sexta-feira, 29 de maio de 2015

Anne Francielle Silva Mazzon vs União Federal e Universidade Federal de Santa Maria - UFSM



Órgão emissor: 3ª Vara Federal de Santa Maria
Número da aplicação: 2003.71.02.000155-6/RS
Acórdão proferido em: 24 de outubro de 2006

Resumo:

O caso envolve a Universidade Federal de Santa Maria, a União Federal e Anne Francielle Silva Mazzon (menor representada pela mãe, Ana Luzinete Silva Mazzon). 

Anne Francielle é portadora de Histiocitose, tumor raro que ataca  o histiócito, tipo de glóbulo branco que possui a função de destruir corpos estranhos e combater infecções. O tratamento envolve radioterapia, quimioterapia, eritropoietina e um medicamento chamado Neumega, não mais disponível no Hospital Universitário de Santa Maria. A dose necessária do remédio custa aproximadamente R$1.080,00, fora frete. Foi feita uma petição em exigência ao medicamento, já que a família da paciente não tinha condições de assumir os custos.

Em defesa, a União alegou que os fatos descritos na petição foram distorcidos. O medicamento foi indicado em razão da recusa, por parte dos pais, ao uso de hemoderivados. A família segue a religião Testemunha de Jeová, que é contra a realização de transfusões de sangue ou de seus componentes. 


Termos assinados pelos pais da menor isentavam a equipe médica do Hospital Universitário de qualquer responsabilidade pela não realização da transfusão de sangue. 

A sentença obrigou a União ao fornecimento do medicamento Eritropoietina Recombinante Humana, como tratamento alternativo usado para minimizar os efeitos da quimioterapia. A União recorreu. 


O processo contrapõe dois direitos fundamentais da pessoa humana: os direitos à vida (art. 5o, caput da Constituição) e à liberdade de crença (inciso VI, artigo 5o, Constituição Federal). Argumentos a favor da União afirmaram a inexistência de tratamentos terapêuticos que pudessem substituir transfusões de sangue. Há ainda a ausência de capacidade civil da menor para expressar sua vontade, ou seja, quem sofria risco de morte não eram aqueles que manifestaram sua vontade no processo. Considerando que a vida é um bem jurídico indisponível por terceiros, os pais não teriam direito à vida do filho. Além disso, alegou-se o dever do médico de utilizar todos os recursos disponíveis para tentar salvar o paciente. Logo a utilização de medicação alternativa apenas se daria na ausência de urgência ou real perigo de morte (art. 146, § 3º, inciso I, do Código Penal).


Argumentos contrários defendiam a harmonização entre os direitos em pauta, evitando o sacrifício total de um em relação a outro. Assim, todos os direitos assegurados deveriam ser igualmente assegurados (SILVA, 2006).


O Tribunal Regional Federal da 4ª Região determinou sobrestamento até a apreciação do mérito da questão pela Suprema Corte. Sentença anterior foi mantida.

Referências: