quinta-feira, 25 de março de 2021

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RECONHECE A CONSTITUCIONALIDADE DA LEI QUE PERMITE ESTUDO DA BÍBLIA EM ESCOLAS PÚBLICAS DO RIO DE JANEIRO

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RECONHECE A CONSTITUCIONALIDADE DA LEI QUE PERMITE ESTUDO DA BÍBLIA EM ESCOLAS PÚBLICAS DO RIO DE JANEIRO

Autora: Beatriz Alves Gomes 

Correção: Gabriellen da Silva Xavier do Carmo

Resumo: A Procuradoria-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro interpôs recurso extraordinário (RE 1.268.862) alegando a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 3.280/1999, que prevê o estudo da Bíblia como parte integrante da disciplina de ensino religioso nas escolas públicas do Estado do Rio de Janeiro, ao afirmar que esta privilegia uma vertente religiosa em detrimento das demais, fato que, segundo o recorrente, conflita com a liberdade de crença e de culto e com a laicidade estatal. Entretanto, no dia 4 de fevereiro de 2021, o Supremo Tribunal Federal negou seguimento ao recurso, afirmando que o acórdão recorrido se encontrava em consonância com caso análogo decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 4.439/DF. Isso porque, na referida ocasião, o STF declarou a constitucionalidade do ensino religioso confessional - disciplina em que as aulas seguem ensinamentos de uma religião específica – como facultativo nas escolas públicas de ensino fundamental do Brasil. 

Palavras-chave: Ensino religioso; Bíblia; Escolas Públicas; Inconstitucionalidade.

A Procuradoria-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro interpôs recurso extraordinário (RE 1.268.862) no qual se alegou a inconstitucionalidade da Lei Estadual n° 3.280/1999, que prevê o estudo da Bíblia como parte integrante da disciplina de ensino religioso nas escolas públicas do Estado do Rio de Janeiro. 

O recorrente pautou sua argumentação na violação do art. 2°; art. 5°, inciso VI; art. 19, inciso I; e art. 61, §1°, inciso II, e, da Constituição Federal, combinado com o art. 84, incisos II e VI, a, da mesma Carta. À vista disso, alegou-se que a Lei n° 3.280/1999 é materialmente inconstitucional, posto que, ao estabelecer a obrigatoriedade do estudo da Bíblia como conteúdo de Ensino Religioso nas escolas do Estado do Rio de Janeiro, privilegia-se uma vertente religiosa em detrimento das demais, fato que conflitaria com a liberdade de crença e de culto e com a laicidade estatal. 

O Supremo Tribunal Federal (STF), contudo, no dia 4 de fevereiro de 2021, negou provimento ao recurso afirmando que o acórdão recorrido se encontrava em consonância com caso análogo decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 4.439/DF. Isso porque, naquela ocasião, o STF reconheceu a constitucionalidade dos arts. 33, caput e §1° e § 2° da Lei n° 9.394/1996, e do art. 11, § 1°, do Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e a Santa Sé, referente ao Estatuto Jurídico da Igreja Católica no Brasil, declarando a constitucionalidade do ensino religioso confessional como disciplina facultativa dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental no Brasil. 

O Ministro Relator Ricardo Lewandowski afirmou a possibilidade do ensino religioso confessional nas escolas públicas, sustentando que o ensino da Bíblia, enquanto parte integrante da matéria de ensino religioso, não apenas encontra amparo na Constituição, como também colabora para a consolidação de uma cultura de tolerância e paz, além de contribuir para a construção de uma atmosfera de respeito ao pluralismo democrático e à liberdade religiosa.

REFERÊNCIAS

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, 1988. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao.htm >. Acesso em: 15 mar. 2021.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.439/DF. Brasília. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/ADI4439AM.pdf>. Acesso em: 15 mar. 2021. 

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário 1.268.862. Jusbrasil. Brasília, 2021. Disponível em: <http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5914843>. Acesso em: 15 mar. 2021. 

RIO DE JANEIRO (Estado). Assembleia Legislativa. Lei nº 3.280 de 29 de outubro de 1999. Institui no âmbito do estado do Rio de Janeiro o estudo dos livros da Bíblia, integrando o ensino religioso nas escolas públicas. Rio de Janeiro. 29 out. 1999. Disponível em: <http://alerjln1.alerj.rj.gov.br/contlei.nsf/bc008ecb13dcfc6e03256827006dbbf5/8650a85d09c8c79a0325681e0073acb7?OpenDocument&ExpandView&ExpandSection=-3>. Acesso em: 15 mar. 2021.