteção suficiente.
Uma vez que os tribunais competentes tinha atingido um justo equilíbrio entre vários interesses privados, o Tribunal considerou que não tinha havido violação do artigo 8 e quanto ao artigo 6 queixa, observou-se que o Sr. Fernández não tinha utilizado todos os meios ao seu dispor no direito interno para contestar a imparcialidade dos juízes em causa, e rejeitou a sua reclamação em que conta para a falta de esgotamento dos recursos internos

REFERÊNCIAS:


Caso Begheluri e outros versus Geórgia


Fonte: https://www.wya.net/op-ed/the-european-courts-of-human-rights-support-surrogacy/





Órgão emissor: Corte Europeia dos Direitos Humanos
Número da aplicação: 28490/02
Acórdão proferido em: 7 de outubro de 2014




RESUMO DO CASO:



            Os aplicantes do recurso, em sua maioria, são Testemunhas de Jeová e alegam que sofreram cerca de 30 casos de violência em várias épocas. Foram cerca de 160 reclamações oficiais às autoridades da Geórgia, mas todas falharam em averiguar os acontecimentos. Os envolvidos alegam que em pelo menos quatro situações houve a participação direta da polícia e outras autoridades, e em outras quatro, houve a participação indireta dos mesmos. Além disso, quase metade dos casos de violência foi promulgada por um grupo de ortodoxos, comandado por Basil Mkalavishvil, padre da Igreja Ortodoxa da Geórgia.

            Os conflitos envolvem vários tipos de preconceito e violência: proibição de reuniões das Testemunhas de Jeová; destruição de objetos e símbolos religiosos; violência contra os anfitriões das reuniões e contra os próprios aplicantes; ameaças contra a vida e integridade pessoal dos aplicantes; violência física e verbal; confisco de livros religiosos por parte da polícia; abuso de poder por parte das autoridades; roubo de pertences pessoais; etc.

            Após esses consecutivos conflitos e a falta de investigação adequada por parte da policia da Geórgia, os aplicantes entraram com um recurso perante o Tribunal, alegando violação do artigo 3º da Convenção (que versa sobre o abuso e a tortura); do artigo 9º (liberdade de expressão, religião e consciência) – alegando falta de proteção dos direitos individuais por parte da polícia da Geórgia; do artigo 13º; do artigo 14º, juntamente com os artigos 3º e 9º; além da violação aos artigos 6º, 10º e 11º da Convenção.

            Dessa forma, o Tribunal Europeu de Direitos Humanos julgou todos os 30 casos separadamente, de acordo com os artigos em que se alegou violação, e proferiu sua sentença: houve violação do artigo 3º nos casos que envolveram cerca de metade dos aplicantes, mas não na outra metade; não houve violação dos artigos 6º, 10º e 11º da Convenção em nenhum dos casos; o Estado da Geórgia seria responsável por indenizar 12 aplicantes com o valor de 350 euros em razão de danos não-pecuniários, além de pagar a quantia de 15000 euros para cobrir os custos do processo aos aplicantes.



REFERÊNCIAS:



http://www.bailii.org/eu/cases/ECHR/2014/1032.html