segunda-feira, 25 de outubro de 2021

OFENSA RELIGIOSA NO YOUTUBE: SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL JULGA O ÚLTIMO RECURSO NA AÇÃO PROPOSTA POR COMUNIDADE ISLÂMICA


OFENSA RELIGIOSA NO YOUTUBE: SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL JULGA O ÚLTIMO RECURSO NA AÇÃO PROPOSTA POR COMUNIDADE ISLÂMICA

Autor: Victor Terra de Menezes

Revisora: Gabriellen da Silva Xavier do Carmo


Resumo: A Sociedade Beneficente Muçulmana ingressou com uma ação em face da empresa Google Brasil Internet Ltda, pois, no site Youtube, de propriedade da ré, havia conteúdo considerado ofensivo à religião islâmica pelos membros da comunidade. A autora pediu a remoção do conteúdo, identificação dos responsáveis pela publicação e indenização por danos morais. Os pedidos foram negados em 1ª e 2ª instâncias e o Supremo Tribunal Federal julgou em 2019 o último recurso.


Palavras-chave: Islã; Conteúdo Ofensivo; Intolerância Religiosa.

Em abril de 2016, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ/SP) proferiu acórdão importante para a discussão do tema da liberdade religiosa e a possibilidade remoção de conteúdo da internet por ofensa à religião. No caso, a Sociedade Beneficente Muçulmana ingressou com ação indenizatória contra a empresa Google Brasil Internet Ltda. pedindo remoção de conteúdo ofensivo do YouTube, identificação dos responsáveis pela publicação do conteúdo e indenização por danos morais.  

Segundo a autora da ação, o site YouTube, de propriedade da ré, hospedava vídeos ofensivos à religião islâmica. Nos vídeos mencionados, a trilha sonora era a mixagem de uma música de funk intitulada “Passinho do Romano” com áudios com dizeres sagrados do Islã. 

Na fundamentação da inicial, afirmava que “para os muçulmanos, os dizeres do profeta Muhammad são sagrados e devem ser recitados somente em ocasiões de seriedade e respeito, de modo que mixagens são consideradas blasfêmias, com agravante de ter sido feita com música de estilo e letra de cunho libidinoso”. 

Em sua sentença, a juíza Anna Paula Dias da Costa julgou improcedentes os pedidos. Utilizando-se da técnica de ponderação de princípios entre a liberdade religiosa e a liberdade de expressão, a magistrada declarou que não houve ofensa à liberdade de crença e culto, pois não havia nos vídeos qualquer discurso discriminatório ou discurso de ódio contra a religião islâmica.

A Sociedade Beneficente Muçulmana apelou da sentença, alegando, preliminarmente, que o juízo a quo não examinou o pedido de fornecimento de dados dos responsáveis pela publicação do vídeo na internet. No mérito, afirmou que o mero ato de utilizar trechos do Alcorão em canção de cunho obsceno já caracterizaria ofensa à religião islâmica, ainda que não haja ataque direto à religião, e que o grau de ofensividade da crença deve ser determinado pelos praticantes da religião e não de acordo com as convicções daqueles que não a professam. A apelante pediu a remoção dos vídeos do YouTube, a fiscalização pela provedora de hospedagem Google Brasil para que não haja novos vídeos com o mesmo conteúdo na plataforma, e indenização por danos morais.

No acórdão, proferido pela 3ª Câmara de Direito Privado do TJ/SP, os desembargadores negaram provimento à apelação da autora, mantendo a decisão do juízo de primeiro grau. Segundo o Tribunal, não haveria na letra da música qualquer frase discriminatória ou reveladora de ódio (hate speech) contra os muçulmanos, tampouco qualquer alusão, positiva ou negativa, ao islamismo e seus seguidores. Portanto, não houve abuso de exercício do direito à liberdade criativa e artística que justificasse prevalecer a inviolabilidade da crença religiosa.

Quanto à alegação da apelante de que o conteúdo da canção seria obsceno e libidinoso, a 3ª Câmara afirmou que “a letra é singela e destinada ao mero entretenimento dos fãs do estilo, não fazendo qualquer referência expressa à libidinagem, ao obsceno e ao ilícito” e que do fato de ser “uma canção de ‘funk’, não se pode concluir, como faz a recorrente, tratar-se de um estilo ‘libidinoso’”.

Por fim, o relator do acórdão, o desembargador Viviani Nicolau, asseverou que, ainda que houvesse crítica direta ou ofensa à religião, deveria ser feito um juízo de ponderação de princípios, sopesando a restrição à liberdade de crença e a realização da liberdade de expressão. Segundo o relator, a inviolabilidade de crença religiosa só deveria prevalecer sobre a liberdade de expressão caso a crítica ou ofensa atingisse “a condição de constrangimento ou humilhação dos adeptos de uma crença”.

Desta forma, no entendimento do Tribunal, não ocorreu “desrespeito à liberdade de crença religiosa ou ao sentimento religioso, nem ato que rompe os limites do exercício da liberdade artística”. Não havendo a violação de direito fundamental ou ato ilícito, inexistiria justificativa para a retirada de conteúdo, o fornecimento de registros ou a indenização pedidos.

Após rejeição de embargos de declaração, foi interposto recurso especial, julgado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em fevereiro de 2019. A recorrente alegava, com base nos artigos 489, §§ 1º e 2º, e 1.022 do CPC/2015, a omissão do acórdão recorrido quanto aos motivos para priorizar a liberdade de expressão em detrimento da proteção da crença religiosa e quanto à justificativa dos critérios gerais da ponderação de princípios, pedindo a decretação de nulidade do acórdão e a realização de novo julgamento ou, subsidiariamente, a reforma do mérito para julgar procedente a ação.

O Tribunal não conheceu do pedido de reforma do mérito, afirmando que a competência para análise de matéria eminentemente constitucional é do Supremo Tribunal Federal. Assim, não caberia ao STJ reexame de mérito acerca da ponderação de normas e princípios constitucionais como a liberdade de expressão artística e a liberdade de religião e crença. Além disso, a recorrente não indicou a violação de nenhuma norma de direito material a embasar a pretensão de reforma. A Corte Superior, porém, conheceu parcialmente o recurso especial quanto ao pedido de decretação da nulidade do acórdão, negando-lhe provimento. 

De acordo com o relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, no acórdão recorrido o TJ/SP indicou adequadamente os motivos da decisão em fundamentação clara, precisa e completa, enfrentando todos os argumentos aduzidos pela Sociedade Beneficente Muçulmana capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelos julgadores. Ademais, o acórdão teria “apresentado de forma clara o objeto e os critérios gerais da ponderação de princípios efetuada, mediante a exposição das razões fáticas e jurídicas que fundamentaram a formação do seu convencimento pela prevalência da liberdade de expressão”.

No mesmo ano, o caso chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF). O ministro Edson Fachin, em decisão monocrática, rejeitou o recurso extraordinário em face do acórdão do TJ/SP, com base na súmula 279 do STF, afirmando que “eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo, tal como posta na lide, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos (a análise da existência ou não de ilicitude); como também a interpretação de texto infraconstitucional (Lei 12.965/2014), configurando, assim, hipótese de contrariedade indireta ou reflexa à Constituição Federal”. Em agravo regimental, a 2ª Turma do STF manteve a decisão, com base nos mesmos fundamentos.


REFERÊNCIAS

SÃO PAULO. Tribunal de Justiça. Apelação Cível n. 1024271-28.2015.8.26.0100. Ação Indenizatória. Apelante: Sociedade Beneficente Muçulmana. Apelado: Google Brasil Internet Ltda. Relator: Viviani Nicolau. São Paulo, 5 de abril de 2016. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Disponível em: <https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=9351783&cdForo=0>


BRASÍLIA. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n. 1.765.579 - SP (2017/0295361-7). Recorrente: Sociedade Beneficente Muçulmana. Recorrido: Google Brasil Internet Ltda. Relator: Min. Ricardo Villas Bôas Cueva. Brasília, 05 de fevereiro de 2019. Superior Tribunal de Justiça. Disponível em: <https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=201702953617&dt_publicacao=12/02/2019>


BRASÍLIA. Supremo Tribunal Federal. Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo n. 1.196.021 SP. Agravante: Sociedade Beneficente Muçulmana. Agravado: Google Brasil Internet Ltda. Relator: Min. Edson Fachin. Brasília, 06 de setembro de 2019. Supremo Tribunal Federal. Disponível em: <https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=750920626>

Mero proselitismo religioso não se confunde com crime de intolerância, decide Superior Tribunal de Justiça



Mero proselitismo religioso não se confunde com crime de intolerância, decide Superior Tribunal de Justiça

Autores: Dirrieh Gonzaga Ulhôa e Vitor Alves Vilela

Revisor: André Fagundes

Resumo: A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) absolveu um homem denunciado pelo Ministério Público do Paraná (MPPR) por intolerância religiosa, sob o fundamento de que suas críticas realizadas na rede social estavam abrangidas pela liberdade de proselitismo religioso em defesa do cristianismo. Tal conduta só adquiriria contornos de crime caso houvesse uma tentativa de eliminar ou suprimir direitos fundamentais de praticantes de outras crenças.

Palavras Chave: liberdade religiosa; intolerância religiosa; proselitismo. 


Na cidade de Londrina (PR), um homem foi acusado pelo Ministério Público do Paraná de praticar intolerância religiosa, devido a um comentário realizado em uma rede social, na qual questionava o fato de a Universidade Estadual de Londrina (UEL) ter vetado a realização de uma missa em suas dependências. Em suas críticas, mostrou indignação por ter sido permitido, por outro lado, a realização em estabelecimentos de ensino de uma peça de cunho cultural e religioso, durante a Semana da Pátria, acerca do mito de Yorubá (perspectiva africana da criação do mundo), referindo-a como “macumba”.

No recurso em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná, a defesa do acusado alegou uma eventual parcialidade do MPPR durante a condução do caso, pois aponta que os depoimentos que sustentaram a denúncia foram produzidos previamente e seriam todos idênticos.

O relator do recurso, ministro Joel Ilan Paciornik, destacou que o caso não se enquadra no crime de intolerância religiosa, uma vez que a crítica feita em rede social não preconizava a supressão ou eliminação de direitos fundamentais dos adeptos das religiões de matriz africana, nem buscava demonstrar um senso de superioridade de sua crença religiosa. Por isso, ressaltou que a conduta é decorrente da liberdade de proselitismo em defesa do cristianismo, visto que o acusado apenas evidenciou sua indignação com o fato da UEL ter proibido a realização da missa em sua capela, sendo que havia sido permitido um culto de matriz africana nas escolas públicas da cidade.

Face a isso, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, absolveu o réu, baseado no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, pelo fato denunciado não constituir-se numa infração penal.


Referências: 

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso em Habeas Corpus n. 117539 – PR. Disponível em: <https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=201902640738&dt_publicacao=20/11/2020>. Acesso em 20 ago. 2021.

Superior Tribunal de Justiça. Para Quinta Turma, mero proselitismo religioso não pode ser confundido com crime de intolerância. Disponível em: <https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/26112020-Para-Quinta-Turma--mero-proselitismo-religioso-nao-pode-ser-confundido-com-crime-de-intolerancia.aspx>. Acesso em 20 ago. 2021.


SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ENTENDE CONSTITUCIONAL DISPOSITIVO QUE VEDA CULTOS RELIGIOSOS DURANTE A PANDEMIA



SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ENTENDE CONSTITUCIONAL DISPOSITIVO QUE VEDA CULTOS RELIGIOSOS DURANTE A PANDEMIA

Autor: Yuri Borges
Revisora: Janine

Resumo: Trata-se de Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental ajuizada perante o Supremo Tribunal Federal pelo Partido Social Democrático, visando a declaração de inconstitucionalidade de dispositivo do Decreto 65.563/2021 do governo do Estado de São Paulo que proibia cultos e manifestações religiosas coletivas. A ação foi indeferida pelos ministros que entenderam ser constitucional o dispositivo. 

Palavras-chave: Cultos. Liberdade Religiosa. Saúde Pública.

No dia 27 de março de 2021, o Estado de São Paulo instituiu o Decreto Nº 65.563/21 que vedava, dentre outras atividades, a realização de manifestações religiosas coletivas, isto é, os cultos. A medida foi judicializada por meio de uma Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental impetrada pelo Partido Social Democrático. O partido argumentou que o dispositivo se configurava como uma proibição inconstitucional, visto que violava o direito à liberdade religiosa e de culto protegido pelo art. 5º, VI, da Constituição Federal de 1988. O partido alegou, ainda, que o ato impugnado também desconsidera o dever da laicidade por parte do Estado conforme estabelece o art. 19 da Carta Magna, uma vez que o artigo veda o embaraço do funcionamento de instituições religiosas pelo Estado.

O pedido foi indeferido pelo relator, Ministro Gilmar Mendes, que entendeu constitucional o dispositivo, uma vez que urge a necessidade de se impor uma política de isolamento social para controlar a transmissão do vírus. O relator também entendeu que a ponderação de interesses e de posições subjetivas em função das restrições tem contornos particulares e devem ser levados em conta de maneira excepcional por motivo de emergência de saúde pública. Ademais, também foi citado o relatório do Reino Unido “COVID-19: guidance for the safe use of places of worship during the pandemic” que restringiu cultos e outras atividades coletivas em um país historicamente comprometido com as garantias fundamentais.

Destarte, a Corte seguiu o entendimento reproduzido no relatório e indeferiu, por 9 votos a 2, a ação. Apenas dois ministros votaram pelo deferimento da ação: Dias Toffoli e Nunes Marques. Os dois entenderam que a supressão, mesmo que temporária, da garantia constitucional de liberdade de culto não deve ser tolerada em um Estado Democrático Direito.  Além disso, argumentou-se que os cultos já haviam sofrido restrição em relação a quantidade de pessoas participantes, assim, não haveria maior necessidade de se impor fechamento.

Assim sendo, com o entendimento da Corte, é correto afirmar que é constitucional as restrições de atividades religiosas coletivas em face da pandemia de covid-19. 


Referências Bibliográficas


BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADPF nº 811/SP/2021. Plenário. Relator: Ministro Gilmar Mendes. Sessão de 08/04/2021. Brasília, DF: Supremo Tribunal Federal, (2021). Disponível em:< paginador.jsp (stf.jus.br)> Aceso em: 24 ago.2021


quinta-feira, 10 de junho de 2021

Anulação da punição administrativa decorrente de referências a Deus em comunicados oficiais da universidade

Anulação da punição administrativa decorrente de referências a Deus em comunicados oficiais da universidade


Autor: Luis Felipe Martins de Oliveira


Foi encaminhado à Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região uma Apelação Cível em que a apelante, servidora pública da Universidade Federal de Mato Grosso do Sul (UFMS), desejava o reconhecimento judicial da possibilidade de fazer citações bíblicas em correspondências internas da instituição em que trabalha, com o intuito de afastar punições administrativas sobre tal prática. Sob a alegação de que a autora havia violado o princípio constitucional da laicidade, submeteram-na a três processos administrativos, tendo sido condenada nos dois primeiros.

Além disso, a apelante alegava ter sido vítima de perseguição religiosa por parte de seus superiores, sendo os processos administrativos, aos quais foi submetida, os meios alegadamente utilizados para efetivar o assédio. Dessa forma, devido ao seu interesse em continuar a fazer citações bíblicas, e diante da proibição imposta pela instituição pública de ensino, tal prática motivou a apelante a pleitear, também, a indenização por danos morais.

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região entendeu que a discussão desse tema envolvia o conflito entre alguns princípios fundamentais da Constituição Federal. De um lado, o princípio da laicidade do Estado, do interesse público e da impessoalidade, que regem os atos da administração pública; de outro, os princípios da liberdade de expressão e da liberdade de crença e consciência.

Diante desse contexto, o Tribunal entendeu que os princípios constitucionais de liberdade de consciência e crença devem prevalecer sobre o princípio da laicidade estatal. Nos termos do Acórdão, a crença é inerente à formação de uma pessoa, à constituição de sua personalidade e à sua essência, sendo inalienável o direito de exercer sua religião. Além disso, assim como a liberdade de consciência reserva ao ateu a possibilidade de manifestar publicamente a sua rejeição à crença, garante-se também ao religioso a faculdade de professar sua fé.

Ademais, como o Estado é integrado por pessoas do povo, que por sua vez possuem uma pluralidade de características pessoais, de acordo com o entendimento majoritário do Tribunal, o Estado deve garantir aos seus servidores o mesmo direito que proporciona aos demais cidadãos. Dessa forma, mesmo na administração pública, o direito à liberdade religiosa deve ser protegido e ter o seu exercício garantido aos servidores.

Por fim, o Tribunal deu provimento à Apelação, por maioria dos votos, anulando todas as punições administrativas sofridas pela servidora pública federal da UFMS, e esclarecendo que citações bíblicas em correspondências internas da instituição acadêmica são lícitas e fazem parte da história e cultura brasileira, não podendo ser classificada como violadora da laicidade estatal, haja vista que as citações não trazem consigo uma conotação pejorativa ou foram praticadas com o intuito de ofender pessoas de outra religião.

Além disso, a Segunda Turma entendeu também que a conduta da chefia na Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, no que diz respeito aos processos administrativos, não tinha fundamento jurídico e lesava os princípios constitucionais atinentes à liberdade religiosa. Assim, o Tribunal também condenou a UFMS a pagar indenização por danos morais à autora no valor de R $50.000,00.


REFERÊNCIA:


BRASIL. Tribunal Regional Federal da 3ª Região (2. turma). APELAÇÃO CÍVEL 0001199-60.2012.4.03.6000 / MS. Direito constitucional e administrativo. Assistência judiciária gratuita. Ação anulatória/condenatória. Servidor público. Laicidade do Estado X liberdade religiosa. Hermenêutica. Harmonização dos princípios constitucionais. Amplitude do direito de expressão de consciência e crença. Garantia fundamental exercitável nos âmbitos privado e público. Punição disciplinar por citação de versículo bíblico em comunicados internos da universidade federal de mato grosso do sul. Ausência de previsão normativa que admita tal restrição da garantia fundamental de crença. Expressão que constitui direito da personalidade e manifestação cultural. Razoabilidade do exercício e ausência de prejuízo ao interesse público. Ausência também de previsão normativa para as punições. Anulação das punições disciplinares, danos morais cabíveis, na situação de abusiva, grave e duradoura restrição da garantia fundamental. Apelação provida. Apelante: Waleska Mendoza. Apelado: Fundação Universidade Federal De Mato Grosso Do Sul. Relator: Des. Fed. Cotrim Guimarães. Disponível em: http://web.trf3.jus.br/acordaos/Acordao/BuscarDocumentoPje/128596059. Acesso em: 19 abr. 2021.


terça-feira, 8 de junho de 2021

Pedido de prestação de serviço militar alternativo, ou sua dispensa, fundado em imperativo de consciência decorrente de crença religiosa, é negado pelo Tribunal Federal da 4ª Região.

 

Pedido de prestação de serviço militar alternativo, ou sua dispensa, fundado em imperativo de consciência decorrente de crença religiosa, é negado pelo Tribunal Federal da 4ª Região.


Autor: Victor Rayson Mendes dos Reis 

Resumo: Trata-se de demanda proposta por médico em razão de pedido de prestação de serviço alternativo ao serviço militar obrigatório, ou ainda, a dispensa da obrigação, fundado na alegação de que a crença religiosa do Autor/Apelante seria incompatível com os princípios e atividades decorrentes dos serviços militares. O requerimento foi negado em primeira instância, razão pela qual o médico apresentou recurso à decisão, sendo este também indeferido. O indeferimento do recurso foi baseado na Portaria 2681 COSEMI, de 28/07/92 (Regulamento da Lei de Prestação do Serviço Alternativo) onde está determinado que a objeção de consciência, decorrente de crença religiosa, deve ser manifestada no momento de alistamento ao serviço militar. Ainda, a Desembargadora considerou que não foi comprovado pelo Autor/Apelante tamanha impossibilidade na prestação dos serviços ao exército que fossem decorrentes de sua crença, já que ele tinha sido convocado para servir como médico e portanto, teria as mesmas atividades profissionais de qualquer outro médico que exercesse sua profissão mesmo fora do exército.

 

O caso que aqui se relata trata de Apelação Cível, sob nº 5014447-32.2019.4.04.7100/RS, proposta pelo médico Richard Demzanczuk Pereira, no intuito reformar/reverter decisão em primeira instância que negou seu requerimento de anulação do ato de convocação para o serviço militar obrigatório, na finalidade de que lhe fosse concedida autorização para prestação de serviço alternativo e, não sendo esta possível, que ele fosse dispensado da obrigação de prestação dos serviços militares. O pedido feito pelo médico foi baseado na objeção de consciência, tendo ele alegado a impossibilidade de se tornar membro do exército em razão dos princípios de sua crença religiosa não serem compatíveis com as atividades praticadas pelo batalhão.

Segundo a relatoria do caso, o Autor da demanda havia sido dispensado do serviço militar obrigatório em 2001, por excesso de contingente. Posteriormente, em 2013, quando graduou-se em Medicina pela Universidade Federal de Ciências da Saúde em Porto Alegre e, após a conclusão de sua residência médica, já no ano de 2018, requereu o adiamento da prestação dos serviços militares com base na Lei N° 5.292/97, para que finalizasse sua especialização em anestesia, curso que teve início em março e término em novembro/2018. Como o pedido administrativo foi indeferido, o médico ingressou com ação contra a União, que tramitou perante a 3º Vara Federal de Porto Alegre, onde obteve o adiamento do serviço militar até o fim do curso, isso é, em 24/11/2018.

Assim, aduz o médico que, ao final do curso de especialização, pretendia se apresentar para o próximo processo seletivo MFDV, com previsão de incorporação no batalhão em fevereiro de 2020. No entanto, antes mesmo que pudesse se apresentar para participar do referido processo seletivo, foi surpreendido com aviso telefônico de que deveria se apresentar pessoalmente e receber o ofício de designação à incorporação em 11/03/19, junto ao 29º Batalhão de Infantaria Blindado, mesmo sem ter participado do ato de seleção para àquela incorporação.

 Por não ter participado do processo seletivo, tendo sido simplesmente oficiado a ingressar ao batalhão, aduz o médico que teria perdido a oportunidade de requerer administrativamente a prestação de serviços alternativos em razão da objeção de consciência. A objeção foi pautada na alegação de que sua crença religiosa seria incompatível com a prestação dos serviços miliares, o que certamente teria evitado sua convocação ao ingresso no Batalhão.

Por esta razão, ingressou com demanda contra a União qual aqui se relata, desta vez requerendo não o adiamento da prestação dos serviços, mas sim a prestação de serviços alternativos ou a dispensa do cumprimento de suas obrigações para com o exército.

Em contrapartida às razões alegadas pelo Autor, a União argumentou que o fato do médico ter conseguido o adiamento da prestação dos serviços militares anteriormente, tal concessão não acarretaria na dispensa do cumprimento de sua obrigação como cidadão para com o exército, se baseando no próprio texto constitucional, especificadamente o art. 143 da CF.

Além disso, informou que o serviço prestado por profissionais da saúde é de fundamental importância para a corporação e em nada ofendem a consciência dos médicos que a prestam, haja vista que são os mesmos serviços que prestariam no exercício regular da sua profissão, mesmo que fora do exército.

A União alegou também que o médico tem tentado se eximir de suas responsabilidades militares por um longo período de tempo e, assim, percebendo que todas as suas escusas se esgotaram, recorreu à objeção de consciência. Diz ainda que o argumento repentino do Autor em relação a impossibilidade de prestação de serviços militares em razão de sua crença causa estranheza vez que, ao mesmo tempo que o médico diz professar tal fé desde sua infância, nunca havia mencionado tal situação nas solicitações de adiamento/dispensa feitas por ele anteriormente.

Diante das argumentações expostas tanto pelo médico, como pela União, o pedido do Autor foi negado em decisão primeira instância, razão pela qual ele ingressou com Recurso de Apelação, qual foi igualmente indeferido pela Desembargadora Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha.

A decisão da Desembargadora considerou que a opção pelo serviço alternativo ao serviço militar obrigatório, em razão da objeção de crença, deve ser manifestada na ocasião do alistamento militar, conforme Portaria 2681 COSEMI, de 28/07/92 (Regulamento da Lei de Prestação do Serviço Alternativo), o que não ocorreu, inobstante a afirmação do autor no sentido de que a sua crença religiosa vem desde a infância, ou seja, muito antes do alistamento.

Ainda, a julgadora ressaltou que o médico nunca havia manifestado o imperativo de consciência no momento em que fez o pedido de adiamento da prestação dos serviços para que realizasse a residência médica, tendo também deixado de se apresentar voluntariamente frente ao Batalhão após a conclusão da referida especialização.

Todas essas situações, ao ver da Desembargadora, deixaram claro que o Autor/Apelante buscava eximir-se de suas obrigações, na tentativa de que a objeção de consciência lhe servisse como um trunfo para não prestar o serviço militar obrigatório. Por fim, foi mencionado na decisão que médico não havia logrado êxito em demonstrar incompatibilidade intrínseca e insuperável entre os serviços que seriam prestados por ele, como médico na Corporação Militar, e a sua crença religiosa, razão pela qual não havia razões em proceder com a anulação de sua convocação para ingresso no Batalhão.

 

Fonte: https://trf-4.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/874278927/apelacao-civel-ac-50144473220194047100-rs-5014447-3220194047100/inteiro-teor-874278977


quinta-feira, 27 de maio de 2021

A ESSENCIALIDADE DAS ATIVIDADES RELIGIOSAS EM PERÍODO DE CALAMIDADE PÚBLICA E ESTADO DE EMERGÊNCIA

 


A ESSENCIALIDADE DAS ATIVIDADES RELIGIOSAS EM PERÍODO DE CALAMIDADE PÚBLICA E ESTADO DE EMERGÊNCIA

Autora: Bruna Mari

Resumo: Devido à pandemia do vírus COVID-19, tornou-se necessário restringir grande parte das atividades que formam aglomerações e/ou que não são consideradas de caráter essencial. Desde então, passou-se a questionar se a liberdade de culto e a importância da religiosidade para as pessoas seriam motivos suficientes para as atividades religiosas serem incluídas na categoria de atividades essenciais. Desse modo, houve variados posicionamentos referentes a cada estado, gerando preocupação e discordância na sociedade.

Palavras-chave: atividades religiosas; pandemia; liberdade religiosa.

Desde o reconhecimento da pandemia do novo coronavírus pela Organização Mundial da Saúde em março de 2020, diversas medidas têm sido tomadas ou propostas para frear a transmissão do vírus e a contaminação das pessoas. Dentre elas, a principal medida é a de distanciamento social, que consiste na redução da circulação das pessoas e dos focos de aglomeração. A partir dessa medida, em diversas cidades houve a determinações de paralisação temporária de atividades não essenciais, incluindo, em alguns casos, a realização de atividades coletivas em templos religiosos. Diante desse quadro, colocou-se o debate sobre os limites e alcance das restrições por motivos sanitários diante do exercício do direito fundamental à liberdade de crença e culto.

Por isso, foi expressiva a quantidade de projetos de lei que surgiram no decorrer do ano de 2020 para regulamentar a matéria, a exemplo dos estados de São Paulo e Rio de Janeiro e os municípios de Uberlândia e Goiânia. Em setembro de 2020, foi publicada a Lei n° 9.012 de 2020 que reconhecia a atividade religiosa como essencial para população do estado do Rio de Janeiro, porém sua redação deixa explícita a necessidade de que sejam respeitadas as recomendações feitas pela Secretaria do Estado de Saúde. Assim como a lei supracitada, o Governador do Estado de São Paulo, João Dória declarou essenciais tais atividades por meio do decreto nº64.881 de 2020.

Outrossim, o município de Uberlândia promulgou a Lei n° 13.355 em 24 de julho de 2020, a qual afirma que as atividades religiosas são essenciais e quaisquer atos que dificultem, interrompam ou impeçam a realização dessas será vedado. Entretanto, o disposto na lei encontra limitação nas exigências relativas ao exercício seguro dessas celebrações religiosas.

Por outro lado, no município de Goiânia, o Projeto de Lei n° 114 de 2020, que visava atribuir o caráter essencial às atividades religiosas foi vetado pelo prefeito da cidade, Rogério Cruz, alegando que o texto apresentado é inconstitucional.

A argumentação daqueles que apoiam essas medidas seria o fato de a religião servir como uma maneira de auxiliar a saúde mental da população durante um momento difícil como o da pandemia, sustentando que as recomendações sanitárias podem ser seguidas mesmo durante as atividades religiosas, de modo a assegurar que a proteção da saúde de todos os presentes. Porém, também existe quem conteste a criação de leis com fundamentação no fato de que o vírus se transmite facilmente por meio de aerossóis em lugares fechados e com pouca ventilação, o que caracteriza muitos espaços religiosos existentes no país, e que há práticas religiosas que dependem de contato físico e proximidade, dificultando a manutenção de medidas de segurança sanitária.

 

REFERÊNCIAS:

RIO DE JANEIRO. GOVERNO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Lei 9012/20 | Lei nº 9.012 de 17 de setembro de 2020. do Rio de janeiro. 2020. Disponível em: https://gov-rj.jusbrasil.com.br/legislacao/933052082/lei-9012-20-rio-de-janeiro-rj. Acesso em: 29 mar. 2021.

RODRIGUES, Guilherme. Prefeito veta projeto que reconhecia atividades religiosas como essenciais em Goiânia. 2020. Disponível em: https://g1.globo.com/google/amp/go/goias/noticia/2021/03/04/prefeito-veta-projeto-que-reconhecia-atividades-religiosas-como-essenciais-em-goiania.ghtml?__twitter_impression=true. Acesso em: 29 mar. 2021.

MARRA, Pedro. Atividades religiosas essenciais são para “saúde mental”. 2020. Disponível em: https://jornaldebrasilia.com.br/brasilia/atividades-religiosas-essenciais-sao-para-saude-mental/. Acesso em: 29 mar. 2021

Plenário aprova projeto que define atividade religiosa como essencial. 2021. Disponível em: https://www.goiania.go.leg.br/sala-de-imprensa/noticias/plenario-aprova-projeto-que-define-atividade-religiosa-como-essencial-1. Acesso em: 29 mar. 2021.

GOMES, Daniel. Em SP, atividades religiosas são classificadas como essenciais na pandemia. 2021. Disponível em: https://osaopaulo.org.br/sao-paulo/em-sp-atividades-religiosas-sao-classificadas-como-essenciais-na-pandemia/. Acesso em: 29 mar. 2021.

CARVALHO, Ricardo Tadeu de; NINOMIYA, Vitor Yukio; SHIOMATSU, Gabriella Yuka. ENTENDA A IMPORTÂNCIA DO DISTANCIAMENTO SOCIAL. 2020. Disponível em: https://coronavirus.saude.mg.gov.br/blog/108-distanciamento-social#:~:text=O%20distanciamento%20social%20%C3%A9%20uma,conhecido%20como%20o%20novo%20coronav%C3%ADrus.. Acesso em: 29 mar. 2021.

IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DOS TEMPLOS RELIGIOSOS


                              

IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DOS TEMPLOS RELIGIOSOS

Autora: Laura Borges de Resende

Resumo: No Recurso Extraordinário com Agravo 1.041.808, o Supremo Tribunal Federal julgou que a imunidade tributária dos templos religiosos prevista no inciso VI da Constituição Federal não se estenderia aos bens particulares dos líderes religiosos, mas somente ao essencial para suas finalidades.

Palavras-chave: Imunidade Tributária; Supremo Tribunal Federal; Templos Religiosos.


A Constituição da República trata, em seu art. 150, das limitações do poder de tributar do Estado. Em seu inciso VI, entre as vedações listadas, encontra-se:

Art. 150: Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (EC no 3/93, EC no 42/2003 e EC no 75/2013):

(...)

VI - Instituir imposto sobre:

(...)

b) templos de qualquer culto;

(...).

 

Essa previsão, conhecida como “Imunidade Tributária Religiosa”, pode ser entendida como um desdobramento do princípio da separação entre Estado e religião, a qual torna os templos imunes dos tributos que sejam relacionados ao seu patrimônio, como o IPTU (Imposto sobre a Propriedade  Predial e Territorial Urbana), por exemplo. Essa imunidade, porém, é limitada à instituição religiosa, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal em 31 de março de 2017.

O Recurso Extraordinário com Agravo 1.041.808 buscava a reforma de uma decisão anterior, que não admitira o referido recurso. Seus autores, sacerdotes de uma instituição religiosa, pretendiam a imunidade tributária do imóvel no qual residiam, o qual era também utilizado para a prática de ritos religiosos. Conforme consta no relatório elaborado pelo Ministro Luiz Fux, o Recurso Extraordinário 325.822 firmou o entendimento de que a imunidade tributária dos templos não abrangeria somente os prédios, mas também seu patrimônio, renda e serviços relacionados às finalidades essenciais das instituições religiosas, por força do §4º do art.150 da Constituição Federal:


(...) § 4o As vedações expressas no inciso VI, alíneas “b” e “c”, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas (...).

Entretanto, a imunidade não alcançaria os bens particulares dos líderes religiosos. Em conformidade com Sacha Calmon Navarro Coêlho, citado no relatório, “(...) O escopo é imunizar o templo e não o babalorixá, o padre, o rabino, o ministro protestante em seus haveres (...)”. Assim sendo, o agravo foi desprovido.




Referências Bibliográficas


MASSON, Nathalia. Manual de Direito Constitucional. Salvador: Juspodivim, 2019.


http://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=311937956&ext=.pdf


https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=DJ&docID=13003427&pgI=336&pgF=340



sexta-feira, 21 de maio de 2021

Direito de pessoa em privação de liberdade a frequentar culto religioso

 

Direito de pessoa em privação de liberdade a frequentar culto religioso

Autora: Vanessa Martins Giroto

Resumo: O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu, por meio do julgamento de um recurso especial, que o indivíduo preso tem o direito de frequentar cultos religiosos e exercer a sua religiosidade. No caso concreto, o recorrente, em privação de liberdade, estava cumprindo o regime semiaberto com regras da prisão domiciliar e não tinha permissão para se deslocar de sua casa até o local do culto. A decisão foi baseada no direito fundamental à liberdade religiosa e determinou que a crença religiosa bem como o comparecimento ao culto sejam exercidos em compatibilidade com a realidade da prisão do indivíduo.

Palavras-chave: Culto religioso; Privação de liberdade; Prisão domiciliar; Liberdade religiosa.

No dia 23 de abril de 2020 foi julgado no Superior Tribunal de Justiça (STJ) o Agravo em Recurso Especial nº 1672278 – TO (2020/0050987-3) em que, o Agravante, indivíduo em privação de liberdade no regime semi-aberto, sujeito a prisão domiciliar e monitoramento eletrônico, alegou a violação do artigo 24 da Lei de Execução Penal, que dispõe acerca da permissão de assistência religiosa com liberdade de culto para os presos e internados.

A decisão agravada impossibilitou a concessão das saídas pretendidas, levando em consideração os horários e dias da realização dos cultos religiosos, bem como a falta de estrutura e agentes para acompanhar, monitorar e fiscalizar com efetividade os pedidos desse gênero, uma vez que muitos outros casos semelhantes iriam começar a surgir. Ainda, o magistrado de piso indeferiu o pleito amparado no fato de que o indivíduo encontra-se no benefício da prisão domiciliar e, este possui normas de conduta a serem cumpridas.

O relator, Ministro Nefi Cordeiro, considerou que, caso o recorrente estivesse em estabelecimento prisional, ele teria a possibilidade de exercer sua religiosidade, conforme determina o artigo 24 da Lei de Execução Penal. Ainda, citou o ensinamento de André Ramos Tavares no artigo Liberdade Religioso e Multiculturalismo de Walter Claudius Rothenburg, de que a prática religiosa inclui, dentre outros, o direito ao culto, seus locais e a liturgia.

Com base nos artigos 5º, incisos VI e VII e 59, inciso IV, da Constituição Federal de 1988, no artigo 12 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), o STJ entendeu que a decisão agravada fere o direito à liberdade de culto e restringe a prática religiosa do agravante.

Dessa forma, foi dado parcial provimento ao recurso, permitindo ao agravante, que se encontra em fase de reeducação, o comparecimento ao culto religioso nos dias e horários estabelecidos.

REFERÊNCIAS

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA STJ – Agravo em Recurso Especial: AREsp 0029799-37.2018.8.27.0000 TO 2020/0050987-3. Disponível em: https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/860364061/agravo-em-recurso-especial-aresp-1672278-to-2020-0050987-3. Acesso em 07 abril de 2020.

 

sexta-feira, 9 de abril de 2021

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO SANCIONA A PRIMEIRA LEI DE LIBERDADE RELIGIOSA DO BRASIL.

 

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO SANCIONA A PRIMEIRA LEI DE LIBERDADE RELIGIOSA DO BRASIL.

Autora: Laura Borges de Resende

Resumo: O estado de São Paulo sancionou, no dia 16 de março de 2021, a primeira lei de liberdade religiosa do Brasil. O projeto, de autoria da deputada Dra. Damaris Moura, visa regulamentar o princípio do livre exercício do direito à crença no estado.

Palavras-chave: Liberdade Religiosa.

 

No dia 16 de março de 2021 a Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo sancionou a primeira lei de liberdade religiosa do país. Regulamentações relacionadas à liberdade de crença são incomuns não somente no território brasileiro, mas em todo o mundo. São poucos os países que têm leis semelhantes, a exemplo do Chile, do Peru e de Portugal.

No ordenamento jurídico brasileiro, a liberdade de crença é protegida constitucionalmente, sendo assegurada como um direito fundamental no artigo 5º da Constituição Federal: 

“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(...)

VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;

(....)”

Ao regulamentar o seu exercício no âmbito estadual, a Lei nº 17.346/21 de São Paulo, de autoria da Deputada Dra. Damaris Moura, visa o combate de toda e qualquer forma de intolerância e discriminação religiosa, além de desigualdades motivadas pela fé e credo religioso. Em seus 75 artigos, versa sobre a emancipação religiosa de crianças, multas para perturbação de cerimônias e cultos religiosos, punições para casos diversos de intolerância religiosa, da objeção de consciência, entre outros. Conforme visto, trata-se de um instituto inédito no Brasil.

 

Referências Bibliográficas:

MASSON, Nathalia. Manual de Direito Constitucional. Salvador: Juspodivim, 2019.

SÃO PAULO. ASSESSORIA DA DEPUTADA DRA. DAMARIS MOURA. SP sanciona primeira lei de liberdade religiosa do Brasil. 2021. Disponível em: https://www.al.sp.gov.br/noticia/?16/03/2021/sp-sanciona-primeira-lei-de-liberdade-religiosa-do-brasil. Acesso em: 30 mar. 2021.

 

quinta-feira, 25 de março de 2021

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RECONHECE A CONSTITUCIONALIDADE DA LEI QUE PERMITE ESTUDO DA BÍBLIA EM ESCOLAS PÚBLICAS DO RIO DE JANEIRO

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RECONHECE A CONSTITUCIONALIDADE DA LEI QUE PERMITE ESTUDO DA BÍBLIA EM ESCOLAS PÚBLICAS DO RIO DE JANEIRO

Autora: Beatriz Alves Gomes 

Correção: Gabriellen da Silva Xavier do Carmo

Resumo: A Procuradoria-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro interpôs recurso extraordinário (RE 1.268.862) alegando a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 3.280/1999, que prevê o estudo da Bíblia como parte integrante da disciplina de ensino religioso nas escolas públicas do Estado do Rio de Janeiro, ao afirmar que esta privilegia uma vertente religiosa em detrimento das demais, fato que, segundo o recorrente, conflita com a liberdade de crença e de culto e com a laicidade estatal. Entretanto, no dia 4 de fevereiro de 2021, o Supremo Tribunal Federal negou seguimento ao recurso, afirmando que o acórdão recorrido se encontrava em consonância com caso análogo decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 4.439/DF. Isso porque, na referida ocasião, o STF declarou a constitucionalidade do ensino religioso confessional - disciplina em que as aulas seguem ensinamentos de uma religião específica – como facultativo nas escolas públicas de ensino fundamental do Brasil. 

Palavras-chave: Ensino religioso; Bíblia; Escolas Públicas; Inconstitucionalidade.

A Procuradoria-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro interpôs recurso extraordinário (RE 1.268.862) no qual se alegou a inconstitucionalidade da Lei Estadual n° 3.280/1999, que prevê o estudo da Bíblia como parte integrante da disciplina de ensino religioso nas escolas públicas do Estado do Rio de Janeiro. 

O recorrente pautou sua argumentação na violação do art. 2°; art. 5°, inciso VI; art. 19, inciso I; e art. 61, §1°, inciso II, e, da Constituição Federal, combinado com o art. 84, incisos II e VI, a, da mesma Carta. À vista disso, alegou-se que a Lei n° 3.280/1999 é materialmente inconstitucional, posto que, ao estabelecer a obrigatoriedade do estudo da Bíblia como conteúdo de Ensino Religioso nas escolas do Estado do Rio de Janeiro, privilegia-se uma vertente religiosa em detrimento das demais, fato que conflitaria com a liberdade de crença e de culto e com a laicidade estatal. 

O Supremo Tribunal Federal (STF), contudo, no dia 4 de fevereiro de 2021, negou provimento ao recurso afirmando que o acórdão recorrido se encontrava em consonância com caso análogo decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 4.439/DF. Isso porque, naquela ocasião, o STF reconheceu a constitucionalidade dos arts. 33, caput e §1° e § 2° da Lei n° 9.394/1996, e do art. 11, § 1°, do Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e a Santa Sé, referente ao Estatuto Jurídico da Igreja Católica no Brasil, declarando a constitucionalidade do ensino religioso confessional como disciplina facultativa dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental no Brasil. 

O Ministro Relator Ricardo Lewandowski afirmou a possibilidade do ensino religioso confessional nas escolas públicas, sustentando que o ensino da Bíblia, enquanto parte integrante da matéria de ensino religioso, não apenas encontra amparo na Constituição, como também colabora para a consolidação de uma cultura de tolerância e paz, além de contribuir para a construção de uma atmosfera de respeito ao pluralismo democrático e à liberdade religiosa.

REFERÊNCIAS

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, 1988. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao.htm >. Acesso em: 15 mar. 2021.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.439/DF. Brasília. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/ADI4439AM.pdf>. Acesso em: 15 mar. 2021. 

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário 1.268.862. Jusbrasil. Brasília, 2021. Disponível em: <http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5914843>. Acesso em: 15 mar. 2021. 

RIO DE JANEIRO (Estado). Assembleia Legislativa. Lei nº 3.280 de 29 de outubro de 1999. Institui no âmbito do estado do Rio de Janeiro o estudo dos livros da Bíblia, integrando o ensino religioso nas escolas públicas. Rio de Janeiro. 29 out. 1999. Disponível em: <http://alerjln1.alerj.rj.gov.br/contlei.nsf/bc008ecb13dcfc6e03256827006dbbf5/8650a85d09c8c79a0325681e0073acb7?OpenDocument&ExpandView&ExpandSection=-3>. Acesso em: 15 mar. 2021.