segunda-feira, 28 de setembro de 2015

Caso X versus Islândia





Órgão emissor: Tribunal Europeu dos Direitos Humanos
Número da aplicação: 2525/65 
Acórdão proferido em: 6 de Fevereiro de 1967


RESUMO DO CASO:

Em 6 de Fevereiro de 1967, “X”, morador da cidade Reykjavik, Islândia, nascido em 1919, entrou com petições junto a Corte Europeia de Direitos Humanos contra a Islândia.
O autor quando ainda bebê foi batizado por seus pais segundo as tradições da religião “Testemunhas de Jeová”. Atingindo a idade adulta o aplicante requereu perante as autoridades religiosas locais que seu batismo fosse anulado, entretanto não obteve êxito.
Assim, “X” entrou com um processo nos Tribunais de sua cidade, Reykjavik, contra o Bispo da Islândia, porém seu pedido não foi julgado procedente. O aplicante, então, entrou com recurso perante a Suprema Corte, fundamentado nos artigos 9 e 10 da Convenção, requerendo que seu direito à liberdade de pensamento, consciência e religião fosse protegido. Além disso, o autor pediu que seu batismo fosse anulado. Porém, assim como antes, não teve sucesso na ação.
Diante disso, “X” entrou com pedido na Convenção Europeia de Direitos Humanos, entretanto a Corte entendeu que não houve nenhuma violação dos direitos e liberdades protegidos pela Convenção, principalmente quando se diz respeito aos artigos 9, 10 e 13. Reconheceu-se, ainda, que a petição não estava fundamentada segundo o artigo 27, parágrafo 2º da Convenção. Neste sentido, a Corte declarou a petição inadmissível.

REFERÊNCIAS:
<http://www.strasbourgconsortium.org/portal.case.php?pageId=10#caseId=48>

Caso Valiullin e Associação de Mesquitas de Rússia versus Rússia





Órgão emissor: Tribunal Europeu dos Direitos Humanos
Número da aplicação: 30112/08
Aplicação arquivada em: 07 de fevereiro de 2008
Comunicação emitida em: 04 de abril de 2011
Acórdão proferido em: ainda não publicado


RESUMO DO CASO:
O seguinte caso refere-se a requerentes que se queixaram da proibição de determinados livros e outras publicações religiosas. O primeiro requerente, Valiullin, um professor russo, muçulmano e advogado; e a segunda recorrente, uma organização religiosa muçulmana. Ambos se posicionam contra os autos de proibição das publicações do Tribunal Buguruslan, alegando que isso viola a liberdade de religião e o direito de transmitir informações.
Os livros, os quais estão sendo banidos, são: “Os fundamentos da doutrina islâmica”; “A Akida Islâmica”; e outras publicações do gênero. Os requerentes alegaram que os livros banidos não possuem nenhuma sentença extremista, e sim narravam a história do Islã. Em 21 de janeiro de 2008, os recorrentes apelaram ao Tribunal, alegando restrição da liberdade religiosa e de liberdade de expressão.
Em 12 de fevereiro de 2008, eles contestaram a recusa diante do Tribunal da cidade de Buguruslan. Eles argumentaram que os livros proibidos foram frequentemente utilizados por muitos Muçulmanos para fins religiosos e educacionais. A proibição dos livros, portanto, afetou os direitos deles. O primeiro recorrente enfatizou que ele possuía muitos desses livros e, por ser um professor, distribuiu entre seus alunos, e por causa disso corria o risco de ser responsabilizado por distribuir material extremista. Além disso, o professor alegou que ele e os outros lesados pela situação queriam apresentar um pedido de revisão da supervisão do acórdão de 6 de agosto de 2007 e da decisão de 19 de outubro de 2007, como eles tinham o direito de fazer nos termos do artigo 376 § 1 do Código de Processo Civil.
Dado que o acórdão e a decisão ainda não foram publicados, os recorrentes ainda precisavam dos autos do processo para preparar a aplicação. Diante do fato de que o artigo 28 da Constituição garante a liberdade de religião, incluindo o direito de professar livremente sua religião, de possuir crenças e de manifestá-las, e tendo em vista que os representantes da comunidade muçulmana não foram informados das datas das audições e que o julgamento e a decisão proferida nessas datas não foram pronunciados publicamente, contata-se uma violação ao artigo 13 da Convenção em conjunto com os artigos 10 e 11 da Convenção.

REFERÊNCIA: http://www.strasbourgconsortium.org/common/document.view.php?docId=5454

Caso H.C.W. Schilder versus Holanda




Órgão emissor: Tribunal Europeu dos Direitos Humanos
Número da aplicação: 2158/12
Acórdão proferido em: 16 de Outubro de 2012



RESUMO DO CASO:
Em 3 de Janeiro de 2012, o senhor Schilder, padre da igreja católica Heilige Margarita Maria Alacoque, da cidade de Tilburg, entrou perante a Corte Europeia com uma ação contra o país da Holanda.
Desde 1924, a paróquia utilizava seu sino com a finalidade de comunicar aos membros da paróquia o início da celebração dos cultos na Igreja. O padre tocava o sino as 7:15 da manhã durante três minutos, entretanto, diante das reclamações dos vizinhos, ele passou a tocar apenas durante um minuto.
Os vizinhos incomodados levaram o caso até a justiça municipal. As autoridades, então pediram para que se medisse os decibéis do sino, e foi constatado que era necessário diminuir o volume do sino. Se tal decisão judicial não fosse cumprida seriam impostas sanções de natureza patrimonial. O padre se recusou a obedecer a tal decisão judicial, apelando para a Corte Regional de Breda que reconheceu o direito da paróquia e proibiu que fossem impostas penalidades por parte do município.
Em 2008, a prefeitura de Tilburg adotou regras quanto ao volume de sinos em igrejas, proibindo que fossem tocados no período das 23:30 às 7:30. Novamente, a justiça municipal mandou notificações para a paróquia, pedindo que as regras fossem respeitadas sob pena de serem impostas sanções patrimoniais. O padre, mais uma vez, entrou com recurso perante a Corte Regional de Berta, porém não obteve sucesso, uma vez que tal Corte reconheceu o direito do município em impor regras relativas ao volume de sons. Ele ainda apelou para outras instâncias superiores do país não obtendo êxito em seu pleito.
Fundamentado no artigo 9º da Convenção, o senhor Schilder peticionou junto a Corte Europeia de Direitos Humanos contra a Holanda, entretanto, a Corte julgou seu pedido improcedente, afirmando que o município tinha achado colocar normas proporcionais e adequadas, permitindo que ambos os direitos fossem respeitados, tanto à liberdade religiosa, quanto o direito ao descanso dos vizinhos.
REFERÊNCIA:
http://www.strasbourgconsortium.org/portal.case.php?pageId=10#caseId=1147

Caso Sharpe versus Bispo de Worcester

Fonte:http://www.londontown.com/LondonInformation/Attraction/Royal_Courts_of_Justice/a7cb/imagesPage/22130/




Órgão emissor: Royal Courts of Justice
Audição: 10 e 11 de fevereiro de 2015
Processo: A2 / 2014/0112



RESUMO DO CASO:

O Reverendo Sharpe era reitor da paróquia de Teme Vale Sul, na Inglaterra, até ser destituído do cargo pelo bispo de Worcester. Ele afirma que foi despedido sem justa causa, pois o acusaram de ser um “delator”. Como reitor, Reverendo Sharpe era titular de um escritório de propriedade perfeita, e por isso poderia ocupar o cargo pela vida toda. O direito de apresentar ou nomear um membro do clero pertence aos deputados, porém uma pessoa não pode ser nomeada sem a aprovação do Bispo, a qual nessa situação foi dada. Foi realizada uma cerimônia pelo bispo para completar as formalidades da nomeação. Após isso, o Reverendo Sharpe passou a ser o responsável por cuidar das necessidades espirituais dos fiéis, exceto se o bispo interviesse. Depois de sua nomeação, o Reverendo Sharpe recebeu um conjunto de papéis, chamados “Documentos do Bispo”, os quais são montados em forma de livro.
O juiz, portanto, considerou que não havia contrato expresso ou implícito entre as partes, e considerou também o emprego da jurisprudência relativa à natureza das funções espirituais de um ministro ordenado, dessa forma, foi dado o direito de não ser despedido sem justa causa do cargo por motivos de ‘capacidade’.

REFERÊNCIA:
http://www.bailii.org/ew/cases/EWCA/Civ/2015/399.html

Caso The Petition Of The Christian Institute versus Escócia

Fonte: http://www.scottish.parliament.uk/parliamentary-business.aspx





Órgão emissor: Corte Escocesa
Número da aplicação: [2015] CsOH 7P679 / 14
Acórdão proferido em: 22 de janeiro de 2015




RESUMO DO CASO:
Neste caso, quatro instituições de caridade e três indivíduos pediram revisão judicial alegando que as disposições de uma lei aprovada pelo Parlamento escocês os punem de certos direitos. Eles alegam que as disposições estão fora da competência legislativa do Parlamento, como fora demarcada pela seção 29 da Lei da Escócia de 1998, e essas disposições são incompatíveis com alguns dos direitos garantidos pela Convenção Europeia dos Direitos do Homem e com a lei da União Europeia referente à proteção. Os requerentes também alegam que as disposições são ilegais diante do fato de violarem os direitos constitucionais fundamentais protegidos pela lei comum.
A lei que contém as disposições feitas pelos requerentes é o “The Children and Young People (Scotland) Act 2014 (2014 asp 8) (“the Act”)”. A lei recebeu aprovação real em 27 de março de 2014. O que eles alegam no âmbito da petição está contido na Parte 4 da lei. Os requerentes querem estabelecer um enquadramento para a criação de um novo serviço público referido como serviço da pessoa nominada, e esse serviço deverá ser prestado, sob forma da lei, para todas as crianças e todos os jovens da Escócia.
O primeiro requerente é o Instituto Cristão, instituição de caridade registrada na Inglaterra, País de Gales e na Escócia. O instituto almeja a promoção da religião cristã no Reino Unido, sendo assim defendem a importância nacional de se haver liberdade religiosa, fazem campanha de questões relativas ao casamento e à família, liberdade de expressão e ética médica.
O segundo é a Family Education Trust; o terceiro é o Young ME Sufferers (“Tymes”) Trust, uma instituição de caridade registrada na Inglaterra e País de Gales; o quarto é a CARE (Christian Research Ação e Educação).
Como conclusão do caso, foi apontado que os peticionários apresentam falha em todos os pontos. A Parte 4 da Lei não viola os direitos da Convenção, o direito da União Europeia ou os direitos fundamentais de direito comum. Não é necessário fazer uma referência ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias de uma decisão prejudicial. O assunto da legislação é da competência delegada do Parlamento escocês. O primeiro ao quarto peticionários não têm legitimidade para interpor o presente recurso.

REFERÊNCIA:
< http://www.bailii.org/scot/cases/ScotCS/2015/2015CSOH7.html>