Jayme Weingartner Neto
Título/Degree: 2006, Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul
URL: http://tede.pucrs.br/tde_busca/arquivo.php?codArquivo=64
A Constituição Brasileira consagra um direito fundamental à liberdade religiosa como um todo, um feixe de posições jusfundamentais radicado em diversos dispositivos textuais e apto a harmonizar a maximização da inclusividade (acolher as confissões religiosas minoritárias) com a tolerância ao fundamentalismo-crença e o bloqueio ao fundamentalismo-militante. Parte-se dos pressupostos histórico-teológicos da liberdade religiosa, que só faz sentido no Estado democrático de direito, sem deixar de notar que a racionalidade moderna surpreendese, hoje, com o fenômeno da dessecularização. Recolhem-se os aportes do interculturalismo, da tolerância e da complexidade e constata-se que o Estado constitucional, por mais inclusivo que deva ser, assenta em limites inerentes (valores básicos aglutinantes) que servem de barreira ao fundamentalismo religioso, conceito que vai desdobrado em fundamentalismo-crença, de estilo hermenêutico, e fundamentalismo-militante, que pretende impor, modo político, normas de conduta para toda a comunidade, extensíveis aos não crentes. Trabalha-se com os princípios da dignidade da pessoa humana, da liberdade, da igualdade e da proporcionalidade para, numa hermenêutica sistemática, ofertar um catálogo com mais de oitenta posições que concretizam diversas facetas da liberdade religiosa (a raiz preferencial da liberdade de consciência, o conceito de religião, a liberdade de crença, a liberdade de culto, a privacidade religiosa, os direitos das igrejas e, no plano objetivo, o princípio da separação e vários outros). O quadro é testado, nos limites, em relação a tópicos concretos: a religião e a escola pública, o sacrifício religioso de animais e implicações penais.
Orientadores/Membros da Banca/Advisors/Committee Members: Ingo Wolfgang Sarlet.
Assuntos/Palavras-Chave/Subjects/Keywords: DIREITO CONSTITUCIONAL; DIREITOS FUNDAMENTAIS; RELIGIÃO; LIBERDADE RELIGIOSA; DIREITO