terça-feira, 11 de agosto de 2015

Caso Devlin versus Reino Unido





Créditos: http://www.dw.com/pt/tribunal-europeu-de-direitos-humanos-confirma-veredicto-alem%C3%A3o-contra-incesto/a-15878475





Órgão emissor: Tribunal Europeu dos Direitos Humanos
Número da aplicação: 29545/95
Acórdão proferido em: 30 de outubro de 2001





RESUMO DO CASO:

O caso envolve Francis William Devlin e o governo do Reino Unido. Devlin reclama das circunstâncias em que lhe foi negado emprego no Serviço Civil da Irlanda do Norte em 1992. O aplicante, de orientação católica, denuncia discriminação religiosa, enquanto o empregador alega questões de segurança nacional, ordem e segurança pública. Foi enviada uma petição ao “Tribunal do Emprego Justo” alegando violação da seção 24 da “Lei do Emprego Justo” de 1976, segundo a qual é ilegal ao empregador a discriminação em razão de crenças religiosas ou opinião política. O Serviço Civil da Irlanda do Norte alegou que, em questões de segurança, a Lei não se aplica.
Em 1993, a Secretaria de Estado para Irlanda do Norte emitiu um certificado afirmando que a rejeição se deu pelo propósito de garantir a segurança. A menos que seja provado o contrário, o certificado é evidência conclusiva de que tal propósito se concretiza.
Revisão judicial foi concedida, a pedido do aplicante, em 4 de janeiro de 1994, mas foi considerada improcedente em 1995 e, consequentemente, audiência foi negada.
Devlin alegou violação do artigo 6 § 1 da Convenção para a “Proteção dos Direitos Humanos e Liberdades Fundamentais”, que afirma que “todos tem direito a uma audiência pública justa”. Assim, a petição não mais se relacionava ao posto de trabalho almejado, mas ao direito à igualdade de tratamento.
A natureza civil da questão, que garantiria aplicabilidade do referido artigo, foi negada pelo Governo, enquanto defendida pelo aplicante. Pela análise de casos anteriores e semelhantes, o Tribunal considerou o caso uma questão civil.
A privação do acesso à justiça, denunciada pelo aplicante, foi ponto de divergência entre as partes, já que o Governo, sob alegação da seção 42 da Lei de 1976, defendeu que, por questões de segurança, as medidas adotadas foram legítimas. O Tribunal sentenciou violação do artigo 6 § 1 da Convenção Europeia de Direitos Humanos.
Devlin solicitou indenizações por danos pessoais psicológicos e relativos à vida familiar. O Governo alegou que o requerente não provou nenhum tipo de dano e que o julgamento por si mesmo constituiria justa satisfação a Devlin.  Foi sentenciada existência de dano não-pecuniário e pagamento de uma quantia de 10.000 libras esterlinas ao aplicante, além de 12.000 libras esterlinas referentes aos custos e despesas dos serviços contratados pelo peticionário durante a ação.

REFERÊNCIAS:
http://www.strasbourgconsortium.org/portal.case.php?pageId=10#caseId=607