quinta-feira, 25 de março de 2021

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RECONHECE A CONSTITUCIONALIDADE DA LEI QUE PERMITE ESTUDO DA BÍBLIA EM ESCOLAS PÚBLICAS DO RIO DE JANEIRO

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RECONHECE A CONSTITUCIONALIDADE DA LEI QUE PERMITE ESTUDO DA BÍBLIA EM ESCOLAS PÚBLICAS DO RIO DE JANEIRO

Autora: Beatriz Alves Gomes 

Correção: Gabriellen da Silva Xavier do Carmo

Resumo: A Procuradoria-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro interpôs recurso extraordinário (RE 1.268.862) alegando a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 3.280/1999, que prevê o estudo da Bíblia como parte integrante da disciplina de ensino religioso nas escolas públicas do Estado do Rio de Janeiro, ao afirmar que esta privilegia uma vertente religiosa em detrimento das demais, fato que, segundo o recorrente, conflita com a liberdade de crença e de culto e com a laicidade estatal. Entretanto, no dia 4 de fevereiro de 2021, o Supremo Tribunal Federal negou seguimento ao recurso, afirmando que o acórdão recorrido se encontrava em consonância com caso análogo decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 4.439/DF. Isso porque, na referida ocasião, o STF declarou a constitucionalidade do ensino religioso confessional - disciplina em que as aulas seguem ensinamentos de uma religião específica – como facultativo nas escolas públicas de ensino fundamental do Brasil. 

Palavras-chave: Ensino religioso; Bíblia; Escolas Públicas; Inconstitucionalidade.

A Procuradoria-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro interpôs recurso extraordinário (RE 1.268.862) no qual se alegou a inconstitucionalidade da Lei Estadual n° 3.280/1999, que prevê o estudo da Bíblia como parte integrante da disciplina de ensino religioso nas escolas públicas do Estado do Rio de Janeiro. 

O recorrente pautou sua argumentação na violação do art. 2°; art. 5°, inciso VI; art. 19, inciso I; e art. 61, §1°, inciso II, e, da Constituição Federal, combinado com o art. 84, incisos II e VI, a, da mesma Carta. À vista disso, alegou-se que a Lei n° 3.280/1999 é materialmente inconstitucional, posto que, ao estabelecer a obrigatoriedade do estudo da Bíblia como conteúdo de Ensino Religioso nas escolas do Estado do Rio de Janeiro, privilegia-se uma vertente religiosa em detrimento das demais, fato que conflitaria com a liberdade de crença e de culto e com a laicidade estatal. 

O Supremo Tribunal Federal (STF), contudo, no dia 4 de fevereiro de 2021, negou provimento ao recurso afirmando que o acórdão recorrido se encontrava em consonância com caso análogo decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 4.439/DF. Isso porque, naquela ocasião, o STF reconheceu a constitucionalidade dos arts. 33, caput e §1° e § 2° da Lei n° 9.394/1996, e do art. 11, § 1°, do Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e a Santa Sé, referente ao Estatuto Jurídico da Igreja Católica no Brasil, declarando a constitucionalidade do ensino religioso confessional como disciplina facultativa dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental no Brasil. 

O Ministro Relator Ricardo Lewandowski afirmou a possibilidade do ensino religioso confessional nas escolas públicas, sustentando que o ensino da Bíblia, enquanto parte integrante da matéria de ensino religioso, não apenas encontra amparo na Constituição, como também colabora para a consolidação de uma cultura de tolerância e paz, além de contribuir para a construção de uma atmosfera de respeito ao pluralismo democrático e à liberdade religiosa.

REFERÊNCIAS

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, 1988. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao.htm >. Acesso em: 15 mar. 2021.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.439/DF. Brasília. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/ADI4439AM.pdf>. Acesso em: 15 mar. 2021. 

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário 1.268.862. Jusbrasil. Brasília, 2021. Disponível em: <http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5914843>. Acesso em: 15 mar. 2021. 

RIO DE JANEIRO (Estado). Assembleia Legislativa. Lei nº 3.280 de 29 de outubro de 1999. Institui no âmbito do estado do Rio de Janeiro o estudo dos livros da Bíblia, integrando o ensino religioso nas escolas públicas. Rio de Janeiro. 29 out. 1999. Disponível em: <http://alerjln1.alerj.rj.gov.br/contlei.nsf/bc008ecb13dcfc6e03256827006dbbf5/8650a85d09c8c79a0325681e0073acb7?OpenDocument&ExpandView&ExpandSection=-3>. Acesso em: 15 mar. 2021. 


BRASIL: IDIOMAS JEJE SÃO DECLARADOS COMO PATRIMÔNIO IMATERIAL NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

BRASIL: IDIOMAS JEJE SÃO DECLARADOS COMO PATRIMÔNIO IMATERIAL NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

 Autora: Júlia Melo Câmara

Correção: Gabriellen da Silva Xavier do Carmo

Resumo: Foi aprovada no estado do Rio de Janeiro a Lei nº 9.096/2020, proposta pelo Deputado Estadual Átila Nunes, com o intuito de reconhecer os idiomas jeje, falados em ambientes de práticas religiosas afro-brasileiras, como patrimonial imaterial do Estado do Rio de Janeiro. O intuito da lei é valorizar e resguardar as identidades afro existentes naquele contexto e colaborar no combate e na prevenção à intolerância religiosa.

Palavras-chave: Idiomas Jeje; Patrimônio imaterial; Religiões Afro-brasileiras.

No dia 13 de novembro de 2020, foi publicada no estado do Rio de Janeiro a lei estadual nº 9.096/2020, que determinou que os idiomas jeje, praticados nas religiões afro-brasileiras, fossem declarados como patrimônio imaterial do Estado do Rio de Janeiro.

A referida lei foi proposta pelo deputado Átila Nunes, em 10 de outubro de 2018, sobretudo em razão do entendimento de que a declaração dos idiomas como patrimônio imaterial poderia ajudar no combate ao preconceito e à intolerância religiosa.

O autor do projeto destacou a importância dos idiomas denominados comumente como Jeje (fon, ewe, mina, fanti, entre outros), explicando que esses idiomas são utilizados para comunicação interpessoal e como forma de menção a objetos, interjeições, rezas e em ritos secularmente praticados no Estado do Rio de Janeiro, no ambiente das Casas Tradicionais de Matrizes Africanas de origem nas etnias chamadas “jêje”.

Além disso, o parlamentar recordou a importância da tradição oral nas culturas africanas, que inclusive foi o meio pelo qual as liturgias dos cultos de Candomblé eram transmitidas entre as gerações durante séculos, reforçando ainda mais a importância da valorização dos idiomas.

Por fim, o Deputado afirmou que, segundo nota do IBGE, o Rio de Janeiro, possuiria uma das maiores concentrações de praticantes da religião africana no Brasil, além de contar, segundo pesquisas feitas pela PUC-Rio, com Terreiros, como popularmente são chamadas as Casas de Matrizes Africanas, em toda a cidade. Aprovar esta lei seria, então, também uma forma de resguardar as identidades afro existentes no contexto carioca.

REFERÊNCIAS

ALVES, N.; LUCIUS, L. Idiomas jeje, preservados nos cultos afro-brasileiros, serão patrimônio imaterial do estado. Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro. 21 out. 2020. Disponível em: <http://www.alerj.rj.gov.br/Visualizar/Noticia/49619?AspxAutoDetectCookieSupport=1>. Acesso em 17 mar. 2021.

RIO DE JANEIRO (Estado). Assembleia Legislativa. Projeto de Lei nº 4455/2018. Declara patrimônio imaterial do estado do Rio de Janeiro dos idiomas jêje, praticados nas religiões afro-brasileiras. Rio de Janeiro. 10 out. 2018. Disponível em: <http://alerjln1.alerj.rj.gov.br/scpro1519.nsf/18c1dd68f96be3e7832566ec0018d833/622bc39c4698e30b83258322005358d0?OpenDocument>. Acesso em: 10 mar. 2021.

RIO DE JANEIRO (Estado). Assembleia Legislativa. Lei nº 9.012 de 17 de setembro de 2020. Reconhece a atividade religiosa como essencial para a população do estado do Rio de Janeiro em tempos de crises ocasionadas por moléstias contagiosas ou catástrofes naturais. Rio de Janeiro. 17 set. 2020. Disponível em: <http://www3.alerj.rj.gov.br/lotus_notes/default.asp?id=2&url=L0NPTlRMRUkuTlNGL2M4YWEwOTAwMDI1ZmVlZjYwMzI1NjRlYzAwNjBkZmZmLzljNzdmZGVjMTU5NWY0NTMwMzI1ODVlZTAwNzZlZjdhP09wZW5Eb2N1bWVudA==>. Acesso em: 10 mar. 2021.

RIO DE JANEIRO (Estado). Assembleia Legislativa. Lei nº 9.096 de 13 de novembro de 2020. Declara patrimônio imaterial do estado do Rio de Janeiro dos idiomas jêje, praticados nas religiões afro-brasileiras. Rio de Janeiro. 13 nov. 2020. Disponível em: <http://www3.alerj.rj.gov.br/lotus_notes/default.asp?id=53&url=L2NvbnRsZWkubnNmL2U5NTg5YjlhYWJkOWNhYzgwMzI1NjRmZTAwNjVhYmI0LzAzMThiNDEwMDNlM2M0Y2UwMzI1ODYyYzAwNWZiOTc2P09wZW5Eb2N1bWVudA==>. Acesso em: 10 mar. 2021.

sexta-feira, 12 de março de 2021

Presidente da França, Emmanuel Macron, promete lutar contra o “separatismo islâmico”

 


Presidente da França, Emmanuel Macron, promete lutar contra o “separatismo islâmico”

Orientadora: Gabriellen da Silva Xavier do Carmo, mestranda voluntária do Cedire

Autora: Marília Fabiano Roncato Sagula

O presidente francês Emmanuel Macron anunciou planos de leis mais duras para combater o que chama de “separatismo islâmico” com o intuito de defender os valores seculares. As medidas anunciadas pelo presidente visam formar uma legislação que inclui (i) o monitoramento mais rigoroso de organizações esportivas e outras associações para que não se tornem uma fachada para o ensino islâmico extremista; (ii) o fim do sistema de “imames” (sacerdotes islâmicos) enviados para a França vindos do exterior; (iii) uma maior supervisão do financiamento de mesquitas e; (iv) o ensino doméstico restrito.

Segundo Emmanuel Macron, sua conduta está sendo tomada de acordo com os princípios do secularismo, ou laïcité, da França. Contudo, conforme proposto pelo Governo Francês, o secularismo garante liberdade de consciência, assegurando a liberdade de expressar as próprias crenças ou convicções dentro dos limites do respeito pela ordem pública, implicando a neutralidade do Estado no que concerne à igualdade de todos perante a lei, sem que haja distinção de religião ou crença.

Diante disso, existem algumas acusações de que Macron tenta reprimir o Islã na França, gerando reclamações de que as autoridades usam o secularismo para atacar especificamente os islâmicos, em situações como a proibição do hijab.

Sendo assim, de acordo com os opositores ao modo como essa política vem sendo tratada por Macron no que tange à comunidade islâmica, a laïcité, que teria como proposta assegurar a liberdade de consciência e de expressão das crenças e convicções, vem, supostamente, sendo utilizada, nessas circunstâncias, como um instrumento de restrição de práticas islâmicas na França.

REFERÊNCIAS:

BBC News. France's Macron vows to fight 'Islamist separatism'. Disponível em: https://www.bbc.com/news/world-europe-54383173

GOUVERNEMENT FRANÇAIS. Observatoire de la laïcité: Qu’est-ce que la laïcité? Disponível em: https://www.gouvernement.fr/qu-est-ce-que-la-laicite.

Entre a fé e o direito: as controvérsias sobre a última indicação à Suprema Corte dos EUA

Entre a fé e o direito: as controvérsias sobre a última  indicação à Suprema Corte dos EUA

Orientadora: Gabriellen da Silva Xavier do Carmo, mestranda voluntária do Cedire

Autora: Joyce de Fátima Garcia Silva

Após a morte de Ruth Bader Ginsburg, a juíza Amy Coney Barrett  foi indicada para ocupar sua cadeira na Suprema Corte dos Estados Unidos, a mais alta instância judicial do país, que assim como o Supremo Tribunal Federal no Brasil tem a função de zelar pela constitucionalidade das leis. A Suprema Corte americana é composta por nove juízes designados pelo Presidente e posteriormente aprovados pelo Senado, para um mandato vitalício. A juíza obteve o apoio do então Presidente Donald Trump e dos grupos conservadores, principalmente por apresentar em seus discursos opiniões religiosas fortes. Amy é católica praticante, mãe de sete filhos e se opõe pessoalmente ao aborto, uma das principais questões que dominam a divisão cultural nos Estados Unidos e geram conflitos entre grupos políticos.

Um dos pontos defendidos pelos opositores à indicação era que a experiência da juíza não seria adequada para compor o Tribunal. Para embasar isso, citaram como argumento os vários artigos que ela escreveu sobre questões judiciais enquanto lecionava na Universidade de Notre Dame. Ainda nesse sentido, enfatizavam uma palestra ministrada pela juíza onde teria descrito a carreira jurídica como apenas um meio para um fim e esse fim, em sua opinião, seria a construção do Reino de Deus. Alegava-se também que as recentes decisões da magistrada deixavam transparecer suas inclinações ideológicas, a exemplo de suas atividades no Tribunal Federal de Apelações em Chicago, nas quais ela apoiou o direito das armas, se opôs aos migrantes e mulheres que buscavam o aborto e se posicionou contra o Affordable Care Act, ou "Obamacare", a reforma da saúde promovida pelo ex-presidente que os republicanos buscam desmontar por anos, bem como teve a intenção de derrubar a decisão do caso Roe v. Wade, um marco histórico que tratou da legalização do aborto nos EUA.

Ocorre que, partindo do pressuposto de que a função exercida por um juiz deve ser de todas as formas pautadas pela imparcialidade, o fato de a magistrada expressar suas opiniões de forma aberta e incisiva poderia transparecer parcialidade em relação a determinados assuntos que podem se tornar objeto de ações judiciais na Suprema Corte num futuro próximo.

Entretanto, em meio às diversas opiniões que dividem o país, o apoio que Amy Coney Barrett teve por parte da bancada conservadora foi bastante significativo, bem como o apoio do então Presidente. A juíza ganhou ainda mais força em seu processo de confirmação no Senado, em que se envolveu em um conflito com a veterana democrata Dianne Feinstein, que se pronunciara sobre alguns de seus dogmas, declarações essas que foram usadas posteriormente por partidários de Barrett para acusar a própria Feinstein de intolerância, o que fomentou sua posição entre a direita religiosa.

Ademais, é necessário salientar que o fato de um indivíduo professar determinada convicção religiosa ou crença não o desabona para exercer qualquer atividade profissional. Afinal, juízes, como qualquer pessoa, possuem suas convicções e crenças particulares, as quais irão influenciar em certa medida o seu modo de vida, o que não significa necessariamente que o seu trabalho terá a qualidade reduzida ou que agirão com parcialidade e partidarismo.

Diante desse contexto, pode-se refletir sobre diferentes questões, dentre elas: Qual é o lugar das convicções e crenças particulares no exercício de funções públicas? Como deve ser a relação entre as convicções pessoais e o exercício de autoridade pública em uma sociedade democrática? 

REFERÊNCIAS:

https://www.npr.org/2020/09/29/917943045/amy-coney-barretts-catholicism-is-controversial-but-may-not-be-confirmation-issu

https://foreignpolicy.com/2020/10/28/barrett-court-catholicism-religion-judges-abortion/