domingo, 20 de setembro de 2015

1ª lista de trabalhos aprovados - 3º Encontro de Pesquisa sobre Direito e Religião


3º Encontro de Pesquisa sobre Direito e Religião
&
Oxford Journal of Law and Religion Colloquium


1ª lista de trabalhos aprovados


Bruno Ferreira de Oliveira
A ASSISTÊNCIA RELIGIOSA NOS PRESÍDIOS BRASILEIROS E A AUSÊNCIA DAS RELIGIÕES MINORITÁRIAS

Geisa Costa Ferreira
A IMUNIDADE CONSTITUCIONAL AOS TEMPLOS E A LIBERDADE DE RELIGIÃO

Guilherme de Souza Campos
O ENSINO RELIGIOSO NAS ESCOLAS PÚBLICAS BRASILEIRAS: UMA FERRAMENTA NO COMBATE À INTOLERÂNCIA RELIGIOSA?

Isabela da Cunha Machado Resende
A psicografia como meio probatório no processo brasileiro

Jaqueline Aparecida Fernandes Sousa
O ENSINO RELIGIOSO NAS ESCOLAS PÚBLICAS: UM DEBATE EM CURSO

Kian Eghrari Moraes
LAICIDADE DO ESTADO — UM DIÁLOGO COM OS PRINCÍPIOS BAHÁ’ÍS

Loyana de ChristianLima Tomaz
A Epistemologia do Ensino Religioso: entre dilemas e caminhos

Mariana Ikêda Lemos Afonso
A INTOLERÂNCIA RELIGIOSA NO BRASIL NO SÉCULO XXI

Marina Bonissato Frattari
O paradigma da religião frente à livre expressão sexual dos discentes no âmbito da educação em nível superior no Brasil

Maurício João Figueiredo
RELIGIÃO E DIPLOMACIA: O PAPEL DO CATOLICISMO NA MEDIAÇÃO DE CONFLITOS NO ÂMBITO INTERNACIONAL

Nathalia Caroline Barbosa Abranches de Faria
RELIGIÃO, INDIVÍDUO E SOCIEDADE: A PROTEÇÃO DA LIBERDADE RELIGIOSA COMO UM DIREITO HUMANO

Nayara de Paula Moraes
LIBERDADE RELIGIOSA E A INTERDISCIPLINARIEDADE NA SALA DE AULA

Otávio Rezende
Breve análise do Estatuto Jurídico da Liberdade Religiosa: PL 1219/2015

Patrícia Fontes Cavalieri Monteiro
O ESTADO LAICO E A LIBERDADE RELIGIOSA: INTERESSE PÚBLICO VERSUS DIREITO PRIVADO EM UMA DEMOCRACIA PLURAL RELIGIOSA

Rafaela Sarri Silva
Perseguição aos cristãos: como lidar com a intolerância religiosa e suas consequências.

Renato de Almeida Oliveira Muçouçah
O EXERCÍCIO DA LIBERDADE RELIGIOSA NAS RELAÇÕES DE EMPREGO QUANTO AO DIA DE CONCESSÃO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO

Renato de Almeida Oliveira Muçouçah
HOMOSSEXUALIDADE E CONTRATO DE EMPREGO: UMA ANÁLISE ACERCA DO PROSELITISMO RELIGIOSO NOS AMBIENTES DO TRABALHO

Valéria Emília de Aquino
INTOLERÂNCIA RELIGIOSA NO CONFLITO DE DARFUR E A ATUAÇÃO DO TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL



quinta-feira, 10 de setembro de 2015

Caso PETA Deutschland versus Alemanha

Fonte: http://patarussa.com/wp-content/uploads/2016/01/peta-header-logo.png






Órgão emissor: Tribunal Europeu dos Direitos Humanos
Número da aplicação: 43481/09
                                Aplicação arquivada em: 12 de agosto de 2009
                             Comunicação emitida em: 14 de novembro de 2011
Acórdão proferido em: 08 de novembro de 2012




RESUMO DO CASO:


    A requerente do caso é uma associação alemã defensora dos direitos dos animais chamada PETA (People for the Ethical Treatment of Animals). Em março de 2004, a associação iniciou uma campanha a fim de alertar o público quanto ao uso de produtos de origem animal, espalhando cartazes. A campanha era intitulada “O Holocausto em seu prato” e os pôsteres continham imagem de prisioneiros em um campo de concentração, juntamente com animais mantidos em ações de massa. Por fim, a frase “se os animais estão em causa, todo mundo se torna um nazista”. Diante da repercussão da campanha, três indivíduos, P.S, C. K. e S.K., que foram sobreviventes do holocausto, acusaram a campanha como ofensiva e que violava a dignidade e os direitos humanos.
   O Tribunal de Berlim considerou que a decisão do caso não dependia de uma ponderação dos interesses concorrentes, como a violação de expressão e o desrespeito à dignidade humana. Tal decisão ofendeu os demandantes em suas qualidades de vítimas do Holocausto.
    Em dezembro de 2004, o Tribunal condenou a recorrente a renunciar a publicação. Além disso, considerou que não era sua tarefa determinar a partir de um ponto filosófico ou de vista ético se o sofrimento de animais poderia ser comparado ao humano.
Por essas razões, o Tribunal declarou unanimemente a denúncia nos termos do artigo 10 da Convenção admissível e o restante da aplicação inadmissível. É de opinião que não houve violação do artigo 10 da Convenção.

REFERÊNCIA:
http://www.strasbourgconsortium.org/portal.case.php?pageId=10#caseId=1034


Caso Lautsi versus Itália

Fonte: https://img1.etsystatic.com/000/0/6257821/il_fullxfull.324113807.jpg




Órgão emissor: Tribunal Europeu dos Direitos Humanos




RESUMO: 

    Em 2006, a senhora Soile Lautsi entrou com um recurso perante a Corte Europeia de Direitos Humanos, alegando que a Itália, país onde era residente, havia violado o artigo 9º e o 14° da Convenção Europeia de Direitos Humanos.
     Lautsi, mãe de dois filhos, Dataico e Sami Albertin, pediu que fosse retirado o crucifixo da sala que em que seus filhos estudavam, porém, a diretoria da escola pública não atendeu ao pedido. Assim, ela entrou com recursos perante o Conselho Escolar, o Tribunal Administrativo de Veneza, e o Conselho de Estado, não obtendo êxito em nenhum deles. Diante desta recusa, acionou o TEDH para que condenasse a Itália pela violação à liberdade de pensamento, de consciência e de religião.
     Em 03 de Novembro de 2009, o Tribunal entendeu, por unanimidade que a Itália deveria ser condenada pela violação ao artigo 9º da Convenção com o artigo 2º do protocolo nº 1 da Convenção.
     Entretanto, em 2010, a Itália pediu que o julgamento fosse reexaminado pelo TEDH. Em 18 de Março de 2011 o Tribunal entendeu que a presença do crucifixo não violava à liberdade de pensamento consciência e religião e nem o artigo 2º do protocolo nº 1, uma vez que diante do contexto histórico da Itália, a presença do crucifixo não está ligada à religião e sim à cultura do país.

REFERÊNCIA:

http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=12384&revista_caderno=16#_ftn3>

Caso Hopkin e outro versus Registro Geral de Nascimentos, Óbitos e Casamentos


Fonte: http://www.all-free-photos.com/images/londres/PI67517-hr.jpg




Órgão emissor: Suprema Corte do Reino Unido
Número da aplicação: [2013] UKSC 77
Acórdão proferido em: 11 de dezembro de 2013




RESUMO DO CASO:


            Os aplicantes são Louisa Hopkin e a proprietária da Igreja de Cientologia de Londres, Laura Wilks. O Registro Geral de Nascimentos, Óbitos e Casamentos é o réu. Louisa Hopkin e seu noivo, Alessandro Calcioli desejavam se casar na igreja em questão, mas havia um obstáculo legal: o lugar não era considerado um “local de reunião para culto religioso” de acordo com a seção 2 da Lei de Registro de Locais de Culto de 1855. Dessa forma, uma cerimônia válida de casamento não poderia ser realizada lá.
            Em maio de 2011, um administrador da Igreja solicitou ao Registro Geral o reconhecimento da mesma como local de culto. O pedido foi negado, pois se considerou que Cientologia não envolve adoração a um ser superior, tratando-se assim de filosofia, mas não de religião. Os aplicantes pediram revisão da decisão do Registro Geral. A apelação foi rejeitada pela Alta Corte, mas acatada pela Suprema Corte, sob argumento de que o conceito “religião” não deve ser restrito à crença em um ser superior e, mesmo que assim fosse, cientoligistas acreditam em um ser supremo, porém de natureza abstrata e impessoal.
Concluiu-se que não há uma definição universal de “religião” na língua inglesa (discussões em torno desse conceito ocorreram durante a maior parte do julgamento). Além disso, definiu-se que a lei deve ser interpretada de acordo com os costumes atuais.
A sentença foi dada por meio de analogias e jurisprudência. O tribunal considerou Cientologia uma religião e, nessa decisão, foi argumentado direito à liberdade de crença e religião, o que implica não discriminação entre as diversas entidades religiosas existentes em um território nacional.


REFERÊNCIAS:

http://www.bailii.org/uk/cases/UKSC/2013/77.html

Caso Francesco Sessa versus Itália

Fonte: http://zsido.com/wp-content/uploads/2015/06/mp9004001421.jpg





Órgão emissor: Tribunal Europeu dos Direitos Humanos
Número da aplicação: 28790/08
Acórdão proferido em: 03 de abril de 2012



RESUMO DO CASO:

O caso envolve Francesco Sessa e o governo italiano. Sessa, advogado judeu, interpôs uma ação contra o Governo alegando violação das seções 4 e 5 da lei número 101 de 8 de março de 1989, referente às relações entre o Estado e a União das Comunidades Judaicas Italianas.
Durante o exercício de sua profissão, ao representar um peticionário, o juiz responsável pelo julgamento possibilitou escolha entre duas datas para realização de audiência. No entanto, as duas datas (13 e 18 de outubro de 2005) coincidiam com feriados religiosos judaicos  (respectivamente, Yom Kippur e Sukkot). A data decidida foi 13/10/2005 e, no mesmo dia, Sessa apresentou aplicação solicitando adiamento da audiência, a qual foi arquivada sem que houvesse decisão sobre ela. No dia da audiência o aplicante foi dado como “ausente por razões pessoais” e o adiamento da mesma foi rejeitado pelo tribunal, sob alegação de que, de acordo com o artigo 401 do Código de Processo Penal, somente era exigida presença da acusação, sendo a presença do advogado de defesa (posição ocupada por Sessa) opcional.
Em julho de 2005, Sessa apresentou denúncia penal contra o juiz encarregado do caso. A defesa alegou que não houve intenção por parte deste de infringir liberdade religiosa do peticionário.
A Seção 5 da lei número 101 de 8 de março de 1989 versa sobre o direito dos judeus de celebrar os feriados religiosos em questão. A seção 2 foi complementada pela Declaração sobre Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, ambas possibilitando pena para casos de discriminação ou intolerância religiosa. Foi alegada ainda, violação dos parágrafos 1 e 2 da Convenção para Proteção dos Direitos Humanos e Liberdades Fundamentais, que versam sobre liberdade de crença e religião.
A defesa negou que houvesse violação da Convenção e alegou que a lei número 101 apresentava exceções no que se relaciona à abstenção em serviços considerados essenciais.
A questão da possibilidade de adiamento da audiência foi controversa. Sessa defende que o adiamento não prejudicaria o processo, enquanto o Governo defende que o adiamento não garantiria aos aplicantes julgamento em tempo razoável.
O tribunal julgou que a escolha da data da audiência e a rejeição por seu adiamento não consistiram em impedimento à execução de práticas religiosas do aplicante. Consequentemente, não foi reconhecida violação à liberdade religiosa.


REFERÊNCIAS:


http://hudoc.echr.coe.int/eng#{"fulltext":["religion"],"itemid":["001-110174"]}