Mostrando postagens com marcador liberdade de expressão. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador liberdade de expressão. Mostrar todas as postagens

quinta-feira, 10 de junho de 2021

Anulação da punição administrativa decorrente de referências a Deus em comunicados oficiais da universidade

Anulação da punição administrativa decorrente de referências a Deus em comunicados oficiais da universidade


Autor: Luis Felipe Martins de Oliveira


Foi encaminhado à Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região uma Apelação Cível em que a apelante, servidora pública da Universidade Federal de Mato Grosso do Sul (UFMS), desejava o reconhecimento judicial da possibilidade de fazer citações bíblicas em correspondências internas da instituição em que trabalha, com o intuito de afastar punições administrativas sobre tal prática. Sob a alegação de que a autora havia violado o princípio constitucional da laicidade, submeteram-na a três processos administrativos, tendo sido condenada nos dois primeiros.

Além disso, a apelante alegava ter sido vítima de perseguição religiosa por parte de seus superiores, sendo os processos administrativos, aos quais foi submetida, os meios alegadamente utilizados para efetivar o assédio. Dessa forma, devido ao seu interesse em continuar a fazer citações bíblicas, e diante da proibição imposta pela instituição pública de ensino, tal prática motivou a apelante a pleitear, também, a indenização por danos morais.

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região entendeu que a discussão desse tema envolvia o conflito entre alguns princípios fundamentais da Constituição Federal. De um lado, o princípio da laicidade do Estado, do interesse público e da impessoalidade, que regem os atos da administração pública; de outro, os princípios da liberdade de expressão e da liberdade de crença e consciência.

Diante desse contexto, o Tribunal entendeu que os princípios constitucionais de liberdade de consciência e crença devem prevalecer sobre o princípio da laicidade estatal. Nos termos do Acórdão, a crença é inerente à formação de uma pessoa, à constituição de sua personalidade e à sua essência, sendo inalienável o direito de exercer sua religião. Além disso, assim como a liberdade de consciência reserva ao ateu a possibilidade de manifestar publicamente a sua rejeição à crença, garante-se também ao religioso a faculdade de professar sua fé.

Ademais, como o Estado é integrado por pessoas do povo, que por sua vez possuem uma pluralidade de características pessoais, de acordo com o entendimento majoritário do Tribunal, o Estado deve garantir aos seus servidores o mesmo direito que proporciona aos demais cidadãos. Dessa forma, mesmo na administração pública, o direito à liberdade religiosa deve ser protegido e ter o seu exercício garantido aos servidores.

Por fim, o Tribunal deu provimento à Apelação, por maioria dos votos, anulando todas as punições administrativas sofridas pela servidora pública federal da UFMS, e esclarecendo que citações bíblicas em correspondências internas da instituição acadêmica são lícitas e fazem parte da história e cultura brasileira, não podendo ser classificada como violadora da laicidade estatal, haja vista que as citações não trazem consigo uma conotação pejorativa ou foram praticadas com o intuito de ofender pessoas de outra religião.

Além disso, a Segunda Turma entendeu também que a conduta da chefia na Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, no que diz respeito aos processos administrativos, não tinha fundamento jurídico e lesava os princípios constitucionais atinentes à liberdade religiosa. Assim, o Tribunal também condenou a UFMS a pagar indenização por danos morais à autora no valor de R $50.000,00.


REFERÊNCIA:


BRASIL. Tribunal Regional Federal da 3ª Região (2. turma). APELAÇÃO CÍVEL 0001199-60.2012.4.03.6000 / MS. Direito constitucional e administrativo. Assistência judiciária gratuita. Ação anulatória/condenatória. Servidor público. Laicidade do Estado X liberdade religiosa. Hermenêutica. Harmonização dos princípios constitucionais. Amplitude do direito de expressão de consciência e crença. Garantia fundamental exercitável nos âmbitos privado e público. Punição disciplinar por citação de versículo bíblico em comunicados internos da universidade federal de mato grosso do sul. Ausência de previsão normativa que admita tal restrição da garantia fundamental de crença. Expressão que constitui direito da personalidade e manifestação cultural. Razoabilidade do exercício e ausência de prejuízo ao interesse público. Ausência também de previsão normativa para as punições. Anulação das punições disciplinares, danos morais cabíveis, na situação de abusiva, grave e duradoura restrição da garantia fundamental. Apelação provida. Apelante: Waleska Mendoza. Apelado: Fundação Universidade Federal De Mato Grosso Do Sul. Relator: Des. Fed. Cotrim Guimarães. Disponível em: http://web.trf3.jus.br/acordaos/Acordao/BuscarDocumentoPje/128596059. Acesso em: 19 abr. 2021.


quinta-feira, 19 de maio de 2016

Caso Casal Z.H. e R.H. versus Suíça.




    Image for Recent Decisions, Judgments and Hearings

                                  Órgão emissor: Corte Europeia de Direitos Humanos. 
                                                  Número da aplicação: 60119/12 
                                     Aplicação arquivada em: 18 de setembro de 2012. 

                                      Acórdão proferido em: 18 de dezembro de 2015. 



Resumo:

O caso diz respeito aos pedidos de asilo de dois cidadãos afegãos, Sra. Z.H. e Sr R.H. que se casaram em uma cerimônia religiosa no Irã quando a Sra. Z.H. ainda era considerada uma criança, e foram separados - não foram considerados casados legalmente para as autoridades suíças, resultando na expulsão do Sr. R.H. para a Itália. O casal alegou que tal expulsão violava seu direito de respeito à convivência familiar (garantido pelo CEDH, artigo 8). 

Nos processos que se seguiram, a união foi tida como incompatível com a legislação suíça, uma vez que relações sexuais mantidas com crianças abaixo de 16 anos são consideradas crime na Suíça. Sendo assim, a Sra. Z.H. não se enquadraria como família do Sr. R.H. e, portanto, o pedido de convivência familiar se tornava improcedente, de acordo com a Convenção Europeia. Sendo a Itália o primeiro país da União Europeia que recebeu o casal, seria esta a responsável pela avaliação do pedido de asilo.

O Tribunal constatou que, no momento da remoção do Sr. R.H., as autoridades suíças tinham, legitimamente, considerado que os indivíduos não eram casados. Enfatizou, em particular, que a Suíça não tinha a obrigação de reconhecer o casamento de uma criança, pontuando sobre a importância de proteção às crianças e considerando a regulação de casamentos uma questão melhor abordada pelos tribunais nacionais. A sentença, desta maneira, foi a de que não houve violação do artigo 8 na remoção do Sr. R.H. para a Itália.  



Referências
http://www.strasbourgconsortium.org/common/document.view.php?docId=7102

segunda-feira, 28 de setembro de 2015

Caso S.A.S. versus França

Fonte: http://news.nationalpost.com/news/canada/court-to-decide-if-muslim-woman-can-wear-niqab-on-the-stand-in-assault-case




Órgão emissor: Tribunal Europeu dos Direitos Humanos
Número da aplicação: 43835/11
Aplicação arquivada em: 11 de Abril de 2011
Acórdão proferido em: 1 de Julho de 2014



RESUMO DO CASO:

A aplicante é uma mulher cidadã francesa que segue devotamente a religião muçulmana, que moveu uma ação contra o governo francês. A mulher utiliza a burca como modo de praticar sua religião, inclusive um véu cobrindo seu rosto (o niqab, que cobre o rosto todo, com exceção dos olhos), por ser uma característica importante na sua fé. Ela enfatizou que nem o marido ou outro membro da família a influenciam a se vestir assim, não havendo, portanto, coerção.
Na lei francesa, é proibido que os indivíduos escondam seus rostos em público, podendo estar sujeito a sanções definidas em lei. Entretanto, essa legislação viola o artigo 3º da Corte Europeia de Direitos Humanos. A aplicante, entretanto, aceitou retirar seu véu em locais como bancos e filas, seguindo alguns procedimentos de segurança, mas há sempre a questão de que ela poderia ser autuada nas ruas e em locais públicos, por estar usando o véu.  
A aplicante, além disso, invocou o artigo 8º da Convenção, que legisla sobre o seu direito ao respeito da sua vida privada; os artigos 9º, 10º, 11º queixando-se de violação da liberdade de religião, liberdade de expressão e liberdade de associação; e também o artigo 14º que combate toda a discriminação com base no sexo, religião e origem étnica, em detrimento das mulheres.
Durante o julgamento, o Tribunal declarou as alegações da recorrente nos termos dos artigos 3º e 11º como inaceitáveis. Foi considerado, em seguida, sem violação dos artigos 8º, 9º e 10º separadamente, ou quando considerado com o artigo 14. Este foi, em grande parte devido ao que o Tribunal de Justiça chamou de "respeito pelo conjunto mínimo de valores de uma sociedade democrática e aberta", especificamente priorizando o mínimo de requisitos para "viver juntos". Por “utilizar um véu escondendo o rosto" um indivíduo poderia violar o "direito dos outros indivíduos de viver em um espaço de socialização que fez convivência mais fácil." Assim, o Tribunal de Justiça salientou que, embora a proibição afete principalmente as mulheres muçulmanas que desejam usar um véu no rosto, não há nada na lei que expressamente foque em vestimentas religiosas e nem em um grupo em especifico, sendo uma lei que serve a todos os indivíduos na França.  


Caso Karateyev versus Rússia

Fonte: https://en.wikipedia.org/wiki/European_Court_of_Human_Rights





Órgão emissor: Tribunal Europeu dos Direitos Humanos
Número da aplicação: 56109/07
Aplicação arquivada em: 2 de Novembro de 2007
Comunicação emitida em: 17 de Junho de 2014
Acórdão proferido em: ainda não proferido



RESUMO DO CASO:

O requerente, senhor Vladimir Ivanovich Karatayev, é editor chefe do jornal Zakubanye. Na edição do jornal número 3 de fevereiro de 2007, houve uma publicação intitulada ‘em defesa da Suástica’, e essa matéria foi motivo de conflitos. Na Rússia, segundo o artigo 20.3 do Código de Ofensas Administrativas, é proibida a propaganda e a exibição pública de símbolos nazistas. Diante de tal fato, as impressões do jornal foram confiscadas. O requerente alegou que banir a publicação era uma repressão do direito a liberdade de expressão.
Duas imagens foram colocadas sob o texto do editorial, ambas sendo reimpressões do livro de R. Bagdasarov "Swastika - O Santo Símbolo", publicado em Moscou em 2001. A primeira imagem foi do século XIV de um monastério grego-ortodoxo que descreve suásticas como algo santo. A segunda imagem foi um fragmento de bordado do ouro do século XIX a partir da região de Vologda na Rússia contendo a suástica.
Em 28 de Maio de 2007, o juiz de paz tomou como decisão que o requerente era culpado de propaganda e exibição pública de símbolos e parafernália nazista. Ele foi multado em 1.000 rublos russos (RUB) (cerca de 25 € (EUR)) e todas as cópias da edição de jornal foram apreendidas e confiscadas. O argumento que o recorrente estava insatisfeito era que ele não poderia exibir símbolos nazistas em seu editorial, mas somente imagens de símbolos sagrados eslavos antigos reproduzidos a partir de um livro.
O recorrente interpôs recurso levantando essencialmente os mesmos argumentos, no entanto o seu recurso foi rejeitado pelo Tribunal da Cidade Maykop em 29 de junho de 2007.

REFERÊNCIA:
http://www.strasbourgconsortium.org/portal.case.php?pageId=10#caseId=971



quinta-feira, 10 de setembro de 2015

Caso PETA Deutschland versus Alemanha

Fonte: http://patarussa.com/wp-content/uploads/2016/01/peta-header-logo.png






Órgão emissor: Tribunal Europeu dos Direitos Humanos
Número da aplicação: 43481/09
                                Aplicação arquivada em: 12 de agosto de 2009
                             Comunicação emitida em: 14 de novembro de 2011
Acórdão proferido em: 08 de novembro de 2012




RESUMO DO CASO:


    A requerente do caso é uma associação alemã defensora dos direitos dos animais chamada PETA (People for the Ethical Treatment of Animals). Em março de 2004, a associação iniciou uma campanha a fim de alertar o público quanto ao uso de produtos de origem animal, espalhando cartazes. A campanha era intitulada “O Holocausto em seu prato” e os pôsteres continham imagem de prisioneiros em um campo de concentração, juntamente com animais mantidos em ações de massa. Por fim, a frase “se os animais estão em causa, todo mundo se torna um nazista”. Diante da repercussão da campanha, três indivíduos, P.S, C. K. e S.K., que foram sobreviventes do holocausto, acusaram a campanha como ofensiva e que violava a dignidade e os direitos humanos.
   O Tribunal de Berlim considerou que a decisão do caso não dependia de uma ponderação dos interesses concorrentes, como a violação de expressão e o desrespeito à dignidade humana. Tal decisão ofendeu os demandantes em suas qualidades de vítimas do Holocausto.
    Em dezembro de 2004, o Tribunal condenou a recorrente a renunciar a publicação. Além disso, considerou que não era sua tarefa determinar a partir de um ponto filosófico ou de vista ético se o sofrimento de animais poderia ser comparado ao humano.
Por essas razões, o Tribunal declarou unanimemente a denúncia nos termos do artigo 10 da Convenção admissível e o restante da aplicação inadmissível. É de opinião que não houve violação do artigo 10 da Convenção.

REFERÊNCIA:
http://www.strasbourgconsortium.org/portal.case.php?pageId=10#caseId=1034


terça-feira, 11 de agosto de 2015

Caso Devlin versus Reino Unido





Créditos: http://www.dw.com/pt/tribunal-europeu-de-direitos-humanos-confirma-veredicto-alem%C3%A3o-contra-incesto/a-15878475





Órgão emissor: Tribunal Europeu dos Direitos Humanos
Número da aplicação: 29545/95
Acórdão proferido em: 30 de outubro de 2001





RESUMO DO CASO:

O caso envolve Francis William Devlin e o governo do Reino Unido. Devlin reclama das circunstâncias em que lhe foi negado emprego no Serviço Civil da Irlanda do Norte em 1992. O aplicante, de orientação católica, denuncia discriminação religiosa, enquanto o empregador alega questões de segurança nacional, ordem e segurança pública. Foi enviada uma petição ao “Tribunal do Emprego Justo” alegando violação da seção 24 da “Lei do Emprego Justo” de 1976, segundo a qual é ilegal ao empregador a discriminação em razão de crenças religiosas ou opinião política. O Serviço Civil da Irlanda do Norte alegou que, em questões de segurança, a Lei não se aplica.
Em 1993, a Secretaria de Estado para Irlanda do Norte emitiu um certificado afirmando que a rejeição se deu pelo propósito de garantir a segurança. A menos que seja provado o contrário, o certificado é evidência conclusiva de que tal propósito se concretiza.
Revisão judicial foi concedida, a pedido do aplicante, em 4 de janeiro de 1994, mas foi considerada improcedente em 1995 e, consequentemente, audiência foi negada.
Devlin alegou violação do artigo 6 § 1 da Convenção para a “Proteção dos Direitos Humanos e Liberdades Fundamentais”, que afirma que “todos tem direito a uma audiência pública justa”. Assim, a petição não mais se relacionava ao posto de trabalho almejado, mas ao direito à igualdade de tratamento.
A natureza civil da questão, que garantiria aplicabilidade do referido artigo, foi negada pelo Governo, enquanto defendida pelo aplicante. Pela análise de casos anteriores e semelhantes, o Tribunal considerou o caso uma questão civil.
A privação do acesso à justiça, denunciada pelo aplicante, foi ponto de divergência entre as partes, já que o Governo, sob alegação da seção 42 da Lei de 1976, defendeu que, por questões de segurança, as medidas adotadas foram legítimas. O Tribunal sentenciou violação do artigo 6 § 1 da Convenção Europeia de Direitos Humanos.
Devlin solicitou indenizações por danos pessoais psicológicos e relativos à vida familiar. O Governo alegou que o requerente não provou nenhum tipo de dano e que o julgamento por si mesmo constituiria justa satisfação a Devlin.  Foi sentenciada existência de dano não-pecuniário e pagamento de uma quantia de 10.000 libras esterlinas ao aplicante, além de 12.000 libras esterlinas referentes aos custos e despesas dos serviços contratados pelo peticionário durante a ação.

REFERÊNCIAS:
http://www.strasbourgconsortium.org/portal.case.php?pageId=10#caseId=607

Bijoe Emmanuel versus Índia

Créditos: https://ictec.wordpress.com/2010/03/17/itschool-initiative-%E2%80%93-kerala-india/


Órgão emissor: Superior Tribunal de Justiça da Índia
Número da aplicação:  870 de 1986



RESUMO DO CASO:

O fato discorrido no caso aconteceu no dia 8 de julho de 1985, na cidade de Kerala, na Índia, entre Bijoe Emmanuel e suas duas irmãs e o Estado de Kerala. O problema ocorrido envolveu a diretora da escola que ordenou que o hino nacional da Índia, “Jana Gana Mana”, fosse cantado nas salas de aula. No entanto, Bijoe, um jovem de 15 anos, e suas duas irmãs, Binu Mol (de 13 anos) e Bindu (de 10 anos) ficaram de pé, mas não cantaram o hino nacional. Adeptos da religião Testemunha de Jeová, não lhes era permitido fazer isso: seria uma forma de idolatria e um ato de deslealdade para com seu Deus, Jeová.
O caso gerou polêmica na diretoria da escola, a qual chamou o pai dos alunos para explicar o fato ocorrido, acabando por permitir aos alunos que frequentassem as aulas sem precisar cantar o hino nacional. Entretanto, um dos funcionários da escola ouviu essa conversa, a qual acabou chegando à Assembleia Legislativa de Kerala, levantando essa questão como falta de patriotismo. Pouco tempo depois, um inspetor escolar ordenou que, se as crianças não cantassem o hino nacional, a diretora deveria expulsá-los — e foi isso o que aconteceu. O pai dos adolescentes recorreu em vão às autoridades escolares para que seus filhos pudessem voltar à escola. Ele apelou ao Supremo Tribunal de Kerala, mas perdeu a causa. Assim, ele decidiu apelar para o Supremo Tribunal da Índia.
Em 11 de agosto de 1986, o Supremo Tribunal da Índia reverteu a decisão do Supremo Tribunal de Kerala no caso Bijoe Emmanuel versus Estado de Kerala. O Tribunal afirmou que a expulsão das crianças por causa de sua “fé religiosa consciente” violava a Constituição da Índia. O juiz declarou: “Não há nenhuma cláusula na lei que obrigue alguém a cantar o hino nacional.” O Tribunal também salientou que o direito à liberdade de expressão inclui o direito de ficar calado, e que ficar em pé durante a execução do hino nacional já era um sinal de respeito. Por ordem do Tribunal, as crianças foram novamente aceitas na escola.
REFERÊNCIAS:http://www.jw.org/download/?docid=802014527&output=html&fileformat=PDF&alllangs=0&track=1&langwritten=E&txtCMSLang=T&isBible=0

quarta-feira, 24 de junho de 2015

I.A. vs Turquia



Órgão emissor: Corte Europeia de Direitos Humanos
Número da aplicação: 42571/98
Acórdão proferido em: 13 de setembro de 2005


Resumo:


O seguinte caso foi originado da aplicação (no. 42571/98) contra a República da Turquia, e interposto pela Comissão Europeia de Direitos Humanos, movido por um cidadão turco, nomeado no processo como I.A., em 18 de maio de 1998. O peticionário residia na França e era o proprietário e diretor administrativo da editora Berfin, a qual em novembro de 1993 publicou um romance de Abdullah Rıza Ergüven, intitulado “Yasak Tümceler” (As Frases Proibidas). Tal livro transmitia a visão filosófica e teológica do autor, centradas basicamente em críticas religiosas, porém, apenas 2000 mil cópias do livro foram impressas.

Em uma acusação de 18 de abril de 1994, o promotor público de Istanbul acusou o aplicante, I.A, de blasfêmia contra “Deus, a Religião, o Profeta e o Livro Sagrado”, de acordo com o terceiro e quarto parágrafos do Artigo 175 do Código Penal, pela publicação do livro “As Frases Proibidas”. A acusação foi baseada em um relatório pericial elaborado pelo Professor Salih Tug, diretor da Faculdade de Teologia da Universidade de Marmara. O relatório, de 25 de fevereiro de 1994, afirmava que o livro mencionado continha elementos de humilhação, desprezo e descrédito perante a religião, o Profeta e a crença em Deus de acordo com o Islamismo. Também foi pontuado as críticas às crenças, ideais, tradições e modo de vida da sociedade turca, e que de maneira arbitrária o autor se utiliza de teorias sobre a substância física do universo, criação e a existência de leis naturais para levar a mente dos leitores a conclusões elaboradas no livro.

Uma das passagens mais polêmicas e tomadas como extremamente ofensivas do livro é a que o autor expõe Muhammad em um contexto sexual, este considerado extremamente ofensivo, “(...)o Mensageiro de Deus quebrou o jejum através de relações sexuais, depois do jantar e antes da oração. Muhammad não proibiu relações sexuais com uma pessoa morta ou um animal vivo. (...)". Tendo em vista esta passagem e demais relatos ofensivos contidos 
na obra, em um julgamento em 28 de maio de 1996, o Tribunal de Primeira Instância da Turquia condenou o requerente e condenado a dois anos de prisão e multa. Porém, este comutou a pena de prisão a uma multa de 3,291 
milhões de liras turcas (equivalente na época a 16 dólares americanos).

O aplicante se baseou então no artigo 10 da Convenção para a Proteção dos Direitos Humanos, “1. Qualquer pessoa tem direito à liberdade de expressão. Este direito compreende a liberdade de opinião e a liberdade de receber ou de transmitir informações ou ideias sem que possa haver ingerência de quaisquer autoridades públicas e sem considerações de fronteiras. (...)”, em seu julgamento, a Corte Europeia reiterou a importância da liberdade de expressão, um dos principais fundamentos de uma sociedade democrática, porém, sua sentença final foi de que não houve violação do artigo 10, considerando que tal liberdade não deverá entrar em choque com o respeito a religião, já que de acordo com a visão da maioria do júri, a obra continha não somente comentários que ofendem ou desprezam, ou uma opinião 'provocativa', mas também um ataque abusivo ao Profeta do Islã.