quinta-feira, 27 de maio de 2021

IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DOS TEMPLOS RELIGIOSOS


                              

IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DOS TEMPLOS RELIGIOSOS

Autora: Laura Borges de Resende

Resumo: No Recurso Extraordinário com Agravo 1.041.808, o Supremo Tribunal Federal julgou que a imunidade tributária dos templos religiosos prevista no inciso VI da Constituição Federal não se estenderia aos bens particulares dos líderes religiosos, mas somente ao essencial para suas finalidades.

Palavras-chave: Imunidade Tributária; Supremo Tribunal Federal; Templos Religiosos.


A Constituição da República trata, em seu art. 150, das limitações do poder de tributar do Estado. Em seu inciso VI, entre as vedações listadas, encontra-se:

Art. 150: Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (EC no 3/93, EC no 42/2003 e EC no 75/2013):

(...)

VI - Instituir imposto sobre:

(...)

b) templos de qualquer culto;

(...).

 

Essa previsão, conhecida como “Imunidade Tributária Religiosa”, pode ser entendida como um desdobramento do princípio da separação entre Estado e religião, a qual torna os templos imunes dos tributos que sejam relacionados ao seu patrimônio, como o IPTU (Imposto sobre a Propriedade  Predial e Territorial Urbana), por exemplo. Essa imunidade, porém, é limitada à instituição religiosa, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal em 31 de março de 2017.

O Recurso Extraordinário com Agravo 1.041.808 buscava a reforma de uma decisão anterior, que não admitira o referido recurso. Seus autores, sacerdotes de uma instituição religiosa, pretendiam a imunidade tributária do imóvel no qual residiam, o qual era também utilizado para a prática de ritos religiosos. Conforme consta no relatório elaborado pelo Ministro Luiz Fux, o Recurso Extraordinário 325.822 firmou o entendimento de que a imunidade tributária dos templos não abrangeria somente os prédios, mas também seu patrimônio, renda e serviços relacionados às finalidades essenciais das instituições religiosas, por força do §4º do art.150 da Constituição Federal:


(...) § 4o As vedações expressas no inciso VI, alíneas “b” e “c”, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas (...).

Entretanto, a imunidade não alcançaria os bens particulares dos líderes religiosos. Em conformidade com Sacha Calmon Navarro Coêlho, citado no relatório, “(...) O escopo é imunizar o templo e não o babalorixá, o padre, o rabino, o ministro protestante em seus haveres (...)”. Assim sendo, o agravo foi desprovido.




Referências Bibliográficas


MASSON, Nathalia. Manual de Direito Constitucional. Salvador: Juspodivim, 2019.


http://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=311937956&ext=.pdf


https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=DJ&docID=13003427&pgI=336&pgF=340