segunda-feira, 28 de setembro de 2015

Caso H.C.W. Schilder versus Holanda




Órgão emissor: Tribunal Europeu dos Direitos Humanos
Número da aplicação: 2158/12
Acórdão proferido em: 16 de Outubro de 2012



RESUMO DO CASO:
Em 3 de Janeiro de 2012, o senhor Schilder, padre da igreja católica Heilige Margarita Maria Alacoque, da cidade de Tilburg, entrou perante a Corte Europeia com uma ação contra o país da Holanda.
Desde 1924, a paróquia utilizava seu sino com a finalidade de comunicar aos membros da paróquia o início da celebração dos cultos na Igreja. O padre tocava o sino as 7:15 da manhã durante três minutos, entretanto, diante das reclamações dos vizinhos, ele passou a tocar apenas durante um minuto.
Os vizinhos incomodados levaram o caso até a justiça municipal. As autoridades, então pediram para que se medisse os decibéis do sino, e foi constatado que era necessário diminuir o volume do sino. Se tal decisão judicial não fosse cumprida seriam impostas sanções de natureza patrimonial. O padre se recusou a obedecer a tal decisão judicial, apelando para a Corte Regional de Breda que reconheceu o direito da paróquia e proibiu que fossem impostas penalidades por parte do município.
Em 2008, a prefeitura de Tilburg adotou regras quanto ao volume de sinos em igrejas, proibindo que fossem tocados no período das 23:30 às 7:30. Novamente, a justiça municipal mandou notificações para a paróquia, pedindo que as regras fossem respeitadas sob pena de serem impostas sanções patrimoniais. O padre, mais uma vez, entrou com recurso perante a Corte Regional de Berta, porém não obteve sucesso, uma vez que tal Corte reconheceu o direito do município em impor regras relativas ao volume de sons. Ele ainda apelou para outras instâncias superiores do país não obtendo êxito em seu pleito.
Fundamentado no artigo 9º da Convenção, o senhor Schilder peticionou junto a Corte Europeia de Direitos Humanos contra a Holanda, entretanto, a Corte julgou seu pedido improcedente, afirmando que o município tinha achado colocar normas proporcionais e adequadas, permitindo que ambos os direitos fossem respeitados, tanto à liberdade religiosa, quanto o direito ao descanso dos vizinhos.
REFERÊNCIA:
http://www.strasbourgconsortium.org/portal.case.php?pageId=10#caseId=1147