terça-feira, 4 de junho de 2013

Pacto internacional sobre direitos civis e políticos

Decreto nº 592 - de 6 de julho de 1992

Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso VIII, da Constituição, e 

Considerando que o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e políticos foi adotado pela XXI Sessão da Assembléia Geral das Nações Unidas, em 16 de dezembro de 1996;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou o texto do referido diploma internacional por meio do Decreto Legislativo n. 226(1), de 12 de dezembro de 1991;

Considerando que a Carta de adesão ao Pacto Internacional sobre Direitos Civis e políticos foi depositada em 24 de janeiro de 1992;

Considerando que o Pacto ora promulgado entro em vigor, para o Brasil, em 24 de abril de 1992, na forma de seu artigo 49, § 2°;

Decreta:

Art. 1° O pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.  

Art.2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Fernando Collor - Presidente da República.

Celso Lafer.

Anexo ao Decreto que promulga o Pacto Internacional Sobre Direitos Civis e Políticos/M  R  E 

PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS

ARTIGO 18

1.  Toda pessoa terá direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião. Esse direito implicará a liberdade de ter ou adotar uma religião ou uma crença de sua escolha e a liberdade de professar sua religião ou crença, individual ou coletivamente, tanto pública como privadamente, por meio do culto, da celebração de ritos, de práticas e do ensino.

2.  Ninguém poderá ser submetido a medidas coercitivas que possam restringir sua liberdade de ter ou de adotar uma religião ou crença de sua escolha.

3.  A liberdade de manifestar a própria religião ou crença estará sujeita apenas a limitações previstas em lei e que se façam necessárias para proteger a segurança, a ordem, a saúde ou a moral públicas ou os direitos e as liberdades das demais pessoas.

4.  Os Estados partes do presente Pacto comprometem-se a respeitar a liberdade dos pais - e, quando for o caso, dos tutores legais - de assegurar a educação religiosa e moral dos filhos que esteja de acordo com suas próprias convicções.