segunda-feira, 25 de outubro de 2021

Mero proselitismo religioso não se confunde com crime de intolerância, decide Superior Tribunal de Justiça



Mero proselitismo religioso não se confunde com crime de intolerância, decide Superior Tribunal de Justiça

Autores: Dirrieh Gonzaga Ulhôa e Vitor Alves Vilela

Revisor: André Fagundes

Resumo: A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) absolveu um homem denunciado pelo Ministério Público do Paraná (MPPR) por intolerância religiosa, sob o fundamento de que suas críticas realizadas na rede social estavam abrangidas pela liberdade de proselitismo religioso em defesa do cristianismo. Tal conduta só adquiriria contornos de crime caso houvesse uma tentativa de eliminar ou suprimir direitos fundamentais de praticantes de outras crenças.

Palavras Chave: liberdade religiosa; intolerância religiosa; proselitismo. 


Na cidade de Londrina (PR), um homem foi acusado pelo Ministério Público do Paraná de praticar intolerância religiosa, devido a um comentário realizado em uma rede social, na qual questionava o fato de a Universidade Estadual de Londrina (UEL) ter vetado a realização de uma missa em suas dependências. Em suas críticas, mostrou indignação por ter sido permitido, por outro lado, a realização em estabelecimentos de ensino de uma peça de cunho cultural e religioso, durante a Semana da Pátria, acerca do mito de Yorubá (perspectiva africana da criação do mundo), referindo-a como “macumba”.

No recurso em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná, a defesa do acusado alegou uma eventual parcialidade do MPPR durante a condução do caso, pois aponta que os depoimentos que sustentaram a denúncia foram produzidos previamente e seriam todos idênticos.

O relator do recurso, ministro Joel Ilan Paciornik, destacou que o caso não se enquadra no crime de intolerância religiosa, uma vez que a crítica feita em rede social não preconizava a supressão ou eliminação de direitos fundamentais dos adeptos das religiões de matriz africana, nem buscava demonstrar um senso de superioridade de sua crença religiosa. Por isso, ressaltou que a conduta é decorrente da liberdade de proselitismo em defesa do cristianismo, visto que o acusado apenas evidenciou sua indignação com o fato da UEL ter proibido a realização da missa em sua capela, sendo que havia sido permitido um culto de matriz africana nas escolas públicas da cidade.

Face a isso, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, absolveu o réu, baseado no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, pelo fato denunciado não constituir-se numa infração penal.


Referências: 

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso em Habeas Corpus n. 117539 – PR. Disponível em: <https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=201902640738&dt_publicacao=20/11/2020>. Acesso em 20 ago. 2021.

Superior Tribunal de Justiça. Para Quinta Turma, mero proselitismo religioso não pode ser confundido com crime de intolerância. Disponível em: <https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/26112020-Para-Quinta-Turma--mero-proselitismo-religioso-nao-pode-ser-confundido-com-crime-de-intolerancia.aspx>. Acesso em 20 ago. 2021.