quinta-feira, 25 de março de 2021

BRASIL: IDIOMAS JEJE SÃO DECLARADOS COMO PATRIMÔNIO IMATERIAL NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

BRASIL: IDIOMAS JEJE SÃO DECLARADOS COMO PATRIMÔNIO IMATERIAL NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

 Autora: Júlia Melo Câmara

Correção: Gabriellen da Silva Xavier do Carmo

Resumo: Foi aprovada no estado do Rio de Janeiro a Lei nº 9.096/2020, proposta pelo Deputado Estadual Átila Nunes, com o intuito de reconhecer os idiomas jeje, falados em ambientes de práticas religiosas afro-brasileiras, como patrimonial imaterial do Estado do Rio de Janeiro. O intuito da lei é valorizar e resguardar as identidades afro existentes naquele contexto e colaborar no combate e na prevenção à intolerância religiosa.

Palavras-chave: Idiomas Jeje; Patrimônio imaterial; Religiões Afro-brasileiras.

No dia 13 de novembro de 2020, foi publicada no estado do Rio de Janeiro a lei estadual nº 9.096/2020, que determinou que os idiomas jeje, praticados nas religiões afro-brasileiras, fossem declarados como patrimônio imaterial do Estado do Rio de Janeiro.

A referida lei foi proposta pelo deputado Átila Nunes, em 10 de outubro de 2018, sobretudo em razão do entendimento de que a declaração dos idiomas como patrimônio imaterial poderia ajudar no combate ao preconceito e à intolerância religiosa.

O autor do projeto destacou a importância dos idiomas denominados comumente como Jeje (fon, ewe, mina, fanti, entre outros), explicando que esses idiomas são utilizados para comunicação interpessoal e como forma de menção a objetos, interjeições, rezas e em ritos secularmente praticados no Estado do Rio de Janeiro, no ambiente das Casas Tradicionais de Matrizes Africanas de origem nas etnias chamadas “jêje”.

Além disso, o parlamentar recordou a importância da tradição oral nas culturas africanas, que inclusive foi o meio pelo qual as liturgias dos cultos de Candomblé eram transmitidas entre as gerações durante séculos, reforçando ainda mais a importância da valorização dos idiomas.

Por fim, o Deputado afirmou que, segundo nota do IBGE, o Rio de Janeiro, possuiria uma das maiores concentrações de praticantes da religião africana no Brasil, além de contar, segundo pesquisas feitas pela PUC-Rio, com Terreiros, como popularmente são chamadas as Casas de Matrizes Africanas, em toda a cidade. Aprovar esta lei seria, então, também uma forma de resguardar as identidades afro existentes no contexto carioca.

REFERÊNCIAS

ALVES, N.; LUCIUS, L. Idiomas jeje, preservados nos cultos afro-brasileiros, serão patrimônio imaterial do estado. Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro. 21 out. 2020. Disponível em: <http://www.alerj.rj.gov.br/Visualizar/Noticia/49619?AspxAutoDetectCookieSupport=1>. Acesso em 17 mar. 2021.

RIO DE JANEIRO (Estado). Assembleia Legislativa. Projeto de Lei nº 4455/2018. Declara patrimônio imaterial do estado do Rio de Janeiro dos idiomas jêje, praticados nas religiões afro-brasileiras. Rio de Janeiro. 10 out. 2018. Disponível em: <http://alerjln1.alerj.rj.gov.br/scpro1519.nsf/18c1dd68f96be3e7832566ec0018d833/622bc39c4698e30b83258322005358d0?OpenDocument>. Acesso em: 10 mar. 2021.

RIO DE JANEIRO (Estado). Assembleia Legislativa. Lei nº 9.012 de 17 de setembro de 2020. Reconhece a atividade religiosa como essencial para a população do estado do Rio de Janeiro em tempos de crises ocasionadas por moléstias contagiosas ou catástrofes naturais. Rio de Janeiro. 17 set. 2020. Disponível em: <http://www3.alerj.rj.gov.br/lotus_notes/default.asp?id=2&url=L0NPTlRMRUkuTlNGL2M4YWEwOTAwMDI1ZmVlZjYwMzI1NjRlYzAwNjBkZmZmLzljNzdmZGVjMTU5NWY0NTMwMzI1ODVlZTAwNzZlZjdhP09wZW5Eb2N1bWVudA==>. Acesso em: 10 mar. 2021.

RIO DE JANEIRO (Estado). Assembleia Legislativa. Lei nº 9.096 de 13 de novembro de 2020. Declara patrimônio imaterial do estado do Rio de Janeiro dos idiomas jêje, praticados nas religiões afro-brasileiras. Rio de Janeiro. 13 nov. 2020. Disponível em: <http://www3.alerj.rj.gov.br/lotus_notes/default.asp?id=53&url=L2NvbnRsZWkubnNmL2U5NTg5YjlhYWJkOWNhYzgwMzI1NjRmZTAwNjVhYmI0LzAzMThiNDEwMDNlM2M0Y2UwMzI1ODYyYzAwNWZiOTc2P09wZW5Eb2N1bWVudA==>. Acesso em: 10 mar. 2021.

sexta-feira, 12 de março de 2021

Presidente da França, Emmanuel Macron, promete lutar contra o “separatismo islâmico”

 


Presidente da França, Emmanuel Macron, promete lutar contra o “separatismo islâmico”

Orientadora: Gabriellen da Silva Xavier do Carmo, mestranda voluntária do Cedire

Autora: Marília Fabiano Roncato Sagula

O presidente francês Emmanuel Macron anunciou planos de leis mais duras para combater o que chama de “separatismo islâmico” com o intuito de defender os valores seculares. As medidas anunciadas pelo presidente visam formar uma legislação que inclui (i) o monitoramento mais rigoroso de organizações esportivas e outras associações para que não se tornem uma fachada para o ensino islâmico extremista; (ii) o fim do sistema de “imames” (sacerdotes islâmicos) enviados para a França vindos do exterior; (iii) uma maior supervisão do financiamento de mesquitas e; (iv) o ensino doméstico restrito.

Segundo Emmanuel Macron, sua conduta está sendo tomada de acordo com os princípios do secularismo, ou laïcité, da França. Contudo, conforme proposto pelo Governo Francês, o secularismo garante liberdade de consciência, assegurando a liberdade de expressar as próprias crenças ou convicções dentro dos limites do respeito pela ordem pública, implicando a neutralidade do Estado no que concerne à igualdade de todos perante a lei, sem que haja distinção de religião ou crença.

Diante disso, existem algumas acusações de que Macron tenta reprimir o Islã na França, gerando reclamações de que as autoridades usam o secularismo para atacar especificamente os islâmicos, em situações como a proibição do hijab.

Sendo assim, de acordo com os opositores ao modo como essa política vem sendo tratada por Macron no que tange à comunidade islâmica, a laïcité, que teria como proposta assegurar a liberdade de consciência e de expressão das crenças e convicções, vem, supostamente, sendo utilizada, nessas circunstâncias, como um instrumento de restrição de práticas islâmicas na França.

REFERÊNCIAS:

BBC News. France's Macron vows to fight 'Islamist separatism'. Disponível em: https://www.bbc.com/news/world-europe-54383173

GOUVERNEMENT FRANÇAIS. Observatoire de la laïcité: Qu’est-ce que la laïcité? Disponível em: https://www.gouvernement.fr/qu-est-ce-que-la-laicite.

Entre a fé e o direito: as controvérsias sobre a última indicação à Suprema Corte dos EUA

Entre a fé e o direito: as controvérsias sobre a última  indicação à Suprema Corte dos EUA

Orientadora: Gabriellen da Silva Xavier do Carmo, mestranda voluntária do Cedire

Autora: Joyce de Fátima Garcia Silva

Após a morte de Ruth Bader Ginsburg, a juíza Amy Coney Barrett  foi indicada para ocupar sua cadeira na Suprema Corte dos Estados Unidos, a mais alta instância judicial do país, que assim como o Supremo Tribunal Federal no Brasil tem a função de zelar pela constitucionalidade das leis. A Suprema Corte americana é composta por nove juízes designados pelo Presidente e posteriormente aprovados pelo Senado, para um mandato vitalício. A juíza obteve o apoio do então Presidente Donald Trump e dos grupos conservadores, principalmente por apresentar em seus discursos opiniões religiosas fortes. Amy é católica praticante, mãe de sete filhos e se opõe pessoalmente ao aborto, uma das principais questões que dominam a divisão cultural nos Estados Unidos e geram conflitos entre grupos políticos.

Um dos pontos defendidos pelos opositores à indicação era que a experiência da juíza não seria adequada para compor o Tribunal. Para embasar isso, citaram como argumento os vários artigos que ela escreveu sobre questões judiciais enquanto lecionava na Universidade de Notre Dame. Ainda nesse sentido, enfatizavam uma palestra ministrada pela juíza onde teria descrito a carreira jurídica como apenas um meio para um fim e esse fim, em sua opinião, seria a construção do Reino de Deus. Alegava-se também que as recentes decisões da magistrada deixavam transparecer suas inclinações ideológicas, a exemplo de suas atividades no Tribunal Federal de Apelações em Chicago, nas quais ela apoiou o direito das armas, se opôs aos migrantes e mulheres que buscavam o aborto e se posicionou contra o Affordable Care Act, ou "Obamacare", a reforma da saúde promovida pelo ex-presidente que os republicanos buscam desmontar por anos, bem como teve a intenção de derrubar a decisão do caso Roe v. Wade, um marco histórico que tratou da legalização do aborto nos EUA.

Ocorre que, partindo do pressuposto de que a função exercida por um juiz deve ser de todas as formas pautadas pela imparcialidade, o fato de a magistrada expressar suas opiniões de forma aberta e incisiva poderia transparecer parcialidade em relação a determinados assuntos que podem se tornar objeto de ações judiciais na Suprema Corte num futuro próximo.

Entretanto, em meio às diversas opiniões que dividem o país, o apoio que Amy Coney Barrett teve por parte da bancada conservadora foi bastante significativo, bem como o apoio do então Presidente. A juíza ganhou ainda mais força em seu processo de confirmação no Senado, em que se envolveu em um conflito com a veterana democrata Dianne Feinstein, que se pronunciara sobre alguns de seus dogmas, declarações essas que foram usadas posteriormente por partidários de Barrett para acusar a própria Feinstein de intolerância, o que fomentou sua posição entre a direita religiosa.

Ademais, é necessário salientar que o fato de um indivíduo professar determinada convicção religiosa ou crença não o desabona para exercer qualquer atividade profissional. Afinal, juízes, como qualquer pessoa, possuem suas convicções e crenças particulares, as quais irão influenciar em certa medida o seu modo de vida, o que não significa necessariamente que o seu trabalho terá a qualidade reduzida ou que agirão com parcialidade e partidarismo.

Diante desse contexto, pode-se refletir sobre diferentes questões, dentre elas: Qual é o lugar das convicções e crenças particulares no exercício de funções públicas? Como deve ser a relação entre as convicções pessoais e o exercício de autoridade pública em uma sociedade democrática? 

REFERÊNCIAS:

https://www.npr.org/2020/09/29/917943045/amy-coney-barretts-catholicism-is-controversial-but-may-not-be-confirmation-issu

https://foreignpolicy.com/2020/10/28/barrett-court-catholicism-religion-judges-abortion/

 

sábado, 5 de setembro de 2020

Goiás - Decreto Estadual n.9653/2020 e as alterações do Decreto n.9656/2020

 


Autor(a): Joyce de Fátima Garcia Silva, graduando(a) membro do Cedire

Orientadora: Andréa Letícia Carvalho Guimarães, mestre e advogada voluntária do Cedire

Goiás - Decreto Estadual n.9653  

Tema: Goiás - Decreto Estadual n.9653/2020 e as alterações do Decreto n.9656/2020

Conforme recente decisão do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada por videoconferência, no processo referente à ADI 6341, esclarece que as medidas tomadas pelo Governo Federal na MP 926/2020 para o enfrentamento do novo coronavírus, não afasta a competência concorrente dos Estados, Distrito Federal e Municípios para legislar sobre saúde pública.

Nesse sentido no dia 19 de Abril de 2020, foi publicado o Decreto n° 9653/2020 pelo Governo do Estado de Goiás, o qual dispõe sobre a situação de emergência na saúde pública do Estado em razão da disseminação do COVID-19. Esse trabalho de combate à pandemia conta com o apoio da Secretaria de Estado da Casa Civil e da Procuradoria Geral do Estado, que conta ainda com dados técnicos do Ministério da Saúde e da Secretaria Estadual de Saúde que possuem como objetivo conter o avanço do vírus.

O decreto em seu art. 2°, §1°, XXXIII, considera como essencial às atividades de organizações religiosas, desde que realizadas na forma do seu art. 15, o qual prevê diversas medidas de prevenção, como por exemplo, o uso obrigatório de máscaras e a recomendação de evitar aglomerações, e sugere, ainda, que sejam utilizados meios virtuais para a realização das reuniões.

No inciso VIII do art. 15, é estabelecido que as celebrações religiosas possam ser realizadas por no máximo duas vezes por semana sendo uma delas obrigatoriamente no domingo, com horários específicos e sem aglomerações. Entretanto, a obrigatoriedade de celebrações aos domingos viola  a auto-organização das religiões que possuem práticas nos outros dias da semana, impedindo o exercício da liberdade religiosa dessas comunidades, como por exemplo, as religiões de matriz africana possuem dias específicos da semana para os seus rituais, o que varia de terreiro para terreiro. Além disso, o dispositivo regulamentar, não menciona em seu texto qualquer referência à situação dos sabatistas.

Essas questões e omissões caracterizam uma inconformidade com o texto legal do art. 5, VIII da Constituição Federal, em que é assegurado que ninguém será privado de seus direitos por motivo de crença religiosa, bem como com o inciso VI do mesmo artigo, que garante a inviolabilidade da liberdade de consciência e de crença, e o livre exercício dos cultos religiosos.

Alterações trazidas pelo Decreto 9.656/2020

Trouxe a alteração do inciso VIII artigo 15, em que foi incluído em sua redação que das duas vezes por semana que estão autorizadas as celebrações religiosas, uma seria obrigatoriamente no domingo e no caso dos sabatistas no sábado, mas ainda sim não menciona qual a melhor forma das outras religiosidades realizarem suas celebrações.

O Decreto 9.656/2020 também trouxe alteração ao parágrafo único do artigo 15, que dispõe que os cultos, celebrações e reuniões coletivas poderão ocorrer somente uma vez na semana, em certas cidades do Estado, na antiga redação obrigatoriamente no domingo, com a alteração foi acrescentado o dia de sábado, levando em consideração os sabatistas, e ainda, deixando de mencionar a situação dos outros credos.

Referências:

Constituição Federal

http://www.mpgo.mp.br/portal/conteudo/decretos-estaduais-coronavirus#.Xu4sLJpKjIU

http://portal.stf.jus.br/



Governo do Estado do Pará suspende temporariamente atividades não essenciais, mas garante o exercício da liberdade religiosa sem oferecer riscos


Autor(a): Luis Felipe Martins de Oliveira, graduando(a) membro do Cedire

Orientadora: Gabriellen da Silva Xavier do Carmo, mestranda voluntária do Cedire

Pará - Decreto Estadual n.729 

Tema: Governo do Estado do Pará suspende temporariamente atividades não essenciais, mas garante o exercício da liberdade religiosa sem oferecer riscos

O Governador do Estado do Pará, visando a contenção do avanço do vírus COVID – 19 e buscando evitar um eventual colapso no sistema de saúde público e privado, publicou o Decreto Estadual n° 729, de 5 de maio de 2020. Este decreto suspende temporariamente todas as atividades não essenciais nas cidades de Belém, Ananindeua, Marituba, Benevides, Castanhal, Santa Isabel do Pará, Santa Bárbara do Pará, Breves, Vigia, Santo Antônio do Tauá, Cametá, Canaã dos Carajás, Parauapebas, Santarém, Abaetetuba e Capanema.

Há discussão por parte de autoridades dos poderes executivo e legislativo e também de líderes de comunidades religiosas sobre a possibilidade de manter as suas atividades no contexto da pandemia, buscando, assim, garantir o exercício dos cultos religiosos e suas liturgias, assegurado no art. 5°, inciso VI, da Constituição, sem ignorar as orientações da OMS e dos especialistas que buscam proteger a vida e a saúde da população, que também são garantidas pela Constituição.

Ademais, a prática religiosa tem sido uma maneira de obter alívio, segurança emocional e saúde mental, para algumas pessoas, neste período de pandemia.

Dito isto, o referido decreto, no artigo 3°, parágrafo 1°, disciplina acerca dos cultos religiosos, uma forma encontrada pelo governo do Pará para garantir o direito de culto religioso e a preservação da saúde dos fiéis. O dispositivo diz que todas as atividades religiosas podem ser praticadas de modo remoto.

Ainda, o decreto admite a essencialidade das atividades religiosa voltadas a execução de atividades de cunho social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade.