quinta-feira, 27 de maio de 2021

A ESSENCIALIDADE DAS ATIVIDADES RELIGIOSAS EM PERÍODO DE CALAMIDADE PÚBLICA E ESTADO DE EMERGÊNCIA

 


A ESSENCIALIDADE DAS ATIVIDADES RELIGIOSAS EM PERÍODO DE CALAMIDADE PÚBLICA E ESTADO DE EMERGÊNCIA

Autora: Bruna Mari

Resumo: Devido à pandemia do vírus COVID-19, tornou-se necessário restringir grande parte das atividades que formam aglomerações e/ou que não são consideradas de caráter essencial. Desde então, passou-se a questionar se a liberdade de culto e a importância da religiosidade para as pessoas seriam motivos suficientes para as atividades religiosas serem incluídas na categoria de atividades essenciais. Desse modo, houve variados posicionamentos referentes a cada estado, gerando preocupação e discordância na sociedade.

Palavras-chave: atividades religiosas; pandemia; liberdade religiosa.

Desde o reconhecimento da pandemia do novo coronavírus pela Organização Mundial da Saúde em março de 2020, diversas medidas têm sido tomadas ou propostas para frear a transmissão do vírus e a contaminação das pessoas. Dentre elas, a principal medida é a de distanciamento social, que consiste na redução da circulação das pessoas e dos focos de aglomeração. A partir dessa medida, em diversas cidades houve a determinações de paralisação temporária de atividades não essenciais, incluindo, em alguns casos, a realização de atividades coletivas em templos religiosos. Diante desse quadro, colocou-se o debate sobre os limites e alcance das restrições por motivos sanitários diante do exercício do direito fundamental à liberdade de crença e culto.

Por isso, foi expressiva a quantidade de projetos de lei que surgiram no decorrer do ano de 2020 para regulamentar a matéria, a exemplo dos estados de São Paulo e Rio de Janeiro e os municípios de Uberlândia e Goiânia. Em setembro de 2020, foi publicada a Lei n° 9.012 de 2020 que reconhecia a atividade religiosa como essencial para população do estado do Rio de Janeiro, porém sua redação deixa explícita a necessidade de que sejam respeitadas as recomendações feitas pela Secretaria do Estado de Saúde. Assim como a lei supracitada, o Governador do Estado de São Paulo, João Dória declarou essenciais tais atividades por meio do decreto nº64.881 de 2020.

Outrossim, o município de Uberlândia promulgou a Lei n° 13.355 em 24 de julho de 2020, a qual afirma que as atividades religiosas são essenciais e quaisquer atos que dificultem, interrompam ou impeçam a realização dessas será vedado. Entretanto, o disposto na lei encontra limitação nas exigências relativas ao exercício seguro dessas celebrações religiosas.

Por outro lado, no município de Goiânia, o Projeto de Lei n° 114 de 2020, que visava atribuir o caráter essencial às atividades religiosas foi vetado pelo prefeito da cidade, Rogério Cruz, alegando que o texto apresentado é inconstitucional.

A argumentação daqueles que apoiam essas medidas seria o fato de a religião servir como uma maneira de auxiliar a saúde mental da população durante um momento difícil como o da pandemia, sustentando que as recomendações sanitárias podem ser seguidas mesmo durante as atividades religiosas, de modo a assegurar que a proteção da saúde de todos os presentes. Porém, também existe quem conteste a criação de leis com fundamentação no fato de que o vírus se transmite facilmente por meio de aerossóis em lugares fechados e com pouca ventilação, o que caracteriza muitos espaços religiosos existentes no país, e que há práticas religiosas que dependem de contato físico e proximidade, dificultando a manutenção de medidas de segurança sanitária.

 

REFERÊNCIAS:

RIO DE JANEIRO. GOVERNO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Lei 9012/20 | Lei nº 9.012 de 17 de setembro de 2020. do Rio de janeiro. 2020. Disponível em: https://gov-rj.jusbrasil.com.br/legislacao/933052082/lei-9012-20-rio-de-janeiro-rj. Acesso em: 29 mar. 2021.

RODRIGUES, Guilherme. Prefeito veta projeto que reconhecia atividades religiosas como essenciais em Goiânia. 2020. Disponível em: https://g1.globo.com/google/amp/go/goias/noticia/2021/03/04/prefeito-veta-projeto-que-reconhecia-atividades-religiosas-como-essenciais-em-goiania.ghtml?__twitter_impression=true. Acesso em: 29 mar. 2021.

MARRA, Pedro. Atividades religiosas essenciais são para “saúde mental”. 2020. Disponível em: https://jornaldebrasilia.com.br/brasilia/atividades-religiosas-essenciais-sao-para-saude-mental/. Acesso em: 29 mar. 2021

Plenário aprova projeto que define atividade religiosa como essencial. 2021. Disponível em: https://www.goiania.go.leg.br/sala-de-imprensa/noticias/plenario-aprova-projeto-que-define-atividade-religiosa-como-essencial-1. Acesso em: 29 mar. 2021.

GOMES, Daniel. Em SP, atividades religiosas são classificadas como essenciais na pandemia. 2021. Disponível em: https://osaopaulo.org.br/sao-paulo/em-sp-atividades-religiosas-sao-classificadas-como-essenciais-na-pandemia/. Acesso em: 29 mar. 2021.

CARVALHO, Ricardo Tadeu de; NINOMIYA, Vitor Yukio; SHIOMATSU, Gabriella Yuka. ENTENDA A IMPORTÂNCIA DO DISTANCIAMENTO SOCIAL. 2020. Disponível em: https://coronavirus.saude.mg.gov.br/blog/108-distanciamento-social#:~:text=O%20distanciamento%20social%20%C3%A9%20uma,conhecido%20como%20o%20novo%20coronav%C3%ADrus.. Acesso em: 29 mar. 2021.

IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DOS TEMPLOS RELIGIOSOS


                              

IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DOS TEMPLOS RELIGIOSOS

Autora: Laura Borges de Resende

Resumo: No Recurso Extraordinário com Agravo 1.041.808, o Supremo Tribunal Federal julgou que a imunidade tributária dos templos religiosos prevista no inciso VI da Constituição Federal não se estenderia aos bens particulares dos líderes religiosos, mas somente ao essencial para suas finalidades.

Palavras-chave: Imunidade Tributária; Supremo Tribunal Federal; Templos Religiosos.


A Constituição da República trata, em seu art. 150, das limitações do poder de tributar do Estado. Em seu inciso VI, entre as vedações listadas, encontra-se:

Art. 150: Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (EC no 3/93, EC no 42/2003 e EC no 75/2013):

(...)

VI - Instituir imposto sobre:

(...)

b) templos de qualquer culto;

(...).

 

Essa previsão, conhecida como “Imunidade Tributária Religiosa”, pode ser entendida como um desdobramento do princípio da separação entre Estado e religião, a qual torna os templos imunes dos tributos que sejam relacionados ao seu patrimônio, como o IPTU (Imposto sobre a Propriedade  Predial e Territorial Urbana), por exemplo. Essa imunidade, porém, é limitada à instituição religiosa, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal em 31 de março de 2017.

O Recurso Extraordinário com Agravo 1.041.808 buscava a reforma de uma decisão anterior, que não admitira o referido recurso. Seus autores, sacerdotes de uma instituição religiosa, pretendiam a imunidade tributária do imóvel no qual residiam, o qual era também utilizado para a prática de ritos religiosos. Conforme consta no relatório elaborado pelo Ministro Luiz Fux, o Recurso Extraordinário 325.822 firmou o entendimento de que a imunidade tributária dos templos não abrangeria somente os prédios, mas também seu patrimônio, renda e serviços relacionados às finalidades essenciais das instituições religiosas, por força do §4º do art.150 da Constituição Federal:


(...) § 4o As vedações expressas no inciso VI, alíneas “b” e “c”, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas (...).

Entretanto, a imunidade não alcançaria os bens particulares dos líderes religiosos. Em conformidade com Sacha Calmon Navarro Coêlho, citado no relatório, “(...) O escopo é imunizar o templo e não o babalorixá, o padre, o rabino, o ministro protestante em seus haveres (...)”. Assim sendo, o agravo foi desprovido.




Referências Bibliográficas


MASSON, Nathalia. Manual de Direito Constitucional. Salvador: Juspodivim, 2019.


http://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=311937956&ext=.pdf


https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=DJ&docID=13003427&pgI=336&pgF=340



sexta-feira, 21 de maio de 2021

Direito de pessoa em privação de liberdade a frequentar culto religioso

 

Direito de pessoa em privação de liberdade a frequentar culto religioso

Autora: Vanessa Martins Giroto

Resumo: O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu, por meio do julgamento de um recurso especial, que o indivíduo preso tem o direito de frequentar cultos religiosos e exercer a sua religiosidade. No caso concreto, o recorrente, em privação de liberdade, estava cumprindo o regime semiaberto com regras da prisão domiciliar e não tinha permissão para se deslocar de sua casa até o local do culto. A decisão foi baseada no direito fundamental à liberdade religiosa e determinou que a crença religiosa bem como o comparecimento ao culto sejam exercidos em compatibilidade com a realidade da prisão do indivíduo.

Palavras-chave: Culto religioso; Privação de liberdade; Prisão domiciliar; Liberdade religiosa.

No dia 23 de abril de 2020 foi julgado no Superior Tribunal de Justiça (STJ) o Agravo em Recurso Especial nº 1672278 – TO (2020/0050987-3) em que, o Agravante, indivíduo em privação de liberdade no regime semi-aberto, sujeito a prisão domiciliar e monitoramento eletrônico, alegou a violação do artigo 24 da Lei de Execução Penal, que dispõe acerca da permissão de assistência religiosa com liberdade de culto para os presos e internados.

A decisão agravada impossibilitou a concessão das saídas pretendidas, levando em consideração os horários e dias da realização dos cultos religiosos, bem como a falta de estrutura e agentes para acompanhar, monitorar e fiscalizar com efetividade os pedidos desse gênero, uma vez que muitos outros casos semelhantes iriam começar a surgir. Ainda, o magistrado de piso indeferiu o pleito amparado no fato de que o indivíduo encontra-se no benefício da prisão domiciliar e, este possui normas de conduta a serem cumpridas.

O relator, Ministro Nefi Cordeiro, considerou que, caso o recorrente estivesse em estabelecimento prisional, ele teria a possibilidade de exercer sua religiosidade, conforme determina o artigo 24 da Lei de Execução Penal. Ainda, citou o ensinamento de André Ramos Tavares no artigo Liberdade Religioso e Multiculturalismo de Walter Claudius Rothenburg, de que a prática religiosa inclui, dentre outros, o direito ao culto, seus locais e a liturgia.

Com base nos artigos 5º, incisos VI e VII e 59, inciso IV, da Constituição Federal de 1988, no artigo 12 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), o STJ entendeu que a decisão agravada fere o direito à liberdade de culto e restringe a prática religiosa do agravante.

Dessa forma, foi dado parcial provimento ao recurso, permitindo ao agravante, que se encontra em fase de reeducação, o comparecimento ao culto religioso nos dias e horários estabelecidos.

REFERÊNCIAS

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA STJ – Agravo em Recurso Especial: AREsp 0029799-37.2018.8.27.0000 TO 2020/0050987-3. Disponível em: https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/860364061/agravo-em-recurso-especial-aresp-1672278-to-2020-0050987-3. Acesso em 07 abril de 2020.