Direito de pessoa em privação de liberdade a frequentar
culto religioso
Autora: Vanessa Martins Giroto
Resumo: O Superior Tribunal de Justiça
(STJ) reconheceu, por meio do julgamento de um recurso especial, que o
indivíduo preso tem o direito de frequentar cultos religiosos e exercer a sua
religiosidade. No caso concreto, o recorrente, em privação de liberdade, estava
cumprindo o regime semiaberto com regras da prisão domiciliar e não tinha
permissão para se deslocar de sua casa até o local do culto. A decisão foi
baseada no direito fundamental à liberdade religiosa e determinou que a crença
religiosa bem como o comparecimento ao culto sejam exercidos em compatibilidade
com a realidade da prisão do indivíduo.
Palavras-chave: Culto religioso; Privação de
liberdade; Prisão domiciliar; Liberdade religiosa.
No dia 23 de abril de 2020 foi
julgado no Superior Tribunal de Justiça (STJ) o Agravo em Recurso Especial nº
1672278 – TO (2020/0050987-3) em que, o Agravante, indivíduo em privação de
liberdade no regime semi-aberto, sujeito a prisão domiciliar e monitoramento
eletrônico, alegou a violação do artigo 24 da Lei de Execução Penal, que dispõe
acerca da permissão de assistência religiosa com liberdade de culto para os
presos e internados.
A decisão agravada impossibilitou a
concessão das saídas pretendidas, levando em consideração os horários e dias da
realização dos cultos religiosos, bem como a falta de estrutura e agentes para
acompanhar, monitorar e fiscalizar com efetividade os pedidos desse gênero, uma
vez que muitos outros casos semelhantes iriam começar a surgir. Ainda, o
magistrado de piso indeferiu o pleito amparado no fato de que o indivíduo
encontra-se no benefício da prisão domiciliar e, este possui normas de conduta
a serem cumpridas.
O relator, Ministro Nefi Cordeiro,
considerou que, caso o recorrente estivesse em estabelecimento prisional, ele
teria a possibilidade de exercer sua religiosidade, conforme determina o artigo
24 da Lei de Execução Penal. Ainda, citou o ensinamento de André Ramos Tavares
no artigo Liberdade Religioso e Multiculturalismo de Walter Claudius
Rothenburg, de que a prática religiosa inclui, dentre outros, o direito ao
culto, seus locais e a liturgia.
Com base nos artigos 5º, incisos VI
e VII e 59, inciso IV, da Constituição Federal de 1988, no artigo 12 da
Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), o
STJ entendeu que a decisão agravada fere o direito à liberdade de culto e
restringe a prática religiosa do agravante.
Dessa forma, foi dado parcial
provimento ao recurso, permitindo ao agravante, que se encontra em fase de
reeducação, o comparecimento ao culto religioso nos dias e horários
estabelecidos.
REFERÊNCIAS
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA STJ –
Agravo em Recurso Especial: AREsp 0029799-37.2018.8.27.0000 TO 2020/0050987-3.
Disponível em:
https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/860364061/agravo-em-recurso-especial-aresp-1672278-to-2020-0050987-3.
Acesso em 07 abril de 2020.