terça-feira, 1 de dezembro de 2015

Tolerância e respeito estão na pauta da Frente Parlamentar pela Liberdade Religiosa (02 Dez 2015)

A segunda edição do encontro vai reunir líderes religiosos, autoridades governamentais, entidades e setor empresarial para discutir os desafios e enfatizar a manutenção da paz

A segunda edição do encontro da Frente Parlamentar Mista Pela Liberdade Religiosa será realizada nesta quarta-feira (2), às 11h no Plenário Ulisses Guimarães, na Câmara dos Deputados. O evento terá transmissão ao vivo pela TV Câmara.

O presidente da frente parlamentar, deputado Moroni Torgan (DEM-CE), assinala que os ataques terroristas de 13 de novembro acabaram por "assustar" nações em diversas partes do mundo. “Até, no Brasil, um dos países com as menores restrições governamentais e sociais no tocante à liberdade religiosa, segundo a pesquisa da Pew Research*, houve reflexos. O preconceito gerado pelo medo do desconhecido parece querer mudar esse retrato”, disse o parlamentar.

Recentemente a Comissão de Liberdade Religiosa, da OAB São Paulo, recebeu depoimentos de muçulmanos que foram intimidados enquanto circulavam pela cidade, sendo chamados de terroristas. “Os preconceitos no trabalho, ou no dia a dia por conta de religião, são recorrentes. A questão é saber como evitar que atos de ignorância, ou de intolerância interfiram no nosso direito à religiosidade”, acrescentou.

Este e outros casos serão discutidos durante o evento. A partir desse encontro serão discutidos possíveis projetos de lei que visem à inibição desses atos contrários ao direito da religiosidade. "O objetivo desta Frente Parlamentar é garantir a liberdade do exercício religioso assim como assegurar a cada cidadão o direito ao livre exercício aos cultos religiosos e a proteção aos locais sagrados e de suas liturgias e propor alternativas para resoluções de problemas relacionados à liberdade e esses entraves no exercício religioso", afirma Moroni Torgan.

O evento, que contará com a presença de representantes de diferentes religiões, entidades religiosas e empresariais, ateus agnósticos, além do público interessado, é organizado pela Associação pela Liberdade Religiosa e Negócios (ALRN), a Associação Brasileira de Liberdade Religiosa e Cidadania (ABLIRC) e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), seccional São Paulo, e conta com a cooperação de diversas entidades religiosas e empresariais.

Sobre a Frente Parlamentar 
A Frente Mista Pela Liberdade Religiosa foi criada em fevereiro deste ano com o slogan: Não basta acreditar. Devemos respeitar! A Frente Parlamentar pela Liberdade Religiosa tem hoje a participação de 207 deputados signatários e 12 senadores.

Como consta no estatuto da Frente Parlamentar, cada religião deve ser respeitada em suas tradições e valores e esta liberdade é um patrimônio social dos brasileiros que deve ser resguardada para a construção de uma sociedade de paz e de misericórdia.

Da Redação – RCA

A reprodução das notícias é autorizada desde que contenha a assinatura 'Agência Câmara Notícias'


Lançamento da Rede Brasileira de Pesquisadores em Direito e Religião


Em todo o mundo, são inúmeros os debates, as reformas legislativas, as manifestações sociais e os casos relacionados à liberdade religiosa, ao respeito à diversidade e à separação entre Estado e religião. Entre os vários problemas que são suscitados, pode-se mencionar as discussões sobre a concessão de subsídios governamentais a instituições e atividades religiosas, o discurso do ódio, a relação entre práticas tradicionais e direitos humanos, a oração em lugares públicos, a educação religiosa em escolas públicas, as políticas públicas e sua relação com os valores religiosos, a tolerância e as práticas proselitistas, a utilização de símbolos religiosos em lugares públicos, assim como o problema da violência e da discriminação motivadas pela intolerância religiosa.

Por meio da pesquisa científica e da colaboração entre pesquisadores, caminhos podem ser apontados para a solução destes e de vários outros desafios.

Com isso em vista, o Centro Brasileiro de Estudos em Direito e Religião, indexado no Diretório dos Grupos de Pesquisa do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq e vinculado à Faculdade de Direito da Universidade Federal de Uberlândia – UFU, criou a Rede Brasileira de Pesquisadores em Direito e Religião - REDIRE.

A Rede conta com o apoio do Consorcio Latinoamericano de Libertad Religiosa (CLLR).

A Rede é formada por pesquisadores de diferentes áreas do conhecimento, todos com formação superior, os quais se dedicam ao estudo de temas pertinentes às relações entre Estado, Direito e Religião, tendo como objetivo ampliar as interações entre os pesquisadores, contribuir para a formação colaborativa de novos conhecimentos, promover a divulgação de publicações e outras atividades desenvolvidas por seus integrantes, encorajar o desenvolvimento de novas pesquisas e atividades extensionistas, e assim cooperar para o avanço da ciência e a transformação social.

Para maiores informações, clique aqui.



quarta-feira, 25 de novembro de 2015

Anglo-Brazilian Dialogues on Law and Religion / Diálogos Anglo-Brasileiros sobre Direito e Religião

Anglo-Brazilian Dialogues on Law and Religion
Diálogos Anglo-Brasileiros sobre Direito e Religião

Hosted by Oxford Brookes University and the Universidade Federal de Uberlândia (Federal University of Uberlandia)

You are invited to
Participate in internationally hosted on-line seminars about law and religion
Programme
In presenting papers from two very different contexts, law and religion scholars from Brazil and the UK will provide a starting point from which to explore commonalities and differences between varying legal contexts. It is anticipated that this will stimulate discussion among participants to enrich an understanding of the legal systems in which participants are based, the status of religion within those legal systems and the relationships of religions and the adherents of religion to those legal systems.
Details of seminars
Wednesday 25 November, 2-4p.m
Sacred ground, sacred spaces, and sacred places
Rodrigo Vitorino, Director of the Law and Religion Research Group at the University of Uberlandia and Sarah Hayes from Oxford Brookes University.

Friday 11 December, 2-4 p.m.
Religious symbols and criminal law

Peter Edge, Professor with the Fundamental Rights and Equalities Group at the School of Law, Oxford Brookes University and Fábio Leite is Professor of Constitutional Law at the Pontifical Catholic University of Rio de Janeiro.
Instructions for joining the on-line conference

To participate in the conference simply complete the registration form at http://goo.gl/forms/Gv4HwgD6R7 On receipt of your details we will send you instructions on how to join the on-line conference.


segunda-feira, 9 de novembro de 2015

Caso Ministério Público Federal versus Google Brasil


Fonte




Órgão emissor: Justiça Federal do Rio de Janeiro
Número da aplicação: 0004747-33.2014.4.02.5101


RESUMO DO CASO:

O caso se deu entre o Ministério Público Federal e a Google Brasil, a qual foi processada pelo primeiro por permitir em seu canal de vídeos – Youtube- a divulgação de vídeos de cultos evangélicos neopentecostais que promovem a discriminação e intolerância contra as religiões de matriz africana e seus adeptos.
O código Penal brasileiro, em seu artigo 208, estabelece como conduta criminosa “escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa; impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso; vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso”. O Ministério Público Federal (MPF) pediu que os vídeos fossem retirados da internet, bem como o fornecimento dos “IPs” dos computadores que enviaram tais vídeos, podendo assim localizar os autores. 
O juiz do caso, Eugenio Rosa de Araujo, indeferiu os pedidos do MPF, alegando que a retirada dos vídeos infringia o direito à liberdade de opinião, de reunião e de religião dos autores. Além disso, colocou que “ambas manifestações de religiosidade não contêm os traços necessários de uma religião a saber, um texto base (corão, bíblia etc) e ausência de estrutura hierárquica e ausência de um Deus a ser venerado”, com isso afirmando que a Umbanda e o Candomblé não seriam religiões e que não haveria nos autos uma prova concreta de que essas manifestações estariam sendo discriminadas em tais vídeos. 
Contrário à decisão do juiz, o Tribunal Regional Federal determinou que os vídeos fossem retirados do ar em um prazo de 72 horas, sob pena de multa de 50.000 reais por dia, no caso de descumprimento, além de marcar uma audiência de conciliação entre as partes. 


REFERÊNCIAS:

http://procweb.jfrj.jus.br/portal/consulta/resconsproc.asp


Caso Mansur Yalçın e outros versus Turquia

Fonte




Órgão emissor: Tribunal Europeu dos Direitos Humanos
Número da aplicação: 21163/11
Aplicação arquivada em: 2 de fevereiro de 2011
Comunicação emitida em: 26 de outubro de 2012

Acórdão proferido em: 16 de setembro de 2014



RESUMO DO CASO:

O caso em descrição refere-se a membros de uma comunidade religiosa Alevi na Turquia que se queixam de que o Estado turco, no quesito cultura religiosa e ética, tem ignorado a filosofia Alevi. Suas queixas invocam o artigo 2 do Protocolo n.º 1, do artigo 9, e do artigo 14. O Tribunal decidiu, por unanimidade, que houve uma violação do artigo 2 do Protocolo n.º 1 (direito à educação) em relação a Mansur Yalçın, Yüksel Polat e Hasan Kılıç. O Tribunal observou também que o sistema educativo turco ainda é mal equipado para garantir o respeito pelas convicções religiosas das famílias das crianças. Além disso, salientou que o problema já havia sido identificado no caso de Hasan e Eylem Zengin, um caso anterior a este.
Devido a isso, o Tribunal Europeu de Direitos Humanos ordenou à Turquia que sanasse imediatamente a situação, nomeadamente através da criação de um sistema em que os alunos possam ser dispensados ​​de aulas de religião e ética, já que estas não condizem com as crenças religiosas deles, sem a necessidade de seus pais para dizer suas próprias convicções religiosas ou filosóficas.
Na Turquia, a instrução é obrigatória para as crianças de 6 a 13 anos. Diante disso, os requerentes demandaram ao ministério de educação nacional que a cultura e filosofia Alevi fosse integrada ao ensino. Então foram feitos manuais os quais foram estruturados em torno de três temas principais: cultura religiosa, conhecimento moral e valores nacionais e espirituais. As questões são relativas aos conhecimentos e valores legais nacionais e espirituais abordando temas comuns a todos os cidadãos. A seção sobre a cultura religiosa foi elaborada de acordo com uma abordagem supra confessional, que incidiu sobre os fundamentos como o Corão e a Sunna (Sünnet) e que não favoreceu a ramos do Islã, ou seja, os manuais não privilegiam nenhuma confissão em particular.
Por fim, o tribunal acredita que o sistema educativo turco tem os meios adequados para garantir o respeito pelas diversas crenças recorrentes e que a educação oferecida tem vários elementos para satisfazer as suas necessidades. Por isso, enfatiza que as suas queixas possuem fundamento e que não houve violação das disposições da Convenção como foi alegado pelos recorrentes.


REFERÊNCIA:
http://www.strasbourgconsortium.org/portal.case.php?pageId=10#caseId=1260

Caso Maestri versus Itália





Órgão emissor: Comissão Europeia de Direitos Humanos
Número da aplicação: 39748/98




RESUMO:

Angelo Massimo Maestri nasceu em 1944 e atuava como juiz na cidade de Viareggio. Em 1993, quando era presidente da Corte Distrital de La Spezia, foi instituído procedimentos disciplinares contra o senhor Maestri devido ao fato de este pertencer ao grupo maçônico e assim violar o artigo 18 do Decreto Legislativo Real de nº 511 de 31 de Maio de 1946. 
As alegações contra o juiz tinham como fundamento a necessidade de que o exercício da magistratura seja uma atividade imparcial e independente e que, então, a participação do aplicante no grupo em questão prejudicaria a função de magistrado.
Maestri, portanto, entrou perante a Corte Europeia de Direitos Humanos alegando que a Itália tinha violado o artigo 9, 10 e 11 da Convenção, por não proteger seu direito a liberdade de pensamento, consciência e religião, assim como a liberdade de associação. A Corte considerou que apenas o artigo violado foi o 11. 
O artigo 11 da Convenção dispõe: Toda pessoa tem direito à liberdade de reunião pacífica e à liberdade de associação com outras pessoas, incluindo o direito de formar e se filiar em sindicatos para a defesa dos seus interesses. Assim, a Corte entendeu que não havia legislação doméstica que proibisse a associação de juízes ao grupo maçonico e que o artigo 18 (citado acima) não determinava quando e como os juízes poderiam exercer a liberdade de associação.
Dessa forma, a Itália foi tida como violadora do artigo 11 da Convenção. 


REFERÊNCIA:
 http://www.bailii.org/eu/cases/ECHR/2004/77.html

Caso Equal Employment Opportunity Comission v. Abercrombie & Fitch Stores


Fonte







Órgão emissor: Suprema Corte dos Estados Unidos
Número da aplicação: No. 14-86
Aplicação arquivada em: 1 de junho de 2015
Acórdão proferido em: 25 de fevereiro de 2015





RESUMO DO CASO:

A empresa Abercrombie recusou-se a contratar Samantha Elauf, uma mulçumana praticante, devido ao lenço que ela usava de acordo com os termos de sua religião. Esse fato estava contra as políticas de vestuário dos funcionários da Abercrombie. O Equal Employment Opportunity Comission entrou com uma ação em nome de Elauf, alegando uma violação do Título VII da Lei dos Direitos Civis, de 1964, a qual proíbe que um empregador se recuse a contratar um candidato por causa de suas práticas religiosas.
A Corte opinou salientando a proibição de um empregador não admitir um funcionário pela sua escolha religiosa, bem como argumentou dizendo que a empresa deve reavaliar seu sistema de avaliação de candidatos. A Corte também considerou que um empregador não pode tomar determinada decisão de punir um funcionário sem conhecer a real necessidade de suas escolhas, como foi o caso de Elauf. A Lei proíbe a recusa de aceitação da liberdade individual, como também discriminações gerais acerca das escolhas do indivíduo, como suas compensações, termos, condições, privilégios trabalhistas, raça, cor, religião, sexo ou nacionalidade.
     A empresa argumentou que um candidato não pode exigir tratamento diferenciado em uma primeira exibição, pois o empregador não tem real conhecimento da necessidade deste.
   A Corte decidiu que todos os indivíduos merecem igual tratamento, e que a empresa deve reconhecer as particularidades de seus funcionários. A empresa foi punida e obrigada a indenizar a requerente na quantia de 20.000 dólares.

REFERÊNCIA:
http://www.religlaw.org/common/document.view.php?docId=7055

quarta-feira, 28 de outubro de 2015

Curso de Extensão "Direitos Humanos e Religião: em busca do respeito à diferença" (27-28 de novembro de 2015)

Curso de Extensão
"Direitos Humanos e Religião: em busca do respeito à diferença"

Apresentação:
O Curso de Extensão “Direitos Humanos e Religião: em busca do respeito à diferença” será realizado na Universidade Federal de Uberlândia nos dias 27 e 28 de novembro de 2015. O curso visa promover a conscientização e a capacitação com relação à tolerância e ao respeito aos direitos humanos no contexto da diversidade de crenças e religiões.

Realização:
Projeto "Direitos Humanos e Religião: em busca do respeito à diferença"
Grupo de Pesquisa CNPq Direito e Religião
Faculdade de Direito da Universidade Federal de Uberlândia
Pró-Reitoria de Extensão da Universidade Federal de Uberlândia

Apoio:
Escritório da Assessoria Jurídica Popular da Universidade Federal de Uberlândia
Secretaria Municipal de Educação da Prefeitura Municipal de Uberlândia
ProExt 2015 - Ministério da Educação

Público-alvo:
Professores, agentes públicos, líderes comunitários, líderes religiosos, representantes de organizações sem fins lucrativos, e outros interessados.

Local e Data:
27/11/2015 e 28/11/2015
Auditório do Escritório de Assessoria Jurídica Popular, Bloco 5V, Campus Santa Mônica, Universidade Federal de Uberlândia

Tema:
Tolerância religiosa e direitos humanos

Programação

Dia 27 de novembro (Sexta-feira)
8:30 - 12:00
13:30 - 18:00

Dia 27 de novembro (Sábado)
8:30 - 12:00

Inscrição:
Faz-se necessário o preenchimento de uma ficha de candidatura. São oferecidas 40 vagas. Interessados favor enviar e-mail para contato@direitoereligiao.org (indicar no assunto: Curso de Extensão), contendo Nome, CPF, RG, Telefone, Instituição a que está vinculado/a, até o dia 15 de novembro.

Os resultados das inscrições serão divulgados no dia 20 de novembro de 2015.

Dúvidas e outras informações:
contato@direitoereligiao.org.



Seminários Interdisciplinares sobre Estado, Direito e Religião - 27 de outubro de 2015

Seminários Interdisciplinares sobre Estado, Direito e Religião

Tema:
"Cristianismo em Portugal: repensando dinâmicas de estigmatiza"

Data e horário:
27 de outubro de 2015, 16:30 - 18:30

Local:
Auditório do Bloco 5V (Escritório da Assessoria Jurídica Popular, UFU)

Avenida João Naves de Ávila, 2121, Campus Santa Mônica, Uberlândia-MG

Convidado:
Profa. Dra. Claudia Swatowiski

Possui graduação em Jornalismo pela Universidade Federal do Rio de Janeiro, mestrado e doutorado em Ciências Sociais pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro. Foi investigadora visitante do Instituto de Ciências Sociais da Universidade de Lisboa. Atualmente é Professora Adjunta da Universidade Federal de Uberlândia e pesquisadora colaboradora do Centro em Rede de Investigação em Antropologia (Portugal). Tem experiência na área de Antropologia, com ênfase em Antropologia das Religiões e Antropologia Urbana. É autora do livro Novos cristãos em Lisboa: reconhecendo estigmas, negociando estereótipos (Garamond, 2013).

Realização:
Grupo de Pesquisa Direito e Religião (CNPq - FADIR/UFU)


sexta-feira, 2 de outubro de 2015

Seminários Interdisciplinares sobre Estado, Direito e Religião - 01 Outubro 2015

Seminários Interdisciplinares sobre Estado, Direito e Religião

Tema:
"A Separação entre Igreja e Estado na Constituição Brasileira de 1981"

Data e horário:
01 de outubro de 2015, 16:30 - 18:30

Local:
Sala 309, Bloco 3D (Faculdade de Direito, UFU)

Avenida João Naves de Ávila, 2121, Campus Santa Mônica, Uberlândia-MG

Convidado:
Prof. Dr. Paulo Sérgio da Silva

O Professor possui graduação em História pela Unesp graduação em Direito pela Unesp, mestrado em História pela Universidade Estadual Paulista Júlio de Mesquita Filho e doutorado em História. Atualmente é Professor da Universidade Federal de Uberlândia, no Instituto de História e Professor Colaborador no Programa de Mestrado em Direito Público da Faculdade de Direito da UFU.  É também Pesquisador dos seguintes grupos de pesquisa: Centro de Estudos Avançados da Democracia (CEAD/UFU), GEDES (Grupo de Estudos de Defesa e Segurança) da Universidade Estadual Paulista - campus de Franca.

Realização:
Grupo de Pesquisa Direito e Religião (CNPq - FADIR/UFU)



segunda-feira, 28 de setembro de 2015

Caso X versus Islândia





Órgão emissor: Tribunal Europeu dos Direitos Humanos
Número da aplicação: 2525/65 
Acórdão proferido em: 6 de Fevereiro de 1967


RESUMO DO CASO:

Em 6 de Fevereiro de 1967, “X”, morador da cidade Reykjavik, Islândia, nascido em 1919, entrou com petições junto a Corte Europeia de Direitos Humanos contra a Islândia.
O autor quando ainda bebê foi batizado por seus pais segundo as tradições da religião “Testemunhas de Jeová”. Atingindo a idade adulta o aplicante requereu perante as autoridades religiosas locais que seu batismo fosse anulado, entretanto não obteve êxito.
Assim, “X” entrou com um processo nos Tribunais de sua cidade, Reykjavik, contra o Bispo da Islândia, porém seu pedido não foi julgado procedente. O aplicante, então, entrou com recurso perante a Suprema Corte, fundamentado nos artigos 9 e 10 da Convenção, requerendo que seu direito à liberdade de pensamento, consciência e religião fosse protegido. Além disso, o autor pediu que seu batismo fosse anulado. Porém, assim como antes, não teve sucesso na ação.
Diante disso, “X” entrou com pedido na Convenção Europeia de Direitos Humanos, entretanto a Corte entendeu que não houve nenhuma violação dos direitos e liberdades protegidos pela Convenção, principalmente quando se diz respeito aos artigos 9, 10 e 13. Reconheceu-se, ainda, que a petição não estava fundamentada segundo o artigo 27, parágrafo 2º da Convenção. Neste sentido, a Corte declarou a petição inadmissível.

REFERÊNCIAS:
<http://www.strasbourgconsortium.org/portal.case.php?pageId=10#caseId=48>

Caso Valiullin e Associação de Mesquitas de Rússia versus Rússia





Órgão emissor: Tribunal Europeu dos Direitos Humanos
Número da aplicação: 30112/08
Aplicação arquivada em: 07 de fevereiro de 2008
Comunicação emitida em: 04 de abril de 2011
Acórdão proferido em: ainda não publicado


RESUMO DO CASO:
O seguinte caso refere-se a requerentes que se queixaram da proibição de determinados livros e outras publicações religiosas. O primeiro requerente, Valiullin, um professor russo, muçulmano e advogado; e a segunda recorrente, uma organização religiosa muçulmana. Ambos se posicionam contra os autos de proibição das publicações do Tribunal Buguruslan, alegando que isso viola a liberdade de religião e o direito de transmitir informações.
Os livros, os quais estão sendo banidos, são: “Os fundamentos da doutrina islâmica”; “A Akida Islâmica”; e outras publicações do gênero. Os requerentes alegaram que os livros banidos não possuem nenhuma sentença extremista, e sim narravam a história do Islã. Em 21 de janeiro de 2008, os recorrentes apelaram ao Tribunal, alegando restrição da liberdade religiosa e de liberdade de expressão.
Em 12 de fevereiro de 2008, eles contestaram a recusa diante do Tribunal da cidade de Buguruslan. Eles argumentaram que os livros proibidos foram frequentemente utilizados por muitos Muçulmanos para fins religiosos e educacionais. A proibição dos livros, portanto, afetou os direitos deles. O primeiro recorrente enfatizou que ele possuía muitos desses livros e, por ser um professor, distribuiu entre seus alunos, e por causa disso corria o risco de ser responsabilizado por distribuir material extremista. Além disso, o professor alegou que ele e os outros lesados pela situação queriam apresentar um pedido de revisão da supervisão do acórdão de 6 de agosto de 2007 e da decisão de 19 de outubro de 2007, como eles tinham o direito de fazer nos termos do artigo 376 § 1 do Código de Processo Civil.
Dado que o acórdão e a decisão ainda não foram publicados, os recorrentes ainda precisavam dos autos do processo para preparar a aplicação. Diante do fato de que o artigo 28 da Constituição garante a liberdade de religião, incluindo o direito de professar livremente sua religião, de possuir crenças e de manifestá-las, e tendo em vista que os representantes da comunidade muçulmana não foram informados das datas das audições e que o julgamento e a decisão proferida nessas datas não foram pronunciados publicamente, contata-se uma violação ao artigo 13 da Convenção em conjunto com os artigos 10 e 11 da Convenção.

REFERÊNCIA: http://www.strasbourgconsortium.org/common/document.view.php?docId=5454

Caso H.C.W. Schilder versus Holanda




Órgão emissor: Tribunal Europeu dos Direitos Humanos
Número da aplicação: 2158/12
Acórdão proferido em: 16 de Outubro de 2012



RESUMO DO CASO:
Em 3 de Janeiro de 2012, o senhor Schilder, padre da igreja católica Heilige Margarita Maria Alacoque, da cidade de Tilburg, entrou perante a Corte Europeia com uma ação contra o país da Holanda.
Desde 1924, a paróquia utilizava seu sino com a finalidade de comunicar aos membros da paróquia o início da celebração dos cultos na Igreja. O padre tocava o sino as 7:15 da manhã durante três minutos, entretanto, diante das reclamações dos vizinhos, ele passou a tocar apenas durante um minuto.
Os vizinhos incomodados levaram o caso até a justiça municipal. As autoridades, então pediram para que se medisse os decibéis do sino, e foi constatado que era necessário diminuir o volume do sino. Se tal decisão judicial não fosse cumprida seriam impostas sanções de natureza patrimonial. O padre se recusou a obedecer a tal decisão judicial, apelando para a Corte Regional de Breda que reconheceu o direito da paróquia e proibiu que fossem impostas penalidades por parte do município.
Em 2008, a prefeitura de Tilburg adotou regras quanto ao volume de sinos em igrejas, proibindo que fossem tocados no período das 23:30 às 7:30. Novamente, a justiça municipal mandou notificações para a paróquia, pedindo que as regras fossem respeitadas sob pena de serem impostas sanções patrimoniais. O padre, mais uma vez, entrou com recurso perante a Corte Regional de Berta, porém não obteve sucesso, uma vez que tal Corte reconheceu o direito do município em impor regras relativas ao volume de sons. Ele ainda apelou para outras instâncias superiores do país não obtendo êxito em seu pleito.
Fundamentado no artigo 9º da Convenção, o senhor Schilder peticionou junto a Corte Europeia de Direitos Humanos contra a Holanda, entretanto, a Corte julgou seu pedido improcedente, afirmando que o município tinha achado colocar normas proporcionais e adequadas, permitindo que ambos os direitos fossem respeitados, tanto à liberdade religiosa, quanto o direito ao descanso dos vizinhos.
REFERÊNCIA:
http://www.strasbourgconsortium.org/portal.case.php?pageId=10#caseId=1147

Caso Sharpe versus Bispo de Worcester

Fonte:http://www.londontown.com/LondonInformation/Attraction/Royal_Courts_of_Justice/a7cb/imagesPage/22130/




Órgão emissor: Royal Courts of Justice
Audição: 10 e 11 de fevereiro de 2015
Processo: A2 / 2014/0112



RESUMO DO CASO:

O Reverendo Sharpe era reitor da paróquia de Teme Vale Sul, na Inglaterra, até ser destituído do cargo pelo bispo de Worcester. Ele afirma que foi despedido sem justa causa, pois o acusaram de ser um “delator”. Como reitor, Reverendo Sharpe era titular de um escritório de propriedade perfeita, e por isso poderia ocupar o cargo pela vida toda. O direito de apresentar ou nomear um membro do clero pertence aos deputados, porém uma pessoa não pode ser nomeada sem a aprovação do Bispo, a qual nessa situação foi dada. Foi realizada uma cerimônia pelo bispo para completar as formalidades da nomeação. Após isso, o Reverendo Sharpe passou a ser o responsável por cuidar das necessidades espirituais dos fiéis, exceto se o bispo interviesse. Depois de sua nomeação, o Reverendo Sharpe recebeu um conjunto de papéis, chamados “Documentos do Bispo”, os quais são montados em forma de livro.
O juiz, portanto, considerou que não havia contrato expresso ou implícito entre as partes, e considerou também o emprego da jurisprudência relativa à natureza das funções espirituais de um ministro ordenado, dessa forma, foi dado o direito de não ser despedido sem justa causa do cargo por motivos de ‘capacidade’.

REFERÊNCIA:
http://www.bailii.org/ew/cases/EWCA/Civ/2015/399.html

Caso The Petition Of The Christian Institute versus Escócia

Fonte: http://www.scottish.parliament.uk/parliamentary-business.aspx





Órgão emissor: Corte Escocesa
Número da aplicação: [2015] CsOH 7P679 / 14
Acórdão proferido em: 22 de janeiro de 2015




RESUMO DO CASO:
Neste caso, quatro instituições de caridade e três indivíduos pediram revisão judicial alegando que as disposições de uma lei aprovada pelo Parlamento escocês os punem de certos direitos. Eles alegam que as disposições estão fora da competência legislativa do Parlamento, como fora demarcada pela seção 29 da Lei da Escócia de 1998, e essas disposições são incompatíveis com alguns dos direitos garantidos pela Convenção Europeia dos Direitos do Homem e com a lei da União Europeia referente à proteção. Os requerentes também alegam que as disposições são ilegais diante do fato de violarem os direitos constitucionais fundamentais protegidos pela lei comum.
A lei que contém as disposições feitas pelos requerentes é o “The Children and Young People (Scotland) Act 2014 (2014 asp 8) (“the Act”)”. A lei recebeu aprovação real em 27 de março de 2014. O que eles alegam no âmbito da petição está contido na Parte 4 da lei. Os requerentes querem estabelecer um enquadramento para a criação de um novo serviço público referido como serviço da pessoa nominada, e esse serviço deverá ser prestado, sob forma da lei, para todas as crianças e todos os jovens da Escócia.
O primeiro requerente é o Instituto Cristão, instituição de caridade registrada na Inglaterra, País de Gales e na Escócia. O instituto almeja a promoção da religião cristã no Reino Unido, sendo assim defendem a importância nacional de se haver liberdade religiosa, fazem campanha de questões relativas ao casamento e à família, liberdade de expressão e ética médica.
O segundo é a Family Education Trust; o terceiro é o Young ME Sufferers (“Tymes”) Trust, uma instituição de caridade registrada na Inglaterra e País de Gales; o quarto é a CARE (Christian Research Ação e Educação).
Como conclusão do caso, foi apontado que os peticionários apresentam falha em todos os pontos. A Parte 4 da Lei não viola os direitos da Convenção, o direito da União Europeia ou os direitos fundamentais de direito comum. Não é necessário fazer uma referência ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias de uma decisão prejudicial. O assunto da legislação é da competência delegada do Parlamento escocês. O primeiro ao quarto peticionários não têm legitimidade para interpor o presente recurso.

REFERÊNCIA:
< http://www.bailii.org/scot/cases/ScotCS/2015/2015CSOH7.html>