segunda-feira, 8 de junho de 2015

Caso Sahin vs Turquia



Órgão emissor: Corte Europeia de Direitos Humanos
Número da aplicação: 44774/98
Acórdão proferido em: 10 de novembro de 2005

Resumo: 

O caso seguinte foi movido contra a República da Turquia apresentada à Comissão Europeia dos Direitos do Homem por uma cidadã turca, Leyla Şahin, em 21 de Julho de 1998. A requerente alegou que seus direitos e liberdades nos termos dos artigos 8, 9, 10 e 14 da Convenção e do artigo 2 do Protocolo n.º 1, haviam sido violados pelos regulamentos sobre o uso do véu islâmico nos estabelecimentos de ensino superior. Leyla Sahin por vir de uma família islâmica tradicional acreditada ser obrigação religiosa a utilização do véu islâmico. 


Em 26 de agosto de 1997, a requerente, em seu quinto ano na Faculdade de Medicina da Universidade de Bursa matriculou-se na Faculdade de Medicina Cerrahpasa na Universidade de Istambul. Ela mencionou que usava o véu islâmico durante os quatro anos em que cursou medicina na Universidade e continuou a fazê-lo até Fevereiro de 1998. Em 23 de Fevereiro de 1998, o vice-reitor da Universidade de Istambul emitiu uma declaração em que em virtude das leis e regulamentos e as resoluções aprovadas pelos conselhos administrativos universitários, os estudantes cujas "cabeças estiverem cobertas” (os que utilizem o véu islâmico) e estudantes (incluindo estudantes estrangeiros) com barbas não devem ser admitidos em palestras, cursos ou tutoriais. 


No mesmo ano, a requerente teve acesso negado por vigilantes para um exame escrito de oncologia, por utilizar o véu islâmico. E mais tarde, o secretariado de traumatologia ortopédica se recusou a permitir que ela se matriculasse por usar um lenço na cabeça. 

A Corte decidiu que as restrições da Universidade de Istambul sobre o uso do lenço islâmico e as medidas tomadas para implementá-las não violou os direitos da recorrente sobre os artigos 8, 9, 10 e 14 da Convenção. O Tribunal considerou que não havia uma base jurídica para a interferência na legislação turca. Era claro à requerente, a partir do momento em que ela entrou na Universidade de Istambul, que havia restrições ao uso do véu islâmico nas instalações da universidade e, a partir de 23 fevereiro de 1998, esta era susceptível de ter seu acesso recusado a palestras e exames se ela continuar a utilizá-lo.


Referências: http://www.bailii.org/eu/cases/ECHR/2005/819.html