quinta-feira, 6 de dezembro de 2018

Ação Direta de Inconstitucionalidade 2.076-5 Acre





Órgão Julgador: Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno)
Requerente: Partido Social Liberal (PSL)
Requerida: Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Data da sentença: 15 de agosto de 2002
Outros casos citados: -

Resumo:

A Constituição do Estado do Acre, promulgada em 3 de outubro de 1989, não continha originalmente, em seu preâmbulo, a expressão “sob a proteção de Deus”, conforme constante nos textos de outras constituições, por exemplo, a própria Constituição Federal de 1988. Por isso, o Partido Social Liberal (PSL) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade alegando que a não inserção de tais dizeres no preâmbulo da constituição acreana configuraria ofensa ao preâmbulo, ao artigo 25 e ao artigo 11, ADCT, todos da Constituição Federal. A ADI, entretanto, foi julgada improcedente. 

Curiosamente, ao mesmo tempo tramitava proposta de emenda à Constituição do Acre que, vitoriosa, inseriu a expressão “sob a proteção de Deus” em seu preâmbulo.

Referências: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=375324