segunda-feira, 28 de setembro de 2015

Caso X versus Islândia





Órgão emissor: Tribunal Europeu dos Direitos Humanos
Número da aplicação: 2525/65 
Acórdão proferido em: 6 de Fevereiro de 1967


RESUMO DO CASO:

Em 6 de Fevereiro de 1967, “X”, morador da cidade Reykjavik, Islândia, nascido em 1919, entrou com petições junto a Corte Europeia de Direitos Humanos contra a Islândia.
O autor quando ainda bebê foi batizado por seus pais segundo as tradições da religião “Testemunhas de Jeová”. Atingindo a idade adulta o aplicante requereu perante as autoridades religiosas locais que seu batismo fosse anulado, entretanto não obteve êxito.
Assim, “X” entrou com um processo nos Tribunais de sua cidade, Reykjavik, contra o Bispo da Islândia, porém seu pedido não foi julgado procedente. O aplicante, então, entrou com recurso perante a Suprema Corte, fundamentado nos artigos 9 e 10 da Convenção, requerendo que seu direito à liberdade de pensamento, consciência e religião fosse protegido. Além disso, o autor pediu que seu batismo fosse anulado. Porém, assim como antes, não teve sucesso na ação.
Diante disso, “X” entrou com pedido na Convenção Europeia de Direitos Humanos, entretanto a Corte entendeu que não houve nenhuma violação dos direitos e liberdades protegidos pela Convenção, principalmente quando se diz respeito aos artigos 9, 10 e 13. Reconheceu-se, ainda, que a petição não estava fundamentada segundo o artigo 27, parágrafo 2º da Convenção. Neste sentido, a Corte declarou a petição inadmissível.

REFERÊNCIAS:
<http://www.strasbourgconsortium.org/portal.case.php?pageId=10#caseId=48>

Caso Valiullin e Associação de Mesquitas de Rússia versus Rússia





Órgão emissor: Tribunal Europeu dos Direitos Humanos
Número da aplicação: 30112/08
Aplicação arquivada em: 07 de fevereiro de 2008
Comunicação emitida em: 04 de abril de 2011
Acórdão proferido em: ainda não publicado


RESUMO DO CASO:
O seguinte caso refere-se a requerentes que se queixaram da proibição de determinados livros e outras publicações religiosas. O primeiro requerente, Valiullin, um professor russo, muçulmano e advogado; e a segunda recorrente, uma organização religiosa muçulmana. Ambos se posicionam contra os autos de proibição das publicações do Tribunal Buguruslan, alegando que isso viola a liberdade de religião e o direito de transmitir informações.
Os livros, os quais estão sendo banidos, são: “Os fundamentos da doutrina islâmica”; “A Akida Islâmica”; e outras publicações do gênero. Os requerentes alegaram que os livros banidos não possuem nenhuma sentença extremista, e sim narravam a história do Islã. Em 21 de janeiro de 2008, os recorrentes apelaram ao Tribunal, alegando restrição da liberdade religiosa e de liberdade de expressão.
Em 12 de fevereiro de 2008, eles contestaram a recusa diante do Tribunal da cidade de Buguruslan. Eles argumentaram que os livros proibidos foram frequentemente utilizados por muitos Muçulmanos para fins religiosos e educacionais. A proibição dos livros, portanto, afetou os direitos deles. O primeiro recorrente enfatizou que ele possuía muitos desses livros e, por ser um professor, distribuiu entre seus alunos, e por causa disso corria o risco de ser responsabilizado por distribuir material extremista. Além disso, o professor alegou que ele e os outros lesados pela situação queriam apresentar um pedido de revisão da supervisão do acórdão de 6 de agosto de 2007 e da decisão de 19 de outubro de 2007, como eles tinham o direito de fazer nos termos do artigo 376 § 1 do Código de Processo Civil.
Dado que o acórdão e a decisão ainda não foram publicados, os recorrentes ainda precisavam dos autos do processo para preparar a aplicação. Diante do fato de que o artigo 28 da Constituição garante a liberdade de religião, incluindo o direito de professar livremente sua religião, de possuir crenças e de manifestá-las, e tendo em vista que os representantes da comunidade muçulmana não foram informados das datas das audições e que o julgamento e a decisão proferida nessas datas não foram pronunciados publicamente, contata-se uma violação ao artigo 13 da Convenção em conjunto com os artigos 10 e 11 da Convenção.

REFERÊNCIA: http://www.strasbourgconsortium.org/common/document.view.php?docId=5454

Caso H.C.W. Schilder versus Holanda




Órgão emissor: Tribunal Europeu dos Direitos Humanos
Número da aplicação: 2158/12
Acórdão proferido em: 16 de Outubro de 2012



RESUMO DO CASO:
Em 3 de Janeiro de 2012, o senhor Schilder, padre da igreja católica Heilige Margarita Maria Alacoque, da cidade de Tilburg, entrou perante a Corte Europeia com uma ação contra o país da Holanda.
Desde 1924, a paróquia utilizava seu sino com a finalidade de comunicar aos membros da paróquia o início da celebração dos cultos na Igreja. O padre tocava o sino as 7:15 da manhã durante três minutos, entretanto, diante das reclamações dos vizinhos, ele passou a tocar apenas durante um minuto.
Os vizinhos incomodados levaram o caso até a justiça municipal. As autoridades, então pediram para que se medisse os decibéis do sino, e foi constatado que era necessário diminuir o volume do sino. Se tal decisão judicial não fosse cumprida seriam impostas sanções de natureza patrimonial. O padre se recusou a obedecer a tal decisão judicial, apelando para a Corte Regional de Breda que reconheceu o direito da paróquia e proibiu que fossem impostas penalidades por parte do município.
Em 2008, a prefeitura de Tilburg adotou regras quanto ao volume de sinos em igrejas, proibindo que fossem tocados no período das 23:30 às 7:30. Novamente, a justiça municipal mandou notificações para a paróquia, pedindo que as regras fossem respeitadas sob pena de serem impostas sanções patrimoniais. O padre, mais uma vez, entrou com recurso perante a Corte Regional de Berta, porém não obteve sucesso, uma vez que tal Corte reconheceu o direito do município em impor regras relativas ao volume de sons. Ele ainda apelou para outras instâncias superiores do país não obtendo êxito em seu pleito.
Fundamentado no artigo 9º da Convenção, o senhor Schilder peticionou junto a Corte Europeia de Direitos Humanos contra a Holanda, entretanto, a Corte julgou seu pedido improcedente, afirmando que o município tinha achado colocar normas proporcionais e adequadas, permitindo que ambos os direitos fossem respeitados, tanto à liberdade religiosa, quanto o direito ao descanso dos vizinhos.
REFERÊNCIA:
http://www.strasbourgconsortium.org/portal.case.php?pageId=10#caseId=1147

Caso Sharpe versus Bispo de Worcester

Fonte:http://www.londontown.com/LondonInformation/Attraction/Royal_Courts_of_Justice/a7cb/imagesPage/22130/




Órgão emissor: Royal Courts of Justice
Audição: 10 e 11 de fevereiro de 2015
Processo: A2 / 2014/0112



RESUMO DO CASO:

O Reverendo Sharpe era reitor da paróquia de Teme Vale Sul, na Inglaterra, até ser destituído do cargo pelo bispo de Worcester. Ele afirma que foi despedido sem justa causa, pois o acusaram de ser um “delator”. Como reitor, Reverendo Sharpe era titular de um escritório de propriedade perfeita, e por isso poderia ocupar o cargo pela vida toda. O direito de apresentar ou nomear um membro do clero pertence aos deputados, porém uma pessoa não pode ser nomeada sem a aprovação do Bispo, a qual nessa situação foi dada. Foi realizada uma cerimônia pelo bispo para completar as formalidades da nomeação. Após isso, o Reverendo Sharpe passou a ser o responsável por cuidar das necessidades espirituais dos fiéis, exceto se o bispo interviesse. Depois de sua nomeação, o Reverendo Sharpe recebeu um conjunto de papéis, chamados “Documentos do Bispo”, os quais são montados em forma de livro.
O juiz, portanto, considerou que não havia contrato expresso ou implícito entre as partes, e considerou também o emprego da jurisprudência relativa à natureza das funções espirituais de um ministro ordenado, dessa forma, foi dado o direito de não ser despedido sem justa causa do cargo por motivos de ‘capacidade’.

REFERÊNCIA:
http://www.bailii.org/ew/cases/EWCA/Civ/2015/399.html

Caso The Petition Of The Christian Institute versus Escócia

Fonte: http://www.scottish.parliament.uk/parliamentary-business.aspx





Órgão emissor: Corte Escocesa
Número da aplicação: [2015] CsOH 7P679 / 14
Acórdão proferido em: 22 de janeiro de 2015




RESUMO DO CASO:
Neste caso, quatro instituições de caridade e três indivíduos pediram revisão judicial alegando que as disposições de uma lei aprovada pelo Parlamento escocês os punem de certos direitos. Eles alegam que as disposições estão fora da competência legislativa do Parlamento, como fora demarcada pela seção 29 da Lei da Escócia de 1998, e essas disposições são incompatíveis com alguns dos direitos garantidos pela Convenção Europeia dos Direitos do Homem e com a lei da União Europeia referente à proteção. Os requerentes também alegam que as disposições são ilegais diante do fato de violarem os direitos constitucionais fundamentais protegidos pela lei comum.
A lei que contém as disposições feitas pelos requerentes é o “The Children and Young People (Scotland) Act 2014 (2014 asp 8) (“the Act”)”. A lei recebeu aprovação real em 27 de março de 2014. O que eles alegam no âmbito da petição está contido na Parte 4 da lei. Os requerentes querem estabelecer um enquadramento para a criação de um novo serviço público referido como serviço da pessoa nominada, e esse serviço deverá ser prestado, sob forma da lei, para todas as crianças e todos os jovens da Escócia.
O primeiro requerente é o Instituto Cristão, instituição de caridade registrada na Inglaterra, País de Gales e na Escócia. O instituto almeja a promoção da religião cristã no Reino Unido, sendo assim defendem a importância nacional de se haver liberdade religiosa, fazem campanha de questões relativas ao casamento e à família, liberdade de expressão e ética médica.
O segundo é a Family Education Trust; o terceiro é o Young ME Sufferers (“Tymes”) Trust, uma instituição de caridade registrada na Inglaterra e País de Gales; o quarto é a CARE (Christian Research Ação e Educação).
Como conclusão do caso, foi apontado que os peticionários apresentam falha em todos os pontos. A Parte 4 da Lei não viola os direitos da Convenção, o direito da União Europeia ou os direitos fundamentais de direito comum. Não é necessário fazer uma referência ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias de uma decisão prejudicial. O assunto da legislação é da competência delegada do Parlamento escocês. O primeiro ao quarto peticionários não têm legitimidade para interpor o presente recurso.

REFERÊNCIA:
< http://www.bailii.org/scot/cases/ScotCS/2015/2015CSOH7.html>

Caso S.A.S. versus França

Fonte: http://news.nationalpost.com/news/canada/court-to-decide-if-muslim-woman-can-wear-niqab-on-the-stand-in-assault-case




Órgão emissor: Tribunal Europeu dos Direitos Humanos
Número da aplicação: 43835/11
Aplicação arquivada em: 11 de Abril de 2011
Acórdão proferido em: 1 de Julho de 2014



RESUMO DO CASO:

A aplicante é uma mulher cidadã francesa que segue devotamente a religião muçulmana, que moveu uma ação contra o governo francês. A mulher utiliza a burca como modo de praticar sua religião, inclusive um véu cobrindo seu rosto (o niqab, que cobre o rosto todo, com exceção dos olhos), por ser uma característica importante na sua fé. Ela enfatizou que nem o marido ou outro membro da família a influenciam a se vestir assim, não havendo, portanto, coerção.
Na lei francesa, é proibido que os indivíduos escondam seus rostos em público, podendo estar sujeito a sanções definidas em lei. Entretanto, essa legislação viola o artigo 3º da Corte Europeia de Direitos Humanos. A aplicante, entretanto, aceitou retirar seu véu em locais como bancos e filas, seguindo alguns procedimentos de segurança, mas há sempre a questão de que ela poderia ser autuada nas ruas e em locais públicos, por estar usando o véu.  
A aplicante, além disso, invocou o artigo 8º da Convenção, que legisla sobre o seu direito ao respeito da sua vida privada; os artigos 9º, 10º, 11º queixando-se de violação da liberdade de religião, liberdade de expressão e liberdade de associação; e também o artigo 14º que combate toda a discriminação com base no sexo, religião e origem étnica, em detrimento das mulheres.
Durante o julgamento, o Tribunal declarou as alegações da recorrente nos termos dos artigos 3º e 11º como inaceitáveis. Foi considerado, em seguida, sem violação dos artigos 8º, 9º e 10º separadamente, ou quando considerado com o artigo 14. Este foi, em grande parte devido ao que o Tribunal de Justiça chamou de "respeito pelo conjunto mínimo de valores de uma sociedade democrática e aberta", especificamente priorizando o mínimo de requisitos para "viver juntos". Por “utilizar um véu escondendo o rosto" um indivíduo poderia violar o "direito dos outros indivíduos de viver em um espaço de socialização que fez convivência mais fácil." Assim, o Tribunal de Justiça salientou que, embora a proibição afete principalmente as mulheres muçulmanas que desejam usar um véu no rosto, não há nada na lei que expressamente foque em vestimentas religiosas e nem em um grupo em especifico, sendo uma lei que serve a todos os indivíduos na França.  


Caso Nikolay Krupko e outros versus Rússia

Fonte:https://upload.wikimedia.org/wikipedia/en/thumb/8/85/European_Court_of_Human_Rights_logo.svg/1280px-European_Court_of_Human_Rights_logo.svg.png






Órgão emissor: Tribunal Europeu dos Direitos Humanos
Número da aplicação: 26587/07
Aplicação arquivada em: 20 de junho de 2007
             Acórdão proferido em: 22 de junho de 2010



RESUMO DO CASO:

O caso remete-se a Nikolay Krupko e outros aplicantes versus o governo russo, seguindo-se a sequência de fatos narrada a seguir:
Em 2004, o Tribunal do Distrito Golovinskiy baniu a Comunidade das Testemunhas de Jeová de Moscou, que, dessa forma, segundo a legislação, deixou de ser uma “organização religiosa”, tornando-se um “grupo religioso”, proibido de adquirir propriedades e movimentar contas bancárias. 
Buscando local para realização de um evento religioso, Nikolay  Alekseyevich  Krupko, em nome do Centro Administrativo das Testemunhas de Jeová (entidade legal de representação das Testemunhas de Jeová), assinou contrato de aluguel com uma universidade. O evento “Memorial da Refeição Noturna do Senhor”, de frequência anual, é considerado, pelas testemunhas de Jeová, a principal festividade religiosa. Em 2006, a reunião que ocorreu dia 12 de abril, contou com a participação de aproximadamente 400 pessoas. Em torno das oito da noite foi interrompida por policiais que a declararam ilegal e ordenaram a evacuação do local. Aparentemente, materiais de literatura religiosa foram apreendidos. Os principais envolvidos foram levados à delegacia e fotografados. Os detidos foram liberados no dia 13 de abril de 2006 e, através de petição, alegaram privação ilegal de liberdade e violação da liberdade de crença, reivindicando compensação por dano não-pecuniário. 
Por julgamento ocorrido dia 12 de junho de 2006, o Tribunal do Distrito considerou que os peticionários foram injustamente privados de liberdade. Entretanto, o tribunal apoiou a intervenção policial. A sentença baseia-se no “Ato de Associações Religiosas” de 1997 e no “Ato de Reuniões Públicas” de 2004. 
Houve apelação ao Tribunal da Cidade de Moscou, alegando que o uso do auditório se encaixa no escopo de “outras premissas” da seção 16 § 2 do “Ato de Associações Religiosas”. Em relação ao “Ato de Reuniões Públicas”, alegam que o mesmo explicitamente exclui reuniões religiosas de seu escopo de aplicação e que não havia necessidade de notificação às autoridades nas circunstâncias do caso. Em 22 de março de 2007, o Tribunal da Cidade ordenou novo julgamento, o qual sentenciou violações da seção 16 § 2 do “Ato de Associações Religiosas” e do “Ato de Reuniões Públicas” (já que a reunião pública não foi previamente notificada). O tribunal afirmou que os peticionários permaneceram na delegacia por apenas três horas, não havendo, portanto, detenção.
Os aplicantes alegam, sob os artigos 6 e 13 da Convenção que os procedimentos adotados no julgamento foram injustos e que fatos relevantes foram desconsiderados. Além disso, pede-se que haja o julgamento do caso baseado nos artigos 5, 9 e 41, os quais versam sobre a liberdade de expressão e religião, direito de reunião e liberdade. Dessa forma, o Tribunal julgou que houve violação tanto do artigo 5 quanto do artigo 9, além de sentenciar o Estado da Rússia a pagar 30.000 euros em razão de danos não-pecuniários e também 6.000 euros aos aplicantes para cobrir os custos do julgamento.

REFERÊNCIAS:
http://www.strasbourgconsortium.org/common/document.view.php?docId=5044

Caso N. Eweida versus British Airways PLC

Fonte: http://www.futurebrand.com/studies/british-airways/british-airways





Órgão emissor: Tribunal do Trabalho do Reino Unido
Número da aplicação: UKEAT/0123/08
Acórdão proferido em: 20 de novembro de 2008




RESUMO DO CASO:
O seguinte caso foi levado ao Tribunal do Trabalho do Reino Unido, pela requerente Sra. Eweida, uma cristã, que se opôs à política da British Airways de estabelecer que joias sejam utilizadas por baixo do uniforme. De acordo com a apelante ela foi proibida de utilizar uma cruz, não necessariamente um crucifixo, sobre o uniforme. A requerida apelou que houve exceções àqueles cujas religiões requeriam a utilização de acessórios que não poderiam ser escondidos, como turbantes e sikhs por exemplo.
Ela alegou discriminação direta e indireta relacionadas à crença religiosa, assim como constrangimento, baseada no “Regulamento 2003”, do Reino Unido. Nenhumas das alegações foram julgadas procedentes, portanto Eweida continuou alegando apenas discriminação indireta.
O Tribunal do Trabalho decidiu que não houve qualquer tipo de discriminação já que não havia evidências de que um grupo de cristãos foi desfavorecido ou colocado em desvantagem religiosa quando comparados aos não cristãos, tendo em vista que não foram encontradas reclamações anteriores sobre a empresa que envolvessem discriminação aos seus trabalhadores cristãos, principalmente em relação às normas de vestimenta. O Tribunal negou provimento a recurso e considerou que esta foi uma conclusão convincente e justificada, não existindo qualquer erro no julgamento.
REFERÊNCIAS:
http://www.bailii.org/uk/cases/UKEAT/2008/0123_08_2011.html

Caso Mayuff versus Corpo Governante “Of Bishop Challoner Catholic Collegiate School & Anor”

Fonte: http://www.eastlondonadvertiser.co.uk/news/education/best_ever_gcse_results_at_bishop_challoner_uk_s_first_federated_school_1_1010993





Órgão emissor: Tribunal de Stratford
Processo: 3202398/2004
                               
RESUMO DE CASO:

Mayuuf, seguidor da Malik School of Islam, foi contratado em 2002, como professor de matemática pela Bishop Challoner Catholic Collegiate School. Na entrevista de emprego o senhor Mayuuf pediu para que a agenda de horário das aulas fosse feita de forma que ele pudesse comparecer nas reuniões de oração todas as sextas, no período da tarde. A empregadora afirmou que faria o possível para que o professor tivesse o horário vago nas sextas de tarde, porém não poderia firmar tal compromisso uma vez que fazia os horários conforme as necessidades dos estudantes e da escola. O contrato foi feito e não havia nenhuma cláusula que garantisse ao professor o horário vago nas sextas de tarde e mesmo assim Mayuuf assinou o contrato.
Em 2003, depois de uma pesquisa foi constatado que os alunos estavam tendo baixo rendimento na disciplina e apresentando notas baixas. Foi decidido que seria necessário aumentar a carga horária das aulas de matemática e fazer um trabalho mais efetivo com os alunos em relação à matéria. Assim, uma nova agenda foi feita e nesta constava que o professor Mayuuf deveria dar aulas no período da tarde das sextas. Mayuuf escreveu um bilhete afirmando que não poderia lecionar neste horário uma vez que havia sido combinado com a direção que neste período iria ao templo religioso para as orações, porém o horário não foi alterado pela direção da escola. A diretoria afirmou que o professor deveria dar as aulas no horário determinado, uma vez que não era viável contratar um professor substituto para o senhor Mayuuf devido aos custos que isto traria para a escola. Além disso, não era possível mudar o horário uma vez que estes eram feitos conforme as necessidades da escola que havia aumentado a carga horária da disciplina de matemática.
O professor, portanto, acionou o Tribunal do Trabalho de Stratford, afirmando que havia sido discriminado com base em sua religião com base no regulamento três, porém não obteve êxito, uma vez que o Tribunal entendeu que não houve discriminação com base religiosa no ambiente de trabalho, sendo que as decisões da diretoria se justificaram pela necessidade em aumentar a aprendizagem e o rendimento escolar dos alunos na disciplina de matemática.

REFERÊNCIA:

http://uk.practicallaw.com/cs/Satellite?blobcol=urldata&blobheader=application%2Fpdf&blobkey=id&blobtable=MungoBlobs&blobwhere=1247246713783&ssbinary=true

Caso Karateyev versus Rússia

Fonte: https://en.wikipedia.org/wiki/European_Court_of_Human_Rights





Órgão emissor: Tribunal Europeu dos Direitos Humanos
Número da aplicação: 56109/07
Aplicação arquivada em: 2 de Novembro de 2007
Comunicação emitida em: 17 de Junho de 2014
Acórdão proferido em: ainda não proferido



RESUMO DO CASO:

O requerente, senhor Vladimir Ivanovich Karatayev, é editor chefe do jornal Zakubanye. Na edição do jornal número 3 de fevereiro de 2007, houve uma publicação intitulada ‘em defesa da Suástica’, e essa matéria foi motivo de conflitos. Na Rússia, segundo o artigo 20.3 do Código de Ofensas Administrativas, é proibida a propaganda e a exibição pública de símbolos nazistas. Diante de tal fato, as impressões do jornal foram confiscadas. O requerente alegou que banir a publicação era uma repressão do direito a liberdade de expressão.
Duas imagens foram colocadas sob o texto do editorial, ambas sendo reimpressões do livro de R. Bagdasarov "Swastika - O Santo Símbolo", publicado em Moscou em 2001. A primeira imagem foi do século XIV de um monastério grego-ortodoxo que descreve suásticas como algo santo. A segunda imagem foi um fragmento de bordado do ouro do século XIX a partir da região de Vologda na Rússia contendo a suástica.
Em 28 de Maio de 2007, o juiz de paz tomou como decisão que o requerente era culpado de propaganda e exibição pública de símbolos e parafernália nazista. Ele foi multado em 1.000 rublos russos (RUB) (cerca de 25 € (EUR)) e todas as cópias da edição de jornal foram apreendidas e confiscadas. O argumento que o recorrente estava insatisfeito era que ele não poderia exibir símbolos nazistas em seu editorial, mas somente imagens de símbolos sagrados eslavos antigos reproduzidos a partir de um livro.
O recorrente interpôs recurso levantando essencialmente os mesmos argumentos, no entanto o seu recurso foi rejeitado pelo Tribunal da Cidade Maykop em 29 de junho de 2007.

REFERÊNCIA:
http://www.strasbourgconsortium.org/portal.case.php?pageId=10#caseId=971



Resultado Final - Trabalhos Aprovados - 3º Encontro de Pesquisa sobre Direito e Religião


3º Encontro de Pesquisa sobre Direito e Religião
&
Oxford Journal of Law and Religion Colloquium


Lista completa dos trabalhos aprovados


* Nomes do autores que submeteram trabalhos em ordem alfabética (não há indicação dos coautores nesta lista)


Anaisa Almeida Naves Sorna
A LIBERDADE RELIGIOSA NA COLÔMBIA: UMA ANÁLISE DA PERSEGUIÇÃO AOS CRISTÃOS SOB A ÓTICA DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS

Anna Carolina Alves Cruz
As consequências do pluralismo religioso

Anna Carolina Tavares Assunção
ANÁLISE DOS PRESSUPOSTOS E IMPLICAÇÕES DA DISCRIMINAÇÃO FUNDADA EM RAZÕES RELIGIOSAS EM ÂMBITO TRABALHISTA

Beatriz Andrade Gontijo da Cunha
LIBERDADE RELIGIOSA EM CUBA: ASPECTOS GERAIS DO PAÍS SOCIALISTA

Bruno Ferreira de Oliveira
A ASSISTÊNCIA RELIGIOSA NOS PRESÍDIOS BRASILEIROS E A AUSÊNCIA DAS RELIGIÕES MINORITÁRIAS

Bruno Ferreira de Oliveira
A ASSISTÊNCIA RELIGIOSA NOS PRESÍDIOS BRASILEIROS E A AUSÊNCIA DAS RELIGIÕES MINORITÁRIAS

Cecília Meire Alves Domingues
Ensino religioso nas escolas públicas: uma análise à luz dos princípios constitucionais

ELISEU TEIXEIRA STARLING
A LEI 11.645/08 COMO MEIO DE INSERÇÃO DAS RELIGIÕES DE MATRIZES AFRICANAS E AFRO BRASILEIRAS NO AMBIENTE ESCOLAR: UMA OFENSA AO PRINCÍPIO DA LAICIDADE?

Felipe Augusto Lopes Carvalho
O PL 1219/2015 e Suas Contribuições para a Liberdade Religiosa no Brasil

Fernanda Castro Gastaldi
GENOCÍDIO ARMÊNIO: UM SÉCULO DE IMPUNIDADE

Gabriel Sandino de Castro
A RELIGIÃO EM MARX: A CONSTRUÇÃO DO SEU PENSAMENTO EM PERSPECTIVA HISTÓRICA

Gabriel Victor dos Santos Crovato
AS DIVERGENTES OPINIÕES SOBRE A LAICIDADE DO ESTADO BRASILEIRO

Gabriela Pinoti
PROSELITISMO DESENVOLVIDO NA SALA DE AULA E A AFRONTA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Gabriella Coelho Santos
A LIBERDADE RELIGIOSA NA CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS E ASSEMBLEIA NACIONAL CONSTITUINTE DE 1987

Geisa Costa Ferreira
A IMUNIDADE CONSTITUCIONAL AOS TEMPLOS E A LIBERDADE DE RELIGIÃO

Gerson Machado da Silva Júnior
USO DE CRUCIFIXO EM REPARTIÇÃO PÚBLICA.

Gilberto Veloso da Cunha Júnior
A recusa de tratamento médico pelo representante legal do incapaz por motivo de convicção religiosa

GUILHERME DE SOUZA CAMPOS
O ENSINO RELIGIOSO NAS ESCOLAS PÚBLICAS BRASILEIRAS: UMA FERRAMENTA NO COMBATE À INTOLERÂNCIA RELIGIOSA?

Higor Filipe Silva
CRUZADAS CONTEMPORÂNEAS: A DEPRECIAÇÃO E EXCLUSÃO DAS RELIGIÕES DE MATRIZ AFRICANA

Isabela da Cunha Machado Resende
A psicografia como meio probatório no processo brasileiro

ITACI ALVES MARINHO JUNIOR
A liberdade de crença religiosa dos adventistas do sétimo dia em conflito com os princípios constitucionais

jaqueline aparecida fernandes sousa
O ENSINO RELIGIOSO NAS ESCOLAS PÚBLICAS: UM DEBATE EM CURSO

José Alexandre de Santana Marques
A  liberdade religiosa e o estado laico como garantias da dignidade da pessoa humana

Kian Eghrari Moraes
LAICIDADE DO ESTADO — UM DIÁLOGO COM OS PRINCÍPIOS BAHÁ’ÍS

Leonardo Marcondes Alves
A constitucionalidade da subvenção pública de práticas de curas religiosas

Lidyane Maria Ferreira de Souza
RESOLUÇÃO N. 8/2011 DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA CRIMINAL E PENITENCIÁRIA (CNPCP)

Lidyane Maria Ferreira de Souza
TEORIA CRÍTICA E ANÁLISE CULTURAL DA LIBERDADE RELIGIOSA

Loyana de ChristianLima Tomaz
A Epistemologia do Ensino Religioso: entre dilemas e caminhos

Luana Ludmila Barbosa
RACISMO E INTOLERÂNCIA CONTRA RELIGIÕES DE MATRIZ AFRICANA

Luiza Macedo de Alcântara
O limiar entre o direito à vida e a liberdade religiosa no Caso Birmingham Children's NHS Trust versus B & C

Maria Gabriela Silva Moreira
A capacitação docente como meio para melhor aplicação da lei nº 10.693/03.

Maria Gabriela Silva Moreira
A influência religiosa no processo legislativo brasileiro.

Mariana Garcia da Silveira
A liberdade religiosa na Constituição da República brasileira de 1891

Mariana Garcia da Silveira
A liberdade religiosa na Constituição do Império brasileiro de 1824

Mariana Ikêda Lemos Afonso
A INTOLERÂNCIA RELIGIOSA NO BRASIL NO SÉCULO XXI

Marina Bonissato Frattari
O paradigma da religião frente à livre expressão sexual dos discentes no âmbito da educação em nível superior no Brasil

Maurício João Figueiredo
RELIGIÃO E DIPLOMACIA: O PAPEL DO CATOLICISMO NA MEDIAÇÃO DE CONFLITOS NO ÂMBITO INTERNACIONAL

Natalia Brigagao Ferrer Alves Carvalho
DIGNIDADE HUMANA E LIBERDADE RELIGIOSA NA DIGNITATIS HUMANAE: INTERRELAÇÕES ENTRE A IGREJA CATÓLICA E A DOUTRINA DOS DIREITOS HUMANOS.

Nathalia Caroline Barbosa Abranches de Faria
RELIGIÃO, INDIVÍDUO E SOCIEDADE: A PROTEÇÃO DA LIBERDADE RELIGIOSA COMO UM DIREITO HUMANO

Nayara de Paula Moraes
LIBERDADE RELIGIOSA E A INTERDISCIPLINARIEDADE NA SALA DE AULA

Neimar da Cunha Alves
PEDAGOGIA ESPÍRITA, UMA IDEIA ANTIGA PARA UMA NOVA EDUCAÇÃO. CONHECENDO ESSA PRÁTICA

Otávio Rezende
Breve análise do Estatuto Jurídico da Liberdade Religiosa: PL 1219/2015

Patrícia Fontes Cavalieri Monteiro
O ESTADO LAICO E A LIBERDADE RELIGIOSA: INTERESSE PÚBLICO VERSUS DIREITO PRIVADO EM UMA DEMOCRACIA PLURAL RELIGIOSA

Rafaela Sarri Silva
Perseguição aos cristãos: como lidar com a intolerância religiosa e suas consequências.

Renato de Almeida Oliveira Muçouçah
O EXERCÍCIO DA LIBERDADE RELIGIOSA NAS RELAÇÕES DE EMPREGO QUANTO AO DIA DE CONCESSÃO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO

Renato de Almeida Oliveira Muçouçah
HOMOSSEXUALIDADE E CONTRATO DE EMPREGO: UMA ANÁLISE ACERCA DO PROSELITISMO RELIGIOSO NOS AMBIENTES DO TRABALHO

Roberta Maria Botelho Bevilacqua
A secularidade nos países não-ocidentais o caso Bijoe e Emmanuel

Rogério De Cássio Neves Ferreira Filho
O ESTATUTO DA IGUALDADE RACIAL- LEI 12.088/10 FRENTE AO DIREITO À LIBERDADE DE CONSCIÊNCIA E DE CRENÇA E AO LIVRE EXERCÍCIO DOS CULTOS RELIGIOSOS

Sérgio Augusto Lima Marinho
IGUALDADE RACIAL, AÇÕES AFIRMATIVAS E LAICIDADE ESTATAL: A PROMOÇÃO DAS RELIGIÕES DE MATRIZ AFRICANA NO DIREITO BRASILEIRO
Sérgio Augusto Lima Marinho
Paulo Ricardo Alves
O ENSINO RELIGIOSO NAS ESCOLAS PUBLICAS À LUZ DA LAICIDADE: ANÁLISE DA ADI 4.439

Stella Maris Souza Marques
O PLURALISMO RELIGIOSO NO NÚCLEO DE ESTUDOS E PRÁTICAS TRANSDISCIPLINARES JOANNA DE ÂNGELIS (NEPT)

Thaís Michelly Cassiano Gouvêa
“ESTADO ISLÂMICO” – CONTRASTE ENTRE OS LIMITES DO ESTADO NA BUSCA DO CONTROLE POLÍTICO E A LIBERDADE RELIGIOSA

Valéria Emília de Aquino
INTOLERÂNCIA RELIGIOSA NO CONFLITO DE DARFUR E A ATUAÇÃO DO TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL





terça-feira, 22 de setembro de 2015

Caso M.E. versus França

Fonte: https://upload.wikimedia.org/wikipedia/en/thumb/8/85/European_Court_of_Human_Rights_logo.svg/1280px-European_Court_of_Human_Rights_logo.svg.png




Órgão emissor: Tribunal Europeu dos Direitos Humanos
Número da aplicação: 50094/10
                                Aplicação arquivada em: 31 de agosto de 2010
                             Comunicação emitida em: 21 de fevereiro de 2011
Acórdão proferido em: 6 de junho de 2013





RESUMO: 


 O requerente é um cidadão egípcio, um cristão copto. Ele afirma que no início de 2007, ele e sua família foram alvos de ataques por causa de suas crenças religiosas no seu país de origem, o Egito. Ele foi atingido em duas ocasiões por muçulmanos, o que acabou resultando em sua hospitalização, além de já ter sido expulso de sua casa, pois o dono do imóvel não aceitava sua religião. Pouco tempo depois ele foi preso e colocado sob custódia pelo governo do Egito, mas foi libertado sob fiança. Entretanto, quando M.E. não compareceu ao ser convocado para dar continuidade aos procedimentos dos processos que foram abertos contra ele, descobriu-se que ele havia fugido em 21 de setembro de 2007, para a França. 
  Em 2009, ele foi condenado a três anos de prisão por proselitismo. Ele foi preso na França em agosto de 2010 e colocado em um centro de detenção aguardando deportação, pois seu apelo de asilo foi rejeitado pela França. Dessa forma, o requerente entrou com um processo no Tribunal Europeu de Direitos Humanos, em que alega que caso haja sua deportação para o Egito, ele receberá um tratamento desumano e de tortura, algo que vai contra o artigo 3º e 13º da Convenção. 
  Questiona-se então dentro do Tribunal se há razão para acreditar que o candidato enfrenta um risco real de tratamento em violação do artigo 3º, se ele for deportado, por causa de sua religião e, particularmente, por causa de suas atividades religiosas e sua sentença de prisão por proselitismo. No seu acórdão de 6 de Junho de 2013, o Tribunal constatou uma violação do artigo 3º se a ordem de deportação do requerente para o Egito fosse aplicada, mas não houve violação do artigo 13º, tomada em conjunto com o artigo 3º.


REFERÊNCIA:
http://www.strasbourgconsortium.org/portal.case.php?pageId=10#caseId=604