Pedido de prestação de serviço
militar alternativo, ou sua dispensa, fundado em imperativo de consciência
decorrente de crença religiosa, é negado pelo Tribunal Federal da 4ª Região.
Autor: Victor Rayson Mendes dos Reis
Resumo: Trata-se de demanda proposta por
médico em razão de pedido de prestação de serviço alternativo ao serviço
militar obrigatório, ou ainda, a dispensa da obrigação, fundado na alegação de
que a crença religiosa do Autor/Apelante seria incompatível com os princípios e
atividades decorrentes dos serviços militares. O requerimento foi negado em
primeira instância, razão pela qual o médico apresentou recurso à decisão,
sendo este também indeferido. O indeferimento do recurso foi baseado na
Portaria 2681 COSEMI, de 28/07/92 (Regulamento da Lei de Prestação do Serviço
Alternativo) onde está determinado que a objeção de consciência, decorrente de
crença religiosa, deve ser manifestada no momento de alistamento ao serviço
militar. Ainda, a Desembargadora considerou que não foi comprovado pelo
Autor/Apelante tamanha impossibilidade na prestação dos serviços ao exército
que fossem decorrentes de sua crença, já que ele tinha sido convocado para
servir como médico e portanto, teria as mesmas atividades profissionais de
qualquer outro médico que exercesse sua profissão mesmo fora do exército.
O
caso que aqui se relata trata de Apelação Cível, sob
nº 5014447-32.2019.4.04.7100/RS, proposta pelo médico Richard Demzanczuk
Pereira, no intuito reformar/reverter decisão em primeira instância que negou
seu requerimento de anulação do ato de convocação para o serviço militar
obrigatório, na finalidade de que lhe fosse concedida autorização para
prestação de serviço alternativo e, não sendo esta possível, que ele fosse
dispensado da obrigação de prestação dos serviços militares. O pedido feito pelo
médico foi baseado na objeção de consciência, tendo ele alegado a
impossibilidade de se tornar membro do exército em razão dos princípios de sua
crença religiosa não serem compatíveis com as atividades praticadas pelo
batalhão.
Segundo a relatoria do caso, o Autor
da demanda havia sido dispensado do serviço militar obrigatório em 2001, por
excesso de contingente. Posteriormente, em 2013, quando graduou-se em Medicina
pela Universidade Federal de Ciências da Saúde em Porto Alegre e, após a
conclusão de sua residência médica, já no ano de 2018, requereu o adiamento da
prestação dos serviços militares com base na Lei N° 5.292/97, para que
finalizasse sua especialização em anestesia, curso que teve início em março e
término em novembro/2018. Como o pedido administrativo foi indeferido, o médico
ingressou com ação contra a União, que tramitou perante a 3º Vara Federal de
Porto Alegre, onde obteve o adiamento do serviço militar até o fim do curso,
isso é, em 24/11/2018.
Assim, aduz o médico que, ao final
do curso de especialização, pretendia se apresentar para o próximo processo
seletivo MFDV, com previsão de incorporação no batalhão em fevereiro de 2020.
No entanto, antes mesmo que pudesse se apresentar para participar do referido
processo seletivo, foi surpreendido com aviso telefônico de que deveria se
apresentar pessoalmente e receber o ofício de designação à incorporação em
11/03/19, junto ao 29º Batalhão de Infantaria Blindado, mesmo sem ter
participado do ato de seleção para àquela incorporação.
Por não ter participado do processo seletivo,
tendo sido simplesmente oficiado a ingressar ao batalhão, aduz o médico que
teria perdido a oportunidade de requerer administrativamente a prestação de
serviços alternativos em razão da objeção de consciência. A objeção foi pautada
na alegação de que sua crença religiosa seria incompatível com a prestação dos
serviços miliares, o que certamente teria evitado sua convocação ao ingresso no
Batalhão.
Por esta razão, ingressou com
demanda contra a União qual aqui se relata, desta vez requerendo não o
adiamento da prestação dos serviços, mas sim a prestação de serviços
alternativos ou a dispensa do cumprimento de suas obrigações para com o
exército.
Em contrapartida às razões alegadas
pelo Autor, a União argumentou que o fato do médico ter conseguido o adiamento
da prestação dos serviços militares anteriormente, tal concessão não
acarretaria na dispensa do cumprimento de sua obrigação como cidadão para com o
exército, se baseando no próprio texto constitucional, especificadamente o art.
143 da CF.
Além disso, informou que o serviço
prestado por profissionais da saúde é de fundamental importância para a
corporação e em nada ofendem a consciência dos médicos que a prestam, haja
vista que são os mesmos serviços que prestariam no exercício regular da sua
profissão, mesmo que fora do exército.
A União alegou também que o médico
tem tentado se eximir de suas responsabilidades militares por um longo período
de tempo e, assim, percebendo que todas as suas escusas se esgotaram, recorreu
à objeção de consciência. Diz ainda que o argumento repentino do Autor em
relação a impossibilidade de prestação de serviços militares em razão de sua
crença causa estranheza vez que, ao mesmo tempo que o médico diz professar tal
fé desde sua infância, nunca havia mencionado tal situação nas solicitações de
adiamento/dispensa feitas por ele anteriormente.
Diante das argumentações expostas
tanto pelo médico, como pela União, o pedido do Autor foi negado em decisão
primeira instância, razão pela qual ele ingressou com Recurso de Apelação, qual
foi igualmente indeferido pela Desembargadora Federal Vivian Josete Pantaleão
Caminha.
A decisão da Desembargadora
considerou que a opção pelo serviço alternativo ao serviço militar obrigatório,
em razão da objeção de crença, deve ser manifestada na ocasião do alistamento
militar, conforme Portaria 2681 COSEMI, de 28/07/92 (Regulamento da Lei de
Prestação do Serviço Alternativo), o que não ocorreu, inobstante a afirmação do
autor no sentido de que a sua crença religiosa vem desde a infância, ou seja,
muito antes do alistamento.
Ainda, a julgadora ressaltou que o
médico nunca havia manifestado o imperativo de consciência no momento em que
fez o pedido de adiamento da prestação dos serviços para que realizasse a
residência médica, tendo também deixado de se apresentar voluntariamente frente
ao Batalhão após a conclusão da referida especialização.
Todas essas situações, ao ver da
Desembargadora, deixaram claro que o Autor/Apelante buscava eximir-se de suas
obrigações, na tentativa de que a objeção de consciência lhe servisse como um
trunfo para não prestar o serviço militar obrigatório. Por fim, foi mencionado
na decisão que médico não havia logrado êxito em demonstrar incompatibilidade
intrínseca e insuperável entre os serviços que seriam prestados por ele, como
médico na Corporação Militar, e a sua crença religiosa, razão pela qual não
havia razões em proceder com a anulação de sua convocação para ingresso no
Batalhão.