quinta-feira, 6 de dezembro de 2018

Agravo em Recurso Especial nº 503.969 - Sergipe





Órgão julgador: Superior Tribunal de Justiça (Primeira Turma)
Relator: Min. Napoleão Nunes Maia Filho 
Agravante: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Sergipe
Agravado: Francyellle Rodrigues dos Santos
Data da sentença: 23 de setembro de 2014
Outros casos citados: não há

Resumo:

A agravada, Francyellle Rodrigues dos Santos, é estudante do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Sergipe (IFS), onde se destaca por sua “assiduidade, comprometimento e boas notas”. Por ser membro da Igreja Adventista do Sétimo Dia, tem como seu dia de guarda o período compreendido entre o crepúsculo de sexta-feira e o de sábado e não pode, portanto, realizar as atividades acadêmicas impostas pela instituição de ensino no período em questão. Todavia, o IFS negou-se a ofertar-lhe “prestação alternativa” e, na discussão judicial, alegou sua autonomia universitária e que a estudante já tinha conhecimento das regras da instituição, argumentos que foram afastados por todas as cortes, em nome da liberdade religiosa e de crença, assegurada pelo texto constitucional. 

Referências: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=MON&sequencial=37545141&num_r

Agravo em Recurso Especial nº 769.846 São Paulo





Órgão julgador: Superior Tribunal de Justiça (Quarta Turma)
Relator: ministro Raul Raújo 
Agravante: Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad) 
Agravado: Mitra Diocesana de Barretos; Paróquia São Luís Gonzaga 
Data da sentença: 15 de setembro de 2016
Outros casos citados: não há

Resumo:

Trata-se de recurso interposto pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad), em face de setor da Mitra Diocesana de Barretos, visando à cobrança de direitos autorais devido ao uso de obras artísticas por parte de tal instituição católica. O entendimento, no entanto, foi no sentido de que a liberdade religiosa deve prevalecer em relação aos direitos autorais. 

Referências: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=MON&sequencial=60394035&num_r

Habeas Corpus 1.498-3 Rio de Janeiro





Órgão julgador: Superior Tribunal de Justiça (Sexta Turma)
Relator: ministro Vicente Cernicchiaro 
Impetrantes: Antônio Evaristo de Moraes Filho e outros 
Impetrado: Primeira Câmara do Tribunal de Alçada do Rio de Janeiro 
Paciente: Edir Macedo Bezerra 
Data da sentença: 18 de dezembro de 1992
Outros casos citados: não há

Resumo:

O paciente foi denunciado pelos crimes de estelionato, charlatanismo e curandeirismo, nos termos dos artigos 171, 283 e 284, incisos I e II, do Código Penal. No habeas corpus por ele impetrado, afirma, entretanto, que o texto da acusação “afronta a liberdade de culto religioso, assegurada no artigo 5º, VI, da Constituição Federal” uma vez que “o descrito na denúncia como sendo curandeirismo e charlatanismo, na verdade, são condutas permitidas pelo Direito, através da liberdade de culto”

Referências: https://ww2.stj.jus.br/processo/ita/documento/mediado/?num_registro=199200239382&dt_publicacao=16-08-1993&cod_tipo_documento=1&formato=PDF

Agravo em Recurso Especial nº 593.952 São Paulo




Órgão Julgador: Superior Tribunal de Justiça (Quinta Turma)
Relator: Min. Reynaldo Soares da Fonseca 
Agravante: Geraldo Antônio Baptista (preso) 
Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo
Data da sentença: 20 de junho de 2017
Outros casos citados: -

Resumo:

Caso de Geraldo Antônio Baptista, fundador e líder da Igreja Niubingui – Rastafari, primeira igreja rastafári do Brasil, que foi denunciado e condenado por tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas, nos termos do artigo 33, 35 e 40 da Lei 11.343/2006. O recorrente, alegando prática religiosa, cultivava maconha na chácara onde funcionava sua igreja, produzia baseados e distribuía aos seus seguidores, inclusive, segundo a acusação, a adolescentes. Alegou a liberdade de religião, garantida pelo artigo 5º, VI da Constituição.  

Referências: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1613917&num_registro=201402606324&data=20170801&formato=PDF

Recurso Especial 1.299.021 São Paulo






Órgão Julgador: Superior Tribunal de Justiça (Sexta Turma)
Relator: Min. Rogério Schietti Cruz 
Recorrente: Priscila Estephanovichil
Recorrido: Ministério Público do Estado de São Paulo
Data da sentença: 14 de fevereiro de 2017
Outros casos citados: -

Resumo:

A recorrente é acusada de estelionato e extorsão, devido aos fatos narrado no acórdão do tribunal a quo: 

[...] a vítima dirigiu-se até a residência da ré, local em que esta, induzindo-a e mantendo-a em erro, afirmou que faria trabalhos espirituais em favor dela, solicitando, para tanto, no dia 11 de outubro de 2007, o valor de R$ 280,00. Posteriormente, afirmando que precisaria acabar o serviço, a ré manteve inúmeros contatos com a vítima e novamente lhe solicitou dinheiro, agora no montante de R$ 2.500,00. Finalmente, em 26 de outubro de 2007, a ré, mantendo a vítima em erro ao argumento de que o trabalho ainda não estaria findo, solicitou a quantia de R$ 3.200,00. Todos esses valores foram efetivamente entregues pela vítima. Outrossim, após o pagamento desses valores, a ré passou a exigir o valor de R$ 32.000,00 da vítima que se negou a entregar tal quantia, passando a ré ameaçá-la de mal injusto e grave contra ela e contra seus filhos (fls. 340-341).

O acórdão ainda complementa: 

a) "na primeira oportunidade em que procurou Priscila, esta lhe solicitou [...] quantia [...] para a cura de seus males. Três ou quatro dias depois, ela solicitou e recebeu da vítima mais R$ 280,00 [...] Vislumbro aqui o primeiro crime de estelionato" (fl. 351); b) "uma nova fraude foi empregada. A ré passou a dizer que a vítima estava com um 'encosto'[...]; para isso, era necessário comprar uma vela com peso equivalente ao peso da vítima ao custo de R$ 2.500,00. [...] a vítima entregou essa quantia à acusada, consumando-se um segundo estelionato" (fl. 351); c) "mais tarde, dizendo que se tratava de um "espírito enorme e gordo", a apelante solicitou [...] mais R$ 3.250,00, sendo atendida. Eis o emprego de nova fraude, que configurou o terceiro estelionato" (fl. 352). Decidiu: "quando a vítima [...] tentou dar um basta, pedindo a Priscila que parasse, sobreveio a ameaça já mencionada, mediante a qual [...] exigiu a quantia total de R$ 32.000,00" (fl. 352). 

A recorrente, em sua defesa, afirma que a conduta foi atípica, haja vista que ela não proferira “nenhum tipo de grave ameaça à pseudo-vítima”. Além disso, ainda segundo a recorrente, a ameaça “foi fantasiosa e não implicou em mal grave, sério e apto a intimidar o homem médio, não se podendo cogitar” a subsunção ao crime de extorsão, tipificado no artigo 158 do Código Penal. 

No caso então apreciado pelo STJ, a recorrente, acusada de extorsão e estelionato, tentou, entre outras estratégias de defesa, desclassificar os crimes de que era acusada para o crime de curandeirismo. Entretanto, seus argumentos não foram acatados e seu recurso, por conseguinte, não foi provido.  

Referências: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ATC&sequencial=66603152&num_registro=201200029226&data=20170223&tipo=91&formato=PDF

https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ATC&sequencial=69470208&num_registro=201200029226&data=20170223&tipo=5&formato=PDF

Recurso Ordinário em Mandado de Segurança 37.070 São Paulo



Órgão julgador: Superior Tribunal de Justiça (Primeira Turma)
Relator: ministro Benedito Gonçalves 
Recorrente: Mariane Vieira Moral 
Recorrido: Danilo Vieiro
Data da sentença: 25 de fevereiro de 2014
Outros casos citados: Recurso em Mandado de Segurança 22.825/RO; Recurso em Mandado de Segurança 16.107/PA

Resumo: 

Trata-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança interposto por Mariane Vieira Moral contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), que manteve sentença denegatória do mandado de segurança, impetrado em face da Faculdade Paulista de Serviço Social de São Caetano do Sul, onde a recorrente cursa ensino superior. A recorrente, no caso, pleiteava o direito de realizar atividades acadêmicas em período diverso ao compreendido entre o crepúsculo de sexta-feira e o de sábado, o qual compreende dia de guarda da igreja de que ela é membro. O ministro-relator do caso no STJ afirmou que “a relação que existe entre a pessoa e a igreja que profetiza a crença que elegeu não cria qualquer obrigação para terceiros, razão pela qual não há falar que a qualidade de membro da Igreja Adventista do Sétimo Dia, por si só, confira direito líquido e certo do aluno de não participar das aulas”. No entanto, surpreendentemente, o mesmo ministro entendeu que deve ser observada a Lei nº 12.142/2005 do Estado de São Paulo, a qual determina o respeito aos dias de guarda religiosos pelas instituições de ensino, de modo a prover o recurso.

Referências:  https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ATC&sequencial=32994296&num_registro=201200205650&data=20140310&tipo=91&formato=PDF

https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ATC&sequencial=34053891&num_registro=201200205650&data=20140310&tipo=5&formato=PDF

Recurso de Habeas Corpus 7.785 São Paulo





Órgão Julgador: Superior Tribunal de Justiça (Sexta Turma)
Relator: Min. Fernando Gonçalves 
Recorrente: Eugênio Carlos Balliano Malavasi 
Recorrido: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo 
Paciente: José Augusto Faleiros Diniz
Data da sentença: 
Outros casos citados: 

Resumo:

Trata-se de Recurso de Habeas Corpus interposto em favor de José Augusto Faleiros Diniz, referente ao caso da adolescente de 13 anos que foi internada em estado grave, vítima de anemia falciforme e cujos pais, por serem adeptos da religião das testemunhas de Jeová, negaram a realização do procedimento de transfusão de sangue, apoiados pelo recorrente. É que o recorrente, além de médico, também é testemunha de Jeová e, em tese, teria incentivado os pais da menina a não aceitarem a transfusão, pois haveria métodos alternativos. Também se acusou o recorrente de haver constrangido e ameaçado os médicos que cuidavam da adolescente.

A decisão do tribunal a quo, adotada pelo ministro-relator em seu voto, dizia que o “habeas corpus” é remédio que só cabe quando o fato não constitui crime ou quando não se configura envolvimento do acusado no fato tido como delituoso, o que não ocorreu no caso em questão. O relator, seguindo o parecer ministerial, também entende que seria necessária ampla dilação probatória para se entender até que ponto foi crucial ou relevante a orientação dada pelo recorrente aos pais da adolescente morta. Entende o relator, ademais, que o “habeas corpus” só é cabível quando a ilegalidade é patente e, ainda que persuadir alguém a algo não seja, por si, crime, faz-se necessário um exame mais minucioso para a sentença decidir – e apenas ela – se a conduta do recorrente foi ou não foi causa eficiente da morte. 

Entretanto, o ministro Luiz Vicente Cernicchiaro, em voto-vista, comenta acerca de pareceres jurídicos que defendem a legalidade da recusa de transfusão em razão de crença religiosa. Também aduz que, ao lado do Direito estatal, que é “oficial”, coexistem inúmeros outros ordenamentos, como o Direito Canônico, Direito Maçônico, Direito de Testemunhas de Jeová, etc. E que tais ordenamentos convivem em harmonia, “todavia, subordinados ao Direito do Estado Brasileiro. Ou seja, eventual conflito, prevalece o último.” Conclui dizendo que “o profissional de medicina (em qualquer especialidade) está submetido ao Direito brasileiro. Tanto assim, as normas de deontologia médica devem ajustar-se a ele. Daí, não obstante, ser adepto de Testemunha de Jeová, antes de tudo, deve cumprir a legislação vigente no país.” 

Referências: https://ww2.stj.jus.br/processo/ita/documento/mediado/?num_registro=199800517561&dt_publicacao=30-11-1998&cod_tipo_documento=1

Recurso Ordinário em Mandado de Segurança 22.825 Rondônia






Órgão Julgador: Superior Tribunal de Justiça (Quinta Turma)
Relator: ministro Félix Fischer 
Recorrente: Danielle Cristine Silva 
Impetrado: Secretário de Administração do Estado de Rondônia
Recorrido: Estado de Rondônia
Data da sentença: 26 de junho de 2007
Outros casos citados: Recurso em Mandado de Segurança 16.107/PA

Resumo:

Trata-se de Recurso de Mandado de Segurança interposto na defesa de Danielle Cristina Silva, membro da Igreja Adventista do Sétimo Dia. No caso, a recorrente participou de concurso público para ingresso nos quadros da Polícia Militar de Rondônia, foi aprovada na primeira fase, mas os testes de aptidão física se realizariam num sábado, dia de guarda de candidata, motivo pelo qual ela não participou do teste. Contudo, algum tempo depois, foi lançada nova convocação para os testes, que ocorreriam no sábado e no domingo e, assim, a recorrente ajuizou ação em que requeria, por medida liminar, autorização para participar da prova. A liminar foi deferida, a recorrente participou dos testes e foi aprovada. Posteriormente, entretanto, a segurança foi denegada e ela deve sua matrícula no curso de formação indeferida. No ajuizamento do RMS ora analisado, ela alegou, além de sua liberdade religiosa, a Teoria do Fato Consumado, que foi rejeitada pela Quinta Turma do STJ.  


Referências: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ATC&sequencial=3227565&num_registro=200602144444&data=20070813&tipo=5&formato=PDF

Recurso em Mandado de Segurança 16.107 Pará





Órgão Julgador: Superior Tribunal de Justiça (Sexta Turma)
Relator: Min. Paulo Medina 
Recorrente: Josué Dutra de Moraes 
Impetrado: Presidente da Comissão de Concurso Público para Provimento de Vagas no Cargo de Juiz Substituto do Poder Judiciário do Estado do Pará 
Recorrido: Estado do Pará
Data da sentença: 31 de maio de 2005
Outros casos citados: -

Resumo:

O caso se refere a um recurso em mandado de segurança impetrado pelo advogado Josué Dutra de Moraes, candidato em concurso público para juiz substituto do TJPA, que, tendo feito a primeira fase de prova objetiva do concurso, não realizou a fase dissertativa, aplicada em dia de sábado. Isso ocorreu pois o recorrente é membro da Igreja Adventista do Sétimo Dia e, como tal, tem como seu dia de guarda o período compreendido entre o crepúsculo de sexta-feira e o de sábado. Todavia, o relator, acompanhado unanimemente pelos demais membros da Sexta Turma do STJ, entendeu que não há violação à liberdade religiosa, que o Direito brasileiro não prevê esse tipo de discriminação em concurso público em benefício de um cidadão devido às suas crenças e que, portanto, pelos princípios da legalidade e da isonomia, o recurso não deveria ser provido. 

Referências: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ATC&sequencial=1775857&num_registro=200300450713&data=20050801&tipo=5&formato=PDF

Habeas Corpus 268.459 São Paulo





Órgão Julgador: Superior Tribunal de Justiça (Sexta Turma)
Relatora: Min. Maria Thereza de Assis Moura 
Impetrante: Alberto Zacharias Toron e outros
Impetrado: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo 
Pacientes: Hélio Vitória da Silva; Ildelir Bomfim de Souza 
Data da sentença: 02 de dezembro de 2014
Outros casos citados: REsp 1322387/RS; AgRg no REsp 752.190/RS

Resumo:

Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Hélio Vitória da Silva e Ildelir Bomfim de Souza contra o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), que manteve decisão que os condenou por homicídio doloso, em tese, praticado contra a própria filha. No caso ocorrido em 1993, a suposta vítima, que contava com 13 anos de idade, teve uma crise de anemia falciforme e foi internada pelos pais, no dia 21 de julho, pois necessitava de cuidados médicos com urgência. Os médicos responsáveis insistiram pela realização de procedimento de transfusão de sangue, o que foi veementemente negado pelos pais da menina – com suporte de um médico amigo da família – pois eles eram cristãos da igreja dos Testemunhas de Jeová, para os quais a transfusão de sangue constitui pecado grave contra a lei divina. Algumas horas depois, a menina veio a óbito. Os pais e o médico seu amigo foram denunciados por homicídio doloso e há 21 anos vinha interpondo diversos recursos, com uma enorme gama de argumentos em sua defesa

A ministra-relatora compreendeu o dilema que os impetrantes, pais da adolescente falecida, passaram, ao ter que optar entre o direito à vida e suas crenças religiosas. Ela trouxe a lume, em seu voto, dois princípios da bioética: o da beneficência, que impõe ao médico o dever de fazer o bem, sempre, em relação ao paciente, e, de outro lado, o da autonomia, pelo qual “é de se respeitar as decisões do paciente”. Entendeu também que “se falha houve, teria sido, penso, dos médicos responsáveis pela internação, que, ausente a possibilidade de profícuo tratamento alternativo, não cumpriram com o seu dever de salvar a adolescente, com a única terapia de que dispunham”, o que isenta bastante a culpa até então imputada aos pais. 

Todavia, o que mais pesou no voto da relatora, que foi o entendimento predominante, é de que os 21 anos de trâmites judiciários pelos quais perpassaram os pais da adolescente já são, por si só, uma pena a eles imposta. Ademais, não ignora a dor e o sofrimento de perder uma filha e reconhece que o fato de os pais a terem levado imediatamente num hospital já apresenta o cuidado que tiveram com sua vida e que, portanto, não se pode considerar sua conduta como homicídio doloso.  

Referências: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ATC&sequencial=33010937&num_registro=201301061165&data=20141028&tipo=91&formato=PDF

https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ATC&sequencial=38540079&num_registro=201301061165&data=20141028&tipo=5&formato=PDF

Habeas Corpus 388.051 Rio de Janeiro





Órgão Julgador: Superior Tribunal de Justiça 
Relator: ministro Joel Ilan Paciornik 
Impetrante: Roberto Flávio Cavalcanti
Impetrado: Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
Paciente: Tupirani da Hora Lores  
Data da sentença: 
Outros casos citados: Caso Ellwanger (HC número 82.424/RS); RHC 134.682; REsp n. 911.183/SC.

Resumo:

Trata-se do caso de Tupirani da Hora Lores, fundador, líder e pastor da Igreja Geração de Jesus Cristo, que foi denunciado por discriminação religiosa, nos termos da Lei 7.716/1989, pelas pregações que fazia contra diversas outras igrejas e religiões, com destaque para suas ofensas ao povo judeu e à igreja Assembleia de Deus. 

Entendeu-se que a conduta do paciente excedia seu direito à liberdade de expressão e à liberdade religiosa, uma vez que ele não apenas defendia a própria religião e a própria igreja – ato que estaria abrigado pela liberdade religiosa – mas também pregava contra diversas outras instituições, igrejas, religiosos e contra seus membros. Para o relator, “os direitos fundamentais à liberdade de expressão e à liberdade religiosa encontram limitação na criminalização do preconceito das condutas que extrapolam a livre expressão e passam a incitar a discriminação e o preconceito.” Também pesou na decisão – e, por óbvio, na análise da conduta do paciente – o fato de ele pregar contra os judeus, o que, em jurisprudência recente do STF, foi considerado crime de racismo (cf. caso Ellwanger).

Referências: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ATC&sequencial=70647094&num_registro=201700285520&data=20170504&tipo=5&formato=PDF