sexta-feira, 21 de maio de 2021

Direito de pessoa em privação de liberdade a frequentar culto religioso

 

Direito de pessoa em privação de liberdade a frequentar culto religioso

Autora: Vanessa Martins Giroto

Resumo: O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu, por meio do julgamento de um recurso especial, que o indivíduo preso tem o direito de frequentar cultos religiosos e exercer a sua religiosidade. No caso concreto, o recorrente, em privação de liberdade, estava cumprindo o regime semiaberto com regras da prisão domiciliar e não tinha permissão para se deslocar de sua casa até o local do culto. A decisão foi baseada no direito fundamental à liberdade religiosa e determinou que a crença religiosa bem como o comparecimento ao culto sejam exercidos em compatibilidade com a realidade da prisão do indivíduo.

Palavras-chave: Culto religioso; Privação de liberdade; Prisão domiciliar; Liberdade religiosa.

No dia 23 de abril de 2020 foi julgado no Superior Tribunal de Justiça (STJ) o Agravo em Recurso Especial nº 1672278 – TO (2020/0050987-3) em que, o Agravante, indivíduo em privação de liberdade no regime semi-aberto, sujeito a prisão domiciliar e monitoramento eletrônico, alegou a violação do artigo 24 da Lei de Execução Penal, que dispõe acerca da permissão de assistência religiosa com liberdade de culto para os presos e internados.

A decisão agravada impossibilitou a concessão das saídas pretendidas, levando em consideração os horários e dias da realização dos cultos religiosos, bem como a falta de estrutura e agentes para acompanhar, monitorar e fiscalizar com efetividade os pedidos desse gênero, uma vez que muitos outros casos semelhantes iriam começar a surgir. Ainda, o magistrado de piso indeferiu o pleito amparado no fato de que o indivíduo encontra-se no benefício da prisão domiciliar e, este possui normas de conduta a serem cumpridas.

O relator, Ministro Nefi Cordeiro, considerou que, caso o recorrente estivesse em estabelecimento prisional, ele teria a possibilidade de exercer sua religiosidade, conforme determina o artigo 24 da Lei de Execução Penal. Ainda, citou o ensinamento de André Ramos Tavares no artigo Liberdade Religioso e Multiculturalismo de Walter Claudius Rothenburg, de que a prática religiosa inclui, dentre outros, o direito ao culto, seus locais e a liturgia.

Com base nos artigos 5º, incisos VI e VII e 59, inciso IV, da Constituição Federal de 1988, no artigo 12 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), o STJ entendeu que a decisão agravada fere o direito à liberdade de culto e restringe a prática religiosa do agravante.

Dessa forma, foi dado parcial provimento ao recurso, permitindo ao agravante, que se encontra em fase de reeducação, o comparecimento ao culto religioso nos dias e horários estabelecidos.

REFERÊNCIAS

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA STJ – Agravo em Recurso Especial: AREsp 0029799-37.2018.8.27.0000 TO 2020/0050987-3. Disponível em: https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/860364061/agravo-em-recurso-especial-aresp-1672278-to-2020-0050987-3. Acesso em 07 abril de 2020.