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sexta-feira, 20 de maio de 2016

97 Membros da Gldani Congregação de Jeová




Órgão emissor: Corte Europeia de Direitos Humanos
Número da aplicação: 71156/01
Data do pedido: 29 Junho 2001
Emissão do comunicado: 6 Julho 2004
Sentença proferida: 3 Maio 2007




Os requerentes são 97 membros do Gldani Congregação das Testemunhas de Jeová, em conjunto com Vladimer Kokosadze, porta-voz da Congregação, Nino Lelashvili, Alexi Khitarishvili e Leila Dzhikurashvili, que também são membros da mesma.


Os requerentes se queixaram de terem sido atacados por um grupo de crentes ortodoxos extremistas, liderados por Basil Mkalavishvili (conhecido como "Pai Basil"), que os agrediu, e que nenhuma investigação efetiva havia sido realizada a esse respeito. Eles se basearam no artigo 3º (proibição de degradação ou tratamento desumano) Artigo 9º (direito à liberdade de pensamento, consciência e religião), artigo 10 (liberdade de expressão), o artigo 11 (liberdade de associação), artigo 13 (direito a um remédio constitucional efetivo) e no artigo 14 (proibição de discriminação).

O Tribunal concluiu que houve uma violação do artigo 3º no que diz respeito a 45 dos requerentes. Por outro lado, o Tribunal considerou que não houve violação do artigo 3º no que diz respeito aos 16 candidatos que declararam ter escapado ao ataque e aos 37 candidatos que não se queixaram às autoridades da Geórgia sobre o tratamento a que foram submetidos.

O Tribunal constatou que, através da falta de ação, as autoridades georgianas tinham falhado no seu dever de adotar as medidas necessárias para garantir que o grupo de extremistas ortodoxos iria tolerar a existência da comunidade religiosa dos requerentes e, assim, permitir-lhes desfrutar de livre exercício do seu direito à liberdade de religião. 

Concluiu-se, portanto, que houve uma violação do artigo 9° em relação a 96 requerentes, já com relação aos outros cinco, o Tribunal considerou improcedente o pedido.

O Tribunal considerou que as justificativas e as práticas tomadas pelos funcionários do Estado que foram alertados sobre o ataque ou posteriormente instruídos a realizar o inquérito não puderam ser consideradas compatíveis com o princípio da igualdade de todas as pessoas perante a lei.

Nenhuma justificativa ao tratamento discriminatório foi dada em respeito aos requerentes por parte do governo georgiano, no entendimento do Tribunal, na verdade, a atitude das autoridades permitiam “Pai Basil” continuar a defender o ódio através da mídia e de prosseguir os atos de violência por motivação religiosa, acompanhado por seus partidários, alegando também que este último contou com o apoio não oficial das autoridades, sendo o Estado taxado como cúmplice do gesto de ódio.

Assim, o Tribunal concluiu que houve uma violação do artigo 14 tomados em conjunto com os artigos 3 e 9.

O Tribunal considerou desnecessário examinar separadamente os pedidos feitos nos termos dos artigos 13, 10 e 11.



 Referências:
http://www.strasbourgconsortium.org/portal.case.php?pageId=10#caseId=337

segunda-feira, 28 de setembro de 2015

Caso Nikolay Krupko e outros versus Rússia

Fonte:https://upload.wikimedia.org/wikipedia/en/thumb/8/85/European_Court_of_Human_Rights_logo.svg/1280px-European_Court_of_Human_Rights_logo.svg.png






Órgão emissor: Tribunal Europeu dos Direitos Humanos
Número da aplicação: 26587/07
Aplicação arquivada em: 20 de junho de 2007
             Acórdão proferido em: 22 de junho de 2010



RESUMO DO CASO:

O caso remete-se a Nikolay Krupko e outros aplicantes versus o governo russo, seguindo-se a sequência de fatos narrada a seguir:
Em 2004, o Tribunal do Distrito Golovinskiy baniu a Comunidade das Testemunhas de Jeová de Moscou, que, dessa forma, segundo a legislação, deixou de ser uma “organização religiosa”, tornando-se um “grupo religioso”, proibido de adquirir propriedades e movimentar contas bancárias. 
Buscando local para realização de um evento religioso, Nikolay  Alekseyevich  Krupko, em nome do Centro Administrativo das Testemunhas de Jeová (entidade legal de representação das Testemunhas de Jeová), assinou contrato de aluguel com uma universidade. O evento “Memorial da Refeição Noturna do Senhor”, de frequência anual, é considerado, pelas testemunhas de Jeová, a principal festividade religiosa. Em 2006, a reunião que ocorreu dia 12 de abril, contou com a participação de aproximadamente 400 pessoas. Em torno das oito da noite foi interrompida por policiais que a declararam ilegal e ordenaram a evacuação do local. Aparentemente, materiais de literatura religiosa foram apreendidos. Os principais envolvidos foram levados à delegacia e fotografados. Os detidos foram liberados no dia 13 de abril de 2006 e, através de petição, alegaram privação ilegal de liberdade e violação da liberdade de crença, reivindicando compensação por dano não-pecuniário. 
Por julgamento ocorrido dia 12 de junho de 2006, o Tribunal do Distrito considerou que os peticionários foram injustamente privados de liberdade. Entretanto, o tribunal apoiou a intervenção policial. A sentença baseia-se no “Ato de Associações Religiosas” de 1997 e no “Ato de Reuniões Públicas” de 2004. 
Houve apelação ao Tribunal da Cidade de Moscou, alegando que o uso do auditório se encaixa no escopo de “outras premissas” da seção 16 § 2 do “Ato de Associações Religiosas”. Em relação ao “Ato de Reuniões Públicas”, alegam que o mesmo explicitamente exclui reuniões religiosas de seu escopo de aplicação e que não havia necessidade de notificação às autoridades nas circunstâncias do caso. Em 22 de março de 2007, o Tribunal da Cidade ordenou novo julgamento, o qual sentenciou violações da seção 16 § 2 do “Ato de Associações Religiosas” e do “Ato de Reuniões Públicas” (já que a reunião pública não foi previamente notificada). O tribunal afirmou que os peticionários permaneceram na delegacia por apenas três horas, não havendo, portanto, detenção.
Os aplicantes alegam, sob os artigos 6 e 13 da Convenção que os procedimentos adotados no julgamento foram injustos e que fatos relevantes foram desconsiderados. Além disso, pede-se que haja o julgamento do caso baseado nos artigos 5, 9 e 41, os quais versam sobre a liberdade de expressão e religião, direito de reunião e liberdade. Dessa forma, o Tribunal julgou que houve violação tanto do artigo 5 quanto do artigo 9, além de sentenciar o Estado da Rússia a pagar 30.000 euros em razão de danos não-pecuniários e também 6.000 euros aos aplicantes para cobrir os custos do julgamento.

REFERÊNCIAS:
http://www.strasbourgconsortium.org/common/document.view.php?docId=5044

quinta-feira, 10 de setembro de 2015

Caso Fernández Martínez versus Espanha

Fonte: https://www.wya.net/op-ed/the-european-courts-of-human-rights-support-surrogacy/




Órgão emissor: Tribunal Europeu dos Direitos Humanos
Número da aplicação: 56030/07
Acórdão proferido em: 12 de junho de 2014


RESUMO DO CASO:

            O requerente, o Sr. José Antonio Fernández Martínez, é um nacional espanhol que foi ordenado padre em 1961. Em 1984 ele se candidatou ao Vaticano para dispensa do celibato, porém não obtendo rápida resposta, ele casou-se no ano seguinte em uma cerimônia civil, tendo assim com sua esposa, cinco filhos. A partir disso, em 1991, ele começou a dar aulas sobre religião e a moral católica em uma escola secundária, devendo ter seu contrato  renovado todos os anos pelo Bispo da Diocese de Cartagena.
Entretanto, um artigo de jornal publicado em 1996 incluiu uma foto do Sr. Fernández Martínez, junto com sua esposa e cinco filhos, e relatou que ele era um membro do "Movimento pelo Celibato Opcional", um grupo em desacordo com a posição da Igreja sobre o aborto, divórcio, sexualidade e concepção. Em 15 de setembro de 1997, as autoridades vaticanas deferiram o pedido do senhor Martínez para dispensa do celibato, especificando que qualquer pessoa que se beneficie de tal dispensa seria impedido de ensino da religião católica nas instituições públicas, a menos que o bispo local decidisse de outra forma "de acordo com seus próprios critérios e desde que não houvesse escândalo”.
Em 29 de Setembro de 1997, a Diocese de Cartagena informou o Ministério da Educação, da sua intenção de não renovar o contrato do Sr. Martínez Fernández para o ano 1997/98 na escola. O Ministério notificou-o da decisão, que foi a partir de 29 Setembro de 1997.
Sr. Fernández Martínez recorreu para o tribunal do trabalho, que constatou que ele havia sido vítima de discriminação por causa de seu estado civil e sua participação do Movimento para o Celibato Opcional. Ele declarou sua demissão nula e sem efeito e pediu sua reintegração no seu antigo posto. Depois de vários julgamentos internos na Espanha, o requerente levou a caso ao Tribunal Europeu de Direitos Humanos. O Tribunal observou que a questão era se o Estado tinha a obrigação de dar prioridade ao direito do Sr. Fernández Martínez ao abrigo do artigo 8 (direito ao respeito da vida privada) sobre os direitos da Igreja nos artigos 9 (direito à liberdade de religião) e 11 ( liberdade de associação) e se ele tinha uma proteção suficiente.
Uma vez que os tribunais competentes tinha atingido um justo equilíbrio entre vários interesses privados, o Tribunal considerou que não tinha havido violação do artigo 8 e quanto ao artigo 6 queixa, observou-se que o Sr. Fernández não tinha utilizado todos os meios ao seu dispor no direito interno para contestar a imparcialidade dos juízes em causa, e rejeitou a sua reclamação em que conta para a falta de esgotamento dos recursos internos

REFERÊNCIAS:


Caso Begheluri e outros versus Geórgia


Fonte: https://www.wya.net/op-ed/the-european-courts-of-human-rights-support-surrogacy/





Órgão emissor: Corte Europeia dos Direitos Humanos
Número da aplicação: 28490/02
Acórdão proferido em: 7 de outubro de 2014




RESUMO DO CASO:



            Os aplicantes do recurso, em sua maioria, são Testemunhas de Jeová e alegam que sofreram cerca de 30 casos de violência em várias épocas. Foram cerca de 160 reclamações oficiais às autoridades da Geórgia, mas todas falharam em averiguar os acontecimentos. Os envolvidos alegam que em pelo menos quatro situações houve a participação direta da polícia e outras autoridades, e em outras quatro, houve a participação indireta dos mesmos. Além disso, quase metade dos casos de violência foi promulgada por um grupo de ortodoxos, comandado por Basil Mkalavishvil, padre da Igreja Ortodoxa da Geórgia.

            Os conflitos envolvem vários tipos de preconceito e violência: proibição de reuniões das Testemunhas de Jeová; destruição de objetos e símbolos religiosos; violência contra os anfitriões das reuniões e contra os próprios aplicantes; ameaças contra a vida e integridade pessoal dos aplicantes; violência física e verbal; confisco de livros religiosos por parte da polícia; abuso de poder por parte das autoridades; roubo de pertences pessoais; etc.

            Após esses consecutivos conflitos e a falta de investigação adequada por parte da policia da Geórgia, os aplicantes entraram com um recurso perante o Tribunal, alegando violação do artigo 3º da Convenção (que versa sobre o abuso e a tortura); do artigo 9º (liberdade de expressão, religião e consciência) – alegando falta de proteção dos direitos individuais por parte da polícia da Geórgia; do artigo 13º; do artigo 14º, juntamente com os artigos 3º e 9º; além da violação aos artigos 6º, 10º e 11º da Convenção.

            Dessa forma, o Tribunal Europeu de Direitos Humanos julgou todos os 30 casos separadamente, de acordo com os artigos em que se alegou violação, e proferiu sua sentença: houve violação do artigo 3º nos casos que envolveram cerca de metade dos aplicantes, mas não na outra metade; não houve violação dos artigos 6º, 10º e 11º da Convenção em nenhum dos casos; o Estado da Geórgia seria responsável por indenizar 12 aplicantes com o valor de 350 euros em razão de danos não-pecuniários, além de pagar a quantia de 15000 euros para cobrir os custos do processo aos aplicantes.



REFERÊNCIAS:



http://www.bailii.org/eu/cases/ECHR/2014/1032.html

sexta-feira, 29 de maio de 2015

Anne Francielle Silva Mazzon vs União Federal e Universidade Federal de Santa Maria - UFSM



Órgão emissor: 3ª Vara Federal de Santa Maria
Número da aplicação: 2003.71.02.000155-6/RS
Acórdão proferido em: 24 de outubro de 2006

Resumo:

O caso envolve a Universidade Federal de Santa Maria, a União Federal e Anne Francielle Silva Mazzon (menor representada pela mãe, Ana Luzinete Silva Mazzon). 

Anne Francielle é portadora de Histiocitose, tumor raro que ataca  o histiócito, tipo de glóbulo branco que possui a função de destruir corpos estranhos e combater infecções. O tratamento envolve radioterapia, quimioterapia, eritropoietina e um medicamento chamado Neumega, não mais disponível no Hospital Universitário de Santa Maria. A dose necessária do remédio custa aproximadamente R$1.080,00, fora frete. Foi feita uma petição em exigência ao medicamento, já que a família da paciente não tinha condições de assumir os custos.

Em defesa, a União alegou que os fatos descritos na petição foram distorcidos. O medicamento foi indicado em razão da recusa, por parte dos pais, ao uso de hemoderivados. A família segue a religião Testemunha de Jeová, que é contra a realização de transfusões de sangue ou de seus componentes. 


Termos assinados pelos pais da menor isentavam a equipe médica do Hospital Universitário de qualquer responsabilidade pela não realização da transfusão de sangue. 

A sentença obrigou a União ao fornecimento do medicamento Eritropoietina Recombinante Humana, como tratamento alternativo usado para minimizar os efeitos da quimioterapia. A União recorreu. 


O processo contrapõe dois direitos fundamentais da pessoa humana: os direitos à vida (art. 5o, caput da Constituição) e à liberdade de crença (inciso VI, artigo 5o, Constituição Federal). Argumentos a favor da União afirmaram a inexistência de tratamentos terapêuticos que pudessem substituir transfusões de sangue. Há ainda a ausência de capacidade civil da menor para expressar sua vontade, ou seja, quem sofria risco de morte não eram aqueles que manifestaram sua vontade no processo. Considerando que a vida é um bem jurídico indisponível por terceiros, os pais não teriam direito à vida do filho. Além disso, alegou-se o dever do médico de utilizar todos os recursos disponíveis para tentar salvar o paciente. Logo a utilização de medicação alternativa apenas se daria na ausência de urgência ou real perigo de morte (art. 146, § 3º, inciso I, do Código Penal).


Argumentos contrários defendiam a harmonização entre os direitos em pauta, evitando o sacrifício total de um em relação a outro. Assim, todos os direitos assegurados deveriam ser igualmente assegurados (SILVA, 2006).


O Tribunal Regional Federal da 4ª Região determinou sobrestamento até a apreciação do mérito da questão pela Suprema Corte. Sentença anterior foi mantida.

Referências: