quinta-feira, 27 de agosto de 2015

Grupos de Trabalho do 3º Encontro de Pesquisa


3º Encontro de Pesquisa sobre Direito e Religião
&
Oxford Journal of Law and Religion Colloquium


Grupos de Trabalho


GT - Relações Internacionais e Religião

As Relações Internacionais contemporâneas são marcadas por múltiplos fatores, entre eles o econômico, o político e o cultural. Este tripé presente em qualquer ação internacional é marcado pelo papel ativo que as concepções e instituições religiosas desempenham, direta e/ou indiretamente. Deste modo, este GT buscará problematizar questões tais como a relação entre a religião e a ação internacional dos atores, a globalização da religião, o fundamentalismo e a política externa, a religião e as relações econômicas internacionais, entre outras questões.

Palavras-chave: Política Internacional; Religião; Globalização; Fundamentalismo.

Coordenação: Prof. Filipe Almeida do Prado Mendonça


GT - Epistemologia do Ensino Religioso e o fazer interdisciplinar

A importância do diálogo interdisciplinar entre a educação, filosofia, ciências sociais e direito, no fazer epistemológico do ensino religioso; Concepções, objetivos, conteúdos, metodologias e procedimentos concernentes aos processos de ensino-aprendizagem em Ensino Religioso na educação básica brasileira; Dilemas do Ensino Religioso: Legislação, PCN/PCNER, diversidade cultural religiosa e o trabalho docente.

Palavras-chave: Ensino Religioso; Epistemologia; Interdisciplinaridade.

Coordenação: Profa. Loyana Christian de Lima Tomaz; Profa. Rozaine Aparecida Fontes Tomaz.


GT - Estado, sociedade e religião 

A filosofia das luzes baseou seu projeto em três questões fundamentais: a autonomia do sujeito, a responsabilidade humana e a ideia da igualdade de todos os homens. A ideia da autonomia do sujeito só pode efetivar-se se reconhecermos que nenhuma autoridade externa pode determinar nossa conduta e nossas escolhas. Nenhum poder ou autoridade pode dizer ao homem como ele deve viver. Ao homem cabe seguir as leis e regras estabelecidas pelo contrato firmado com outros homens. É este contrato que demonstra a responsabilidade humana e a igualdade de todos os homens. O presente GT tem por objetivo criar um espaço de debate que possibilite abordar de forma interdisciplinar as relações entre Estado, sociedade e religião, pois reconhecemos que a expansão de movimentos religiosos no Brasil e no mundo constitui uma negação do projeto da filosofia das luzes ou a impossibilidade de concretização deste projeto.

Palavras-chave: Iluminismo; Religião; Autonomia do Sujeito.

Coordenação: Prof. Antonio Carlos Lopes Petean


GT - Temas diversos sobre Direito e Religião

Religião e Espaço Público; Religião, Política e Democracia; Pluralismo Religioso, Globalização e Política Internacional; Fundamentos Político-Filosóficos da Liberdade Religiosa; Liberdade Religiosa como Direito Humano e Fundamental; Tolerância e Direitos Humanos na Perspectiva das Religiões; Diálogo Inter-religioso; Regime Jurídico das Entidades Religiosas; Intolerância Religiosa no Mundo Contemporâneo; Estado e Religião na História; Multiculturalismo, Direito e Religião; Bioética e Religião; Secularização e Laicidade; Religião e Educação.


INFORMAÇÕES SOBRE A SUBMISSÃO DE TRABALHOS:

Informações gerais sobre o evento e prazo para submissão

Regras para submissão

Submissão online




quinta-feira, 20 de agosto de 2015

Prorrogação do prazo para submissão de trabalhos e inscrição - 3º Encontro de Pesquisa sobre Direito e Religião & Oxford Journal of Law and Religion Colloquium

Apresentação: O 3º Encontro de Pesquisa sobre Direito e Religião será realizado pelo Grupo de Pesquisa “Direito e Religião” (CNPq) da Universidade Federal de Uberlândia. O Encontro, de natureza internacional, será organizado em cooperação com Oxford Journal of Law and Religion Academy (Oxford University Press).

Objetivos: Contribuir para o aprofundamento da pesquisa nas diversas formas e perspectivas sobre a relação entre Direito e Religião; Fomentar uma cultura de paz, em que sejam assegurados os direitos humanos e fundamentais, especialmente para a promoção do respeito à diversidade; Facilitar a capacitação para o enfrentamento de questões relacionadas ao exercício de práticas religiosas em espaços públicos; Promover a interação entre pesquisadores com diferentes bagagens teóricas para melhor compreensão do pluralismo religioso, da secularidade do Estado e da tolerância. O evento tem como público-alvo pesquisadores e estudantes das diversas áreas do conhecimento que se dedicam ao estudo do tema.

Tema: "Liberdade Religiosa, Discriminação e Igualdade"

Local e Data:
  14 e 15 de outubro de 2015
  Av. João Naves de Ávila, 2121, Uberlândia-MG
  Auditório do Bloco 5S, Universidade Federal de Uberlândia

Prazo para inscrição: até 30 de setembro de 2015.

Prazo para submissão de resumos: até 25 de setembro de 2015.

Investimento:
  Profissional ouvinte: R$30,00
  Profissional com apresentação de trabalho: R$40,00
  Estudante de pós-graduação ouvinte: R$25,00
  Estudante de pós-graduação com apresentação de trabalho: R$35,00
  Estudante de graduação ouvinte: R$20,00
  Estudante de graduação com apresentação de trabalho: R$30,00

Vagas limitadas!


Coordenação: Prof. Rodrigo Vitorino Souza Alves (UFU) e Prof. Peter Petkoff (Oxford)

Realização: Grupo de Pesquisa "Direito e Religião" (CNPq/UFU) e Oxford Journal of Law and Religion Academy (Oxford)


Inscrição, programação e maiores informações: http://encontro.direitoereligiao.org/

Contato: encontro@direitoereligiao.org


quarta-feira, 12 de agosto de 2015

Encontro Nacional da Frente Parlamentar Mista para a Liberdade Religiosa - "Não basta acreditar. Devemos respeitar!"

No dia 11 de agosto, a recém-criada Frente Parlamentar Mista Pela Liberdade Religiosa promoveu, na Câmara dos Deputados, o seu primeiro encontro nacional, cujo tema foi: “Não basta acreditar. Devemos Respeitar!”.

Estiveram presentes representantes de diversas religiões e organizações religiosas, ateus e agnósticos, profissionais de diferentes setores, além do público interessado. O encontro também contou com a participação de dois professores convidados, na condição de oradores, o Professor David Teixeira de Azevedo, da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, e o Professor Rodrigo Vitorino Souza Alves, da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Uberlândia, coordenador do Grupo de Pesquisa Direito e Religião.

A frente é coordenada pelo Deputado Moroni Torgan (DEM-CE), tem como membros 207 deputados e 12 senadores, e não possui inspiração religiosa. Nos termos do seu Estatuto, anexado ao Requerimento n. 601, de 10 de fevereiro de 2015, a frente parlamentar tem como objetivo “garantir a liberdade ao exercício religioso, bem como assegurar a cada cidadão o direito ao livre exercício dos cultos religiosos e a proteção dos locais de culto e suas liturgias (…) propor alternativas para resoluções de problemas ou entraves à liberdade ao exercício religioso” (Artigo 2º). Apresenta-se, portanto, como um fórum não-confessional para a discussão das questões relacionadas ao exercício da liberdade de crença e religião, um direito assegurado pela Constituição Brasileira e por tratados internacionais, sendo de interesse tanto das comunidades religiosas quanto daqueles que não professam qualquer religião.

O encontro, que teve a participação de mais de 200 pessoas, foi realizado em parceria com a Associação Brasileira de Liberdade Religiosa e Cidadania (Ablirc), presidida pelo Dr. Samuel Gomes de Lima, a Associação pela Liberdade Religiosa e Negócios (ALRN), presidida pelo Dr. Ricardo Cerqueira Leite, e a Seccional de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-SP), cuja Comissão de Liberdade Religiosa é presidida pela Dra. Damaris Moura. Contou ainda com o apoio de diversas outras entidades interessadas no tema.


terça-feira, 11 de agosto de 2015

Caso Devlin versus Reino Unido





Créditos: http://www.dw.com/pt/tribunal-europeu-de-direitos-humanos-confirma-veredicto-alem%C3%A3o-contra-incesto/a-15878475





Órgão emissor: Tribunal Europeu dos Direitos Humanos
Número da aplicação: 29545/95
Acórdão proferido em: 30 de outubro de 2001





RESUMO DO CASO:

O caso envolve Francis William Devlin e o governo do Reino Unido. Devlin reclama das circunstâncias em que lhe foi negado emprego no Serviço Civil da Irlanda do Norte em 1992. O aplicante, de orientação católica, denuncia discriminação religiosa, enquanto o empregador alega questões de segurança nacional, ordem e segurança pública. Foi enviada uma petição ao “Tribunal do Emprego Justo” alegando violação da seção 24 da “Lei do Emprego Justo” de 1976, segundo a qual é ilegal ao empregador a discriminação em razão de crenças religiosas ou opinião política. O Serviço Civil da Irlanda do Norte alegou que, em questões de segurança, a Lei não se aplica.
Em 1993, a Secretaria de Estado para Irlanda do Norte emitiu um certificado afirmando que a rejeição se deu pelo propósito de garantir a segurança. A menos que seja provado o contrário, o certificado é evidência conclusiva de que tal propósito se concretiza.
Revisão judicial foi concedida, a pedido do aplicante, em 4 de janeiro de 1994, mas foi considerada improcedente em 1995 e, consequentemente, audiência foi negada.
Devlin alegou violação do artigo 6 § 1 da Convenção para a “Proteção dos Direitos Humanos e Liberdades Fundamentais”, que afirma que “todos tem direito a uma audiência pública justa”. Assim, a petição não mais se relacionava ao posto de trabalho almejado, mas ao direito à igualdade de tratamento.
A natureza civil da questão, que garantiria aplicabilidade do referido artigo, foi negada pelo Governo, enquanto defendida pelo aplicante. Pela análise de casos anteriores e semelhantes, o Tribunal considerou o caso uma questão civil.
A privação do acesso à justiça, denunciada pelo aplicante, foi ponto de divergência entre as partes, já que o Governo, sob alegação da seção 42 da Lei de 1976, defendeu que, por questões de segurança, as medidas adotadas foram legítimas. O Tribunal sentenciou violação do artigo 6 § 1 da Convenção Europeia de Direitos Humanos.
Devlin solicitou indenizações por danos pessoais psicológicos e relativos à vida familiar. O Governo alegou que o requerente não provou nenhum tipo de dano e que o julgamento por si mesmo constituiria justa satisfação a Devlin.  Foi sentenciada existência de dano não-pecuniário e pagamento de uma quantia de 10.000 libras esterlinas ao aplicante, além de 12.000 libras esterlinas referentes aos custos e despesas dos serviços contratados pelo peticionário durante a ação.

REFERÊNCIAS:
http://www.strasbourgconsortium.org/portal.case.php?pageId=10#caseId=607

Bijoe Emmanuel versus Índia

Créditos: https://ictec.wordpress.com/2010/03/17/itschool-initiative-%E2%80%93-kerala-india/


Órgão emissor: Superior Tribunal de Justiça da Índia
Número da aplicação:  870 de 1986



RESUMO DO CASO:

O fato discorrido no caso aconteceu no dia 8 de julho de 1985, na cidade de Kerala, na Índia, entre Bijoe Emmanuel e suas duas irmãs e o Estado de Kerala. O problema ocorrido envolveu a diretora da escola que ordenou que o hino nacional da Índia, “Jana Gana Mana”, fosse cantado nas salas de aula. No entanto, Bijoe, um jovem de 15 anos, e suas duas irmãs, Binu Mol (de 13 anos) e Bindu (de 10 anos) ficaram de pé, mas não cantaram o hino nacional. Adeptos da religião Testemunha de Jeová, não lhes era permitido fazer isso: seria uma forma de idolatria e um ato de deslealdade para com seu Deus, Jeová.
O caso gerou polêmica na diretoria da escola, a qual chamou o pai dos alunos para explicar o fato ocorrido, acabando por permitir aos alunos que frequentassem as aulas sem precisar cantar o hino nacional. Entretanto, um dos funcionários da escola ouviu essa conversa, a qual acabou chegando à Assembleia Legislativa de Kerala, levantando essa questão como falta de patriotismo. Pouco tempo depois, um inspetor escolar ordenou que, se as crianças não cantassem o hino nacional, a diretora deveria expulsá-los — e foi isso o que aconteceu. O pai dos adolescentes recorreu em vão às autoridades escolares para que seus filhos pudessem voltar à escola. Ele apelou ao Supremo Tribunal de Kerala, mas perdeu a causa. Assim, ele decidiu apelar para o Supremo Tribunal da Índia.
Em 11 de agosto de 1986, o Supremo Tribunal da Índia reverteu a decisão do Supremo Tribunal de Kerala no caso Bijoe Emmanuel versus Estado de Kerala. O Tribunal afirmou que a expulsão das crianças por causa de sua “fé religiosa consciente” violava a Constituição da Índia. O juiz declarou: “Não há nenhuma cláusula na lei que obrigue alguém a cantar o hino nacional.” O Tribunal também salientou que o direito à liberdade de expressão inclui o direito de ficar calado, e que ficar em pé durante a execução do hino nacional já era um sinal de respeito. Por ordem do Tribunal, as crianças foram novamente aceitas na escola.
REFERÊNCIAS:http://www.jw.org/download/?docid=802014527&output=html&fileformat=PDF&alllangs=0&track=1&langwritten=E&txtCMSLang=T&isBible=0

Caso Arabadjiev e Stavrev versus Bulgária

Créditos: http://www.turismosofia.com/asamblea_nacional_bulgaria.html




Órgão emissor: Comissão Europeia de Direitos Humanos

Número da aplicação:7380/02

Acórdão proferido em: 14 de Fevereiro de 2006





RESUMO DO CASO:

Em 25 de Abril de 1998, o encontro religioso em que os aplicantes participavam sofreu interferência por parte do partido Nacionalista da Bulgária (BMPO) que queria atacar o prédio em que acontecia a reunião. Os testemunhas de Jeová, diante disso, chamaram a polícia, que impediu o ataque contra o prédio, mas não conseguiu dispersar a multidão. A polícia retirou os testemunhas de Jeová do prédio para que a multidão não os atacasse. Além disso, em 15 de Maio de 1998, o prefeito da cidade impôs taxas administrativas para o exercício de atividades religiosas que não fossem registradas pela República da Bulgária. Diante desta decisão, Aradjiev e Kostadin entraram com um recurso no Tribunal da cidade pedindo que a decisão do prefeito fosse anulada. O tribunal, entretanto, negou o pedido de anulação.
Assim, eles entraram com um pedido perante a Corte Europeia, com base nos artigos 9, 11 e 14 da Convenção Europeia de Direitos Humanos, pedido este que foi indeferido pela Corte, uma vez que, segundo o artigo 35 da mesma, só é possível peticionar perante a Corte depois de esgotados os recursos internos do país.


REFERÊNCIA:
http://www.strasbourgconsortium.org/portal.case.php?pageId=10#caseId=1162