quinta-feira, 6 de dezembro de 2018

Pedido de Providências 620-85.2013.2.00.0000






Órgão Julgador: Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
Relator: Conselheiro Emmanoel Campelo 
Requerente: Bruno Santos Rodrigues 
Requerido: Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) 
Data da sentença: -
Outros casos citados: Procedimento de Controle Administrativo Nº 0001418-80.2012.2.00.0000; Pedido de Providências nº 0001058- 48.2012.2.00.0000


Resumo:

Trata-se de pedido de providências formulado por Bruno Santos Rodrigues, em face do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em razão da “Capela Ecumênica” localizada no térreo do prédio do Tribunal. Relata que,, no TJPR existe uma capela denominada “Capela Ecumênica”, fundada em 1971, porém, que lá se encontram imagens insculpidas de santos e santas, inclusive de Jesus Cristo. Dessa forma, defende não ser ecumênica a Capela, mas sim, Cristã Católica, já que as imagens insculpidas não são aceitas pelas doutrinas das Igrejas Cristãs Ortodoxa e Protestante e nem de outras religiões. 

O conselheiro-relator entendeu que a mantença de crucifixos e de uma capela ecumênica com símbolos religiosos cristão-católicos nas dependências do TJPR não viola nenhum dispositivo constitucional, haja vista, segundo ele, que inexiste qualquer vedação para que símbolos religiosos, como crucifixos, sejam expostos em entidades públicas. Aduz, também, que a própria Constituição, em seu Preâmbulo, invoca a “proteção de Deus”, que nas cédulas do real inscreve-se que “Deus seja louvado”, ademais dos feriados religiosos e nomes de cidade com referências religiosas.

Para o relator, o Estado é laico, mas não é ateu, nem laicista e, portanto, não é hostil a nenhuma religião, nem à religiosidade. Além disso, para o relator, o pedido de retirada de símbolos religiosos baseia-se num laicismo “mais próximo do ateísmo do que da posição equilibrada da separação entre Igreja e Estado.” E sua concessão, portanto, favorece grupos religiosos, como o dos ateus, o que consistiria num ato discriminatório contra pessoas crentes. E, ainda, que “a proibição ou retirada dos símbolos religiosos existentes em repartições públicas ou em salas de sessões de Tribunais responde à visão preconceituosa daqueles que pretendem apagar os vestígios de uma civilização cristã.” 

Por fim, afirma-se que a Capela do Tribunal realiza cultos católicos e evangélicos semanalmente e que as imagens que mantém são fruto de doações ou objetos artísticos.  


Referências: http://www.cnj.jus.br/dje/jsp/dje/DownloadDeDiario.jsp?dj=DJ107_2016- ASSINADO.PDF&statusDoDiario=ASSINADO

Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 431








Órgão Julgador: Supremo Tribunal Federal (decisão monocrática)
Relator: Min. Dias Toffoli 
Requerente: Procurador-Geral da República
Intimado: Prefeito do Município de Nova Gama (GO)
Data da sentença: 15 de fevereiro de 2017
Outros casos citados: ADPF 54/DF; ADPF 187/DF

Resumo:

Trata-se de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) contra a Lei 1.515, de 30 de junho de 2015, do Município de Novo Gama (GO), que proíbe e criminaliza qualquer tipo de manifestação pública que “fira ou afronte a fé cristã”. Tal lei, em sua literalidade, dispõe o seguinte: 

Art. 1º Fica proibido no Município do Novo Gama - GO qualquer tipo de manifestação pública que fira ou afronte a fé cristã. 
Art. 2º Qualquer movimento ou manifestação pública que fira ou afronte o Cristianismo no município de Novo Gama - GO deverá ser interrompida imediatamente pelas autoridades locais. 
Art. 3º Os envolvidos nos atos de discriminação ao Cristianismo deverão ser punidos conforme prediz o artigo 208 do Código Penal Brasileiro. 
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário. (sic) 

A Procuradoria-Geral da República (PGR) entendeu que “esse ato normativo contraria o princípio federativo (art. 1º, caput); a competência da União para legislar sobre Direito Penal (art. 22, I), a liberdade de consciência e de crença (art. 5º, VI), a liberdade de expressão (art. 5º, IX), a laicidade do estado (art. 19, I) e o princípio da isonomia (art. 5º, caput, todos da Constituição da República).” Por isso, o referido órgão ajuizou a ADPF, cujo relator foi o ministro Dias Toffoli que, concedeu a medida cautelar pleiteada, em 16 de dezembro de 2016, de modo a suspender a eficácia da Lei nº 1.515, de 30 de junho de 2015, do Município do Novo Gama. Todavia, como a lei em apreço foi revogada expressamente pelo Município de Nova Gama, o ministro-relator julgou extinto o processo, sem julgamento de mérito, devido à perda superveniente do objeto da ADPF, na data de 15 de fevereiro de 2017. 

Referências: http://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=311234168&ext=.pdf

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2.806-5 Rio Grande do Sul




Órgão Julgador: 
Relator: Min Ilmar Galvão
Requerente: Governador do Estado do Rio Grande do Sul
Requerida: Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul
Data da sentença: 23 de abril de 2003
Outros casos citados: -

Resumo:

Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) cujo objeto é a Lei 11.830/2002 do E
stado do Rio Grande do Sul. Tal lei estadual disciplina a realização de processo seletivo para investidura em cargo, função ou emprego público, nos entes e órgãos d Administração Pública, direta e indireta, do estado do Rio Grande do Sul, nas estruturas do Poder Público estadual. Assegura, ainda, ao aluno, o direito de requerer à instituição de ensino, pública ou privada, em que estiver matriculado, que as provas e exercícios escolares não lhe sejam aplicados em dias considerados de guarda pela religião de que for adepto. E, por fim, assegura aos servidores públicos civis do Estado o gozo de repouso semanal nos domingos ou em outros dias da semana considerados de guarda pelo credo adotado. 

Referências: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=266928

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3421





Órgão Julgador: Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno)
Relator: Min. Marco Aurélio
Requerente: Governador do Estado do Paraná
Requerida: Assembleia Legislativa do Estado do Paraná
Data da sentença: 05 de maio de 2010
Outros casos citados: -

Resumo:

Trata-se de ADI que questiona a constitucionalidade da Lei Estadual nº 14586, de 28 de dezembro de 2004, do Estado do Paraná. Tal normativa Proíbe a cobrança de ICMS nas contas de serviços públicos estaduais a igrejas e templos de qualquer culto. 

O Advogado-Geral da União, em defesa da improcedência da ADI, apontou o vínculo “entre os referidos serviços públicos e a difusão da religiosidade, considerada a necessidade de energia elétrica para iluminar os espaços físicos da igreja e funcionar os equipamentos de som, de água para as cerimônias, de telefones para as comunicações das atividades religiosas e de gás para o aquecimento do ambiente de congregação nos locais de baixa temperatura”, advogando, ademais, a harmonia da norma questionada com a Constituição.

O STF, em votação unânime, julgou improcedente a ADI.  

Referências: http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=2275601

Recurso Extraordinário com Agravo 1.014.615






Órgão Julgador: Supremo Tribunal Federal (decisão monocrática)
Relator: Min. Celso de Mello
Recorrente:  Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro
Requeridos: Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro; Procurador-Geral do Estado do Rio de Janeiro
Data da sentença: 10 de março de 2017
Outros casos citados: 

Resumo:

Trata-se de Recurso Extraordinário com Agravo que foi interposto pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (ALERJ) contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) que declarou inconstitucional a Lei 5.998/2011 do Estado do Rio de Janeiro, em razão de suposta ofensa ao artigo 19, inciso I, da Constituição Federal. Tal lei estadual impunha à obrigatoriedade de que as bibliotecas situadas no Estado do Rio de Janeiro mantivessem cópia da Bíblia à disposição de seus usuários, sob pena de multa equivalente a 1.000 UFIRs-RJ (mil unidades Fiscais de Referência do Estado do Rio de Janeiro) e, na hipótese de reincidência, o equivalente a 2.000 UFIRs-RJ (duas mil Unidades Fiscais de Referência do Estado do Rio de Janeiro).

Referências: http://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=311424048&ext=.pdf