quarta-feira, 25 de novembro de 2015

Anglo-Brazilian Dialogues on Law and Religion / Diálogos Anglo-Brasileiros sobre Direito e Religião

Anglo-Brazilian Dialogues on Law and Religion
Diálogos Anglo-Brasileiros sobre Direito e Religião

Hosted by Oxford Brookes University and the Universidade Federal de Uberlândia (Federal University of Uberlandia)

You are invited to
Participate in internationally hosted on-line seminars about law and religion
Programme
In presenting papers from two very different contexts, law and religion scholars from Brazil and the UK will provide a starting point from which to explore commonalities and differences between varying legal contexts. It is anticipated that this will stimulate discussion among participants to enrich an understanding of the legal systems in which participants are based, the status of religion within those legal systems and the relationships of religions and the adherents of religion to those legal systems.
Details of seminars
Wednesday 25 November, 2-4p.m
Sacred ground, sacred spaces, and sacred places
Rodrigo Vitorino, Director of the Law and Religion Research Group at the University of Uberlandia and Sarah Hayes from Oxford Brookes University.

Friday 11 December, 2-4 p.m.
Religious symbols and criminal law

Peter Edge, Professor with the Fundamental Rights and Equalities Group at the School of Law, Oxford Brookes University and Fábio Leite is Professor of Constitutional Law at the Pontifical Catholic University of Rio de Janeiro.
Instructions for joining the on-line conference

To participate in the conference simply complete the registration form at http://goo.gl/forms/Gv4HwgD6R7 On receipt of your details we will send you instructions on how to join the on-line conference.


segunda-feira, 9 de novembro de 2015

Caso Ministério Público Federal versus Google Brasil


Fonte




Órgão emissor: Justiça Federal do Rio de Janeiro
Número da aplicação: 0004747-33.2014.4.02.5101


RESUMO DO CASO:

O caso se deu entre o Ministério Público Federal e a Google Brasil, a qual foi processada pelo primeiro por permitir em seu canal de vídeos – Youtube- a divulgação de vídeos de cultos evangélicos neopentecostais que promovem a discriminação e intolerância contra as religiões de matriz africana e seus adeptos.
O código Penal brasileiro, em seu artigo 208, estabelece como conduta criminosa “escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa; impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso; vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso”. O Ministério Público Federal (MPF) pediu que os vídeos fossem retirados da internet, bem como o fornecimento dos “IPs” dos computadores que enviaram tais vídeos, podendo assim localizar os autores. 
O juiz do caso, Eugenio Rosa de Araujo, indeferiu os pedidos do MPF, alegando que a retirada dos vídeos infringia o direito à liberdade de opinião, de reunião e de religião dos autores. Além disso, colocou que “ambas manifestações de religiosidade não contêm os traços necessários de uma religião a saber, um texto base (corão, bíblia etc) e ausência de estrutura hierárquica e ausência de um Deus a ser venerado”, com isso afirmando que a Umbanda e o Candomblé não seriam religiões e que não haveria nos autos uma prova concreta de que essas manifestações estariam sendo discriminadas em tais vídeos. 
Contrário à decisão do juiz, o Tribunal Regional Federal determinou que os vídeos fossem retirados do ar em um prazo de 72 horas, sob pena de multa de 50.000 reais por dia, no caso de descumprimento, além de marcar uma audiência de conciliação entre as partes. 


REFERÊNCIAS:

http://procweb.jfrj.jus.br/portal/consulta/resconsproc.asp


Caso Mansur Yalçın e outros versus Turquia

Fonte




Órgão emissor: Tribunal Europeu dos Direitos Humanos
Número da aplicação: 21163/11
Aplicação arquivada em: 2 de fevereiro de 2011
Comunicação emitida em: 26 de outubro de 2012

Acórdão proferido em: 16 de setembro de 2014



RESUMO DO CASO:

O caso em descrição refere-se a membros de uma comunidade religiosa Alevi na Turquia que se queixam de que o Estado turco, no quesito cultura religiosa e ética, tem ignorado a filosofia Alevi. Suas queixas invocam o artigo 2 do Protocolo n.º 1, do artigo 9, e do artigo 14. O Tribunal decidiu, por unanimidade, que houve uma violação do artigo 2 do Protocolo n.º 1 (direito à educação) em relação a Mansur Yalçın, Yüksel Polat e Hasan Kılıç. O Tribunal observou também que o sistema educativo turco ainda é mal equipado para garantir o respeito pelas convicções religiosas das famílias das crianças. Além disso, salientou que o problema já havia sido identificado no caso de Hasan e Eylem Zengin, um caso anterior a este.
Devido a isso, o Tribunal Europeu de Direitos Humanos ordenou à Turquia que sanasse imediatamente a situação, nomeadamente através da criação de um sistema em que os alunos possam ser dispensados ​​de aulas de religião e ética, já que estas não condizem com as crenças religiosas deles, sem a necessidade de seus pais para dizer suas próprias convicções religiosas ou filosóficas.
Na Turquia, a instrução é obrigatória para as crianças de 6 a 13 anos. Diante disso, os requerentes demandaram ao ministério de educação nacional que a cultura e filosofia Alevi fosse integrada ao ensino. Então foram feitos manuais os quais foram estruturados em torno de três temas principais: cultura religiosa, conhecimento moral e valores nacionais e espirituais. As questões são relativas aos conhecimentos e valores legais nacionais e espirituais abordando temas comuns a todos os cidadãos. A seção sobre a cultura religiosa foi elaborada de acordo com uma abordagem supra confessional, que incidiu sobre os fundamentos como o Corão e a Sunna (Sünnet) e que não favoreceu a ramos do Islã, ou seja, os manuais não privilegiam nenhuma confissão em particular.
Por fim, o tribunal acredita que o sistema educativo turco tem os meios adequados para garantir o respeito pelas diversas crenças recorrentes e que a educação oferecida tem vários elementos para satisfazer as suas necessidades. Por isso, enfatiza que as suas queixas possuem fundamento e que não houve violação das disposições da Convenção como foi alegado pelos recorrentes.


REFERÊNCIA:
http://www.strasbourgconsortium.org/portal.case.php?pageId=10#caseId=1260

Caso Maestri versus Itália





Órgão emissor: Comissão Europeia de Direitos Humanos
Número da aplicação: 39748/98




RESUMO:

Angelo Massimo Maestri nasceu em 1944 e atuava como juiz na cidade de Viareggio. Em 1993, quando era presidente da Corte Distrital de La Spezia, foi instituído procedimentos disciplinares contra o senhor Maestri devido ao fato de este pertencer ao grupo maçônico e assim violar o artigo 18 do Decreto Legislativo Real de nº 511 de 31 de Maio de 1946. 
As alegações contra o juiz tinham como fundamento a necessidade de que o exercício da magistratura seja uma atividade imparcial e independente e que, então, a participação do aplicante no grupo em questão prejudicaria a função de magistrado.
Maestri, portanto, entrou perante a Corte Europeia de Direitos Humanos alegando que a Itália tinha violado o artigo 9, 10 e 11 da Convenção, por não proteger seu direito a liberdade de pensamento, consciência e religião, assim como a liberdade de associação. A Corte considerou que apenas o artigo violado foi o 11. 
O artigo 11 da Convenção dispõe: Toda pessoa tem direito à liberdade de reunião pacífica e à liberdade de associação com outras pessoas, incluindo o direito de formar e se filiar em sindicatos para a defesa dos seus interesses. Assim, a Corte entendeu que não havia legislação doméstica que proibisse a associação de juízes ao grupo maçonico e que o artigo 18 (citado acima) não determinava quando e como os juízes poderiam exercer a liberdade de associação.
Dessa forma, a Itália foi tida como violadora do artigo 11 da Convenção. 


REFERÊNCIA:
 http://www.bailii.org/eu/cases/ECHR/2004/77.html

Caso Equal Employment Opportunity Comission v. Abercrombie & Fitch Stores


Fonte







Órgão emissor: Suprema Corte dos Estados Unidos
Número da aplicação: No. 14-86
Aplicação arquivada em: 1 de junho de 2015
Acórdão proferido em: 25 de fevereiro de 2015





RESUMO DO CASO:

A empresa Abercrombie recusou-se a contratar Samantha Elauf, uma mulçumana praticante, devido ao lenço que ela usava de acordo com os termos de sua religião. Esse fato estava contra as políticas de vestuário dos funcionários da Abercrombie. O Equal Employment Opportunity Comission entrou com uma ação em nome de Elauf, alegando uma violação do Título VII da Lei dos Direitos Civis, de 1964, a qual proíbe que um empregador se recuse a contratar um candidato por causa de suas práticas religiosas.
A Corte opinou salientando a proibição de um empregador não admitir um funcionário pela sua escolha religiosa, bem como argumentou dizendo que a empresa deve reavaliar seu sistema de avaliação de candidatos. A Corte também considerou que um empregador não pode tomar determinada decisão de punir um funcionário sem conhecer a real necessidade de suas escolhas, como foi o caso de Elauf. A Lei proíbe a recusa de aceitação da liberdade individual, como também discriminações gerais acerca das escolhas do indivíduo, como suas compensações, termos, condições, privilégios trabalhistas, raça, cor, religião, sexo ou nacionalidade.
     A empresa argumentou que um candidato não pode exigir tratamento diferenciado em uma primeira exibição, pois o empregador não tem real conhecimento da necessidade deste.
   A Corte decidiu que todos os indivíduos merecem igual tratamento, e que a empresa deve reconhecer as particularidades de seus funcionários. A empresa foi punida e obrigada a indenizar a requerente na quantia de 20.000 dólares.

REFERÊNCIA:
http://www.religlaw.org/common/document.view.php?docId=7055