segunda-feira, 25 de outubro de 2021

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ENTENDE CONSTITUCIONAL DISPOSITIVO QUE VEDA CULTOS RELIGIOSOS DURANTE A PANDEMIA



SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ENTENDE CONSTITUCIONAL DISPOSITIVO QUE VEDA CULTOS RELIGIOSOS DURANTE A PANDEMIA

Autor: Yuri Borges
Revisora: Janine

Resumo: Trata-se de Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental ajuizada perante o Supremo Tribunal Federal pelo Partido Social Democrático, visando a declaração de inconstitucionalidade de dispositivo do Decreto 65.563/2021 do governo do Estado de São Paulo que proibia cultos e manifestações religiosas coletivas. A ação foi indeferida pelos ministros que entenderam ser constitucional o dispositivo. 

Palavras-chave: Cultos. Liberdade Religiosa. Saúde Pública.

No dia 27 de março de 2021, o Estado de São Paulo instituiu o Decreto Nº 65.563/21 que vedava, dentre outras atividades, a realização de manifestações religiosas coletivas, isto é, os cultos. A medida foi judicializada por meio de uma Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental impetrada pelo Partido Social Democrático. O partido argumentou que o dispositivo se configurava como uma proibição inconstitucional, visto que violava o direito à liberdade religiosa e de culto protegido pelo art. 5º, VI, da Constituição Federal de 1988. O partido alegou, ainda, que o ato impugnado também desconsidera o dever da laicidade por parte do Estado conforme estabelece o art. 19 da Carta Magna, uma vez que o artigo veda o embaraço do funcionamento de instituições religiosas pelo Estado.

O pedido foi indeferido pelo relator, Ministro Gilmar Mendes, que entendeu constitucional o dispositivo, uma vez que urge a necessidade de se impor uma política de isolamento social para controlar a transmissão do vírus. O relator também entendeu que a ponderação de interesses e de posições subjetivas em função das restrições tem contornos particulares e devem ser levados em conta de maneira excepcional por motivo de emergência de saúde pública. Ademais, também foi citado o relatório do Reino Unido “COVID-19: guidance for the safe use of places of worship during the pandemic” que restringiu cultos e outras atividades coletivas em um país historicamente comprometido com as garantias fundamentais.

Destarte, a Corte seguiu o entendimento reproduzido no relatório e indeferiu, por 9 votos a 2, a ação. Apenas dois ministros votaram pelo deferimento da ação: Dias Toffoli e Nunes Marques. Os dois entenderam que a supressão, mesmo que temporária, da garantia constitucional de liberdade de culto não deve ser tolerada em um Estado Democrático Direito.  Além disso, argumentou-se que os cultos já haviam sofrido restrição em relação a quantidade de pessoas participantes, assim, não haveria maior necessidade de se impor fechamento.

Assim sendo, com o entendimento da Corte, é correto afirmar que é constitucional as restrições de atividades religiosas coletivas em face da pandemia de covid-19. 


Referências Bibliográficas


BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADPF nº 811/SP/2021. Plenário. Relator: Ministro Gilmar Mendes. Sessão de 08/04/2021. Brasília, DF: Supremo Tribunal Federal, (2021). Disponível em:< paginador.jsp (stf.jus.br)> Aceso em: 24 ago.2021