sábado, 21 de maio de 2016

Bayrak v. France





Órgão Emissor: Corte Europeia de Direitos Humanos
Número da aplicação: 14308/08
Data do pedido: 19 Março 2008
Sentença proferida: 30 Junho 2009

O requerente, M Seref Bayak, é o pai de uma menina muçulmana que foi um dos seis alunos expulsos das escolas francesas por usar símbolos visíveis da filiação religiosa. Os alunos estavam matriculadas em várias escolas estaduais para o ano de 2004-2005. No primeiro dia de escola, as meninas, que são muçulmanas, chegaram vestindo um véu. 

Os meninos estavam vestindo um "Keski", um sub-turbante usado por Sikhs. Como eles se recusaram a remover a chapelaria "agressora", foi negado o acesso à sala de aula e, depois de um período de diálogo com as famílias, os expulsaram da escola por falha em cumprir com o Código da Educação. No Tribunal, eles se queixaram da proibição de chapelaria imposta por suas escolas, respaldando-se no artigo 9º.

O Tribunal declarou que os pedidos eram inadmissíveis, assegurando, em particular, que a interferência com a liberdade dos alunos de manifestar a sua religião foi prescrito por lei e perseguiu o objetivo legítimo de proteger os direitos e liberdades de outrem e de ordem pública. Sublinhou ainda o papel do Estado como organizador neutro do exercício das várias religiões, credos e crenças. 

Quanto à punição de expulsão definitiva, não era desproporcional relativamente aos requerimentos feitos pelos alunos, sendo que ainda tinham a possibilidade de continuar a sua escolaridade através de cursos por correspondência, ou seja, à distância.

sexta-feira, 20 de maio de 2016

97 Membros da Gldani Congregação de Jeová




Órgão emissor: Corte Europeia de Direitos Humanos
Número da aplicação: 71156/01
Data do pedido: 29 Junho 2001
Emissão do comunicado: 6 Julho 2004
Sentença proferida: 3 Maio 2007




Os requerentes são 97 membros do Gldani Congregação das Testemunhas de Jeová, em conjunto com Vladimer Kokosadze, porta-voz da Congregação, Nino Lelashvili, Alexi Khitarishvili e Leila Dzhikurashvili, que também são membros da mesma.


Os requerentes se queixaram de terem sido atacados por um grupo de crentes ortodoxos extremistas, liderados por Basil Mkalavishvili (conhecido como "Pai Basil"), que os agrediu, e que nenhuma investigação efetiva havia sido realizada a esse respeito. Eles se basearam no artigo 3º (proibição de degradação ou tratamento desumano) Artigo 9º (direito à liberdade de pensamento, consciência e religião), artigo 10 (liberdade de expressão), o artigo 11 (liberdade de associação), artigo 13 (direito a um remédio constitucional efetivo) e no artigo 14 (proibição de discriminação).

O Tribunal concluiu que houve uma violação do artigo 3º no que diz respeito a 45 dos requerentes. Por outro lado, o Tribunal considerou que não houve violação do artigo 3º no que diz respeito aos 16 candidatos que declararam ter escapado ao ataque e aos 37 candidatos que não se queixaram às autoridades da Geórgia sobre o tratamento a que foram submetidos.

O Tribunal constatou que, através da falta de ação, as autoridades georgianas tinham falhado no seu dever de adotar as medidas necessárias para garantir que o grupo de extremistas ortodoxos iria tolerar a existência da comunidade religiosa dos requerentes e, assim, permitir-lhes desfrutar de livre exercício do seu direito à liberdade de religião. 

Concluiu-se, portanto, que houve uma violação do artigo 9° em relação a 96 requerentes, já com relação aos outros cinco, o Tribunal considerou improcedente o pedido.

O Tribunal considerou que as justificativas e as práticas tomadas pelos funcionários do Estado que foram alertados sobre o ataque ou posteriormente instruídos a realizar o inquérito não puderam ser consideradas compatíveis com o princípio da igualdade de todas as pessoas perante a lei.

Nenhuma justificativa ao tratamento discriminatório foi dada em respeito aos requerentes por parte do governo georgiano, no entendimento do Tribunal, na verdade, a atitude das autoridades permitiam “Pai Basil” continuar a defender o ódio através da mídia e de prosseguir os atos de violência por motivação religiosa, acompanhado por seus partidários, alegando também que este último contou com o apoio não oficial das autoridades, sendo o Estado taxado como cúmplice do gesto de ódio.

Assim, o Tribunal concluiu que houve uma violação do artigo 14 tomados em conjunto com os artigos 3 e 9.

O Tribunal considerou desnecessário examinar separadamente os pedidos feitos nos termos dos artigos 13, 10 e 11.



 Referências:
http://www.strasbourgconsortium.org/portal.case.php?pageId=10#caseId=337

quinta-feira, 19 de maio de 2016

Caso Casal Z.H. e R.H. versus Suíça.




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                                  Órgão emissor: Corte Europeia de Direitos Humanos. 
                                                  Número da aplicação: 60119/12 
                                     Aplicação arquivada em: 18 de setembro de 2012. 

                                      Acórdão proferido em: 18 de dezembro de 2015. 



Resumo:

O caso diz respeito aos pedidos de asilo de dois cidadãos afegãos, Sra. Z.H. e Sr R.H. que se casaram em uma cerimônia religiosa no Irã quando a Sra. Z.H. ainda era considerada uma criança, e foram separados - não foram considerados casados legalmente para as autoridades suíças, resultando na expulsão do Sr. R.H. para a Itália. O casal alegou que tal expulsão violava seu direito de respeito à convivência familiar (garantido pelo CEDH, artigo 8). 

Nos processos que se seguiram, a união foi tida como incompatível com a legislação suíça, uma vez que relações sexuais mantidas com crianças abaixo de 16 anos são consideradas crime na Suíça. Sendo assim, a Sra. Z.H. não se enquadraria como família do Sr. R.H. e, portanto, o pedido de convivência familiar se tornava improcedente, de acordo com a Convenção Europeia. Sendo a Itália o primeiro país da União Europeia que recebeu o casal, seria esta a responsável pela avaliação do pedido de asilo.

O Tribunal constatou que, no momento da remoção do Sr. R.H., as autoridades suíças tinham, legitimamente, considerado que os indivíduos não eram casados. Enfatizou, em particular, que a Suíça não tinha a obrigação de reconhecer o casamento de uma criança, pontuando sobre a importância de proteção às crianças e considerando a regulação de casamentos uma questão melhor abordada pelos tribunais nacionais. A sentença, desta maneira, foi a de que não houve violação do artigo 8 na remoção do Sr. R.H. para a Itália.  



Referências
http://www.strasbourgconsortium.org/common/document.view.php?docId=7102

segunda-feira, 2 de maio de 2016

TV Justiça entrevista Professor Rodrigo Vitorino sobre o tema "Direito e Religião"


O Programa Iluminuras, da TV Justiça (STF), entrevista o Professor Rodrigo Vitorino Souza Alves sobre o tema "Direito e Religião". A entrevista pode ser visualizada a partir de 12m08s do vídeo acima (ou também pelo link: https://youtu.be/-k0qQGvhemA?t=12m8s ).

A TV Justiça é um canal de televisão público, de caráter não-lucrativo, coordenado pelo Supremo Tribunal Federal (STF). O Iluminuras é um programa semanal com foco no universo literário. O programa também dedica espaço às pessoas ligadas ao Poder Judiciário apaixonadas por Literatura.