quinta-feira, 10 de setembro de 2015

Caso Fernández Martínez versus Espanha

Fonte: https://www.wya.net/op-ed/the-european-courts-of-human-rights-support-surrogacy/




Órgão emissor: Tribunal Europeu dos Direitos Humanos
Número da aplicação: 56030/07
Acórdão proferido em: 12 de junho de 2014


RESUMO DO CASO:

            O requerente, o Sr. José Antonio Fernández Martínez, é um nacional espanhol que foi ordenado padre em 1961. Em 1984 ele se candidatou ao Vaticano para dispensa do celibato, porém não obtendo rápida resposta, ele casou-se no ano seguinte em uma cerimônia civil, tendo assim com sua esposa, cinco filhos. A partir disso, em 1991, ele começou a dar aulas sobre religião e a moral católica em uma escola secundária, devendo ter seu contrato  renovado todos os anos pelo Bispo da Diocese de Cartagena.
Entretanto, um artigo de jornal publicado em 1996 incluiu uma foto do Sr. Fernández Martínez, junto com sua esposa e cinco filhos, e relatou que ele era um membro do "Movimento pelo Celibato Opcional", um grupo em desacordo com a posição da Igreja sobre o aborto, divórcio, sexualidade e concepção. Em 15 de setembro de 1997, as autoridades vaticanas deferiram o pedido do senhor Martínez para dispensa do celibato, especificando que qualquer pessoa que se beneficie de tal dispensa seria impedido de ensino da religião católica nas instituições públicas, a menos que o bispo local decidisse de outra forma "de acordo com seus próprios critérios e desde que não houvesse escândalo”.
Em 29 de Setembro de 1997, a Diocese de Cartagena informou o Ministério da Educação, da sua intenção de não renovar o contrato do Sr. Martínez Fernández para o ano 1997/98 na escola. O Ministério notificou-o da decisão, que foi a partir de 29 Setembro de 1997.
Sr. Fernández Martínez recorreu para o tribunal do trabalho, que constatou que ele havia sido vítima de discriminação por causa de seu estado civil e sua participação do Movimento para o Celibato Opcional. Ele declarou sua demissão nula e sem efeito e pediu sua reintegração no seu antigo posto. Depois de vários julgamentos internos na Espanha, o requerente levou a caso ao Tribunal Europeu de Direitos Humanos. O Tribunal observou que a questão era se o Estado tinha a obrigação de dar prioridade ao direito do Sr. Fernández Martínez ao abrigo do artigo 8 (direito ao respeito da vida privada) sobre os direitos da Igreja nos artigos 9 (direito à liberdade de religião) e 11 ( liberdade de associação) e se ele tinha uma proteção suficiente.
Uma vez que os tribunais competentes tinha atingido um justo equilíbrio entre vários interesses privados, o Tribunal considerou que não tinha havido violação do artigo 8 e quanto ao artigo 6 queixa, observou-se que o Sr. Fernández não tinha utilizado todos os meios ao seu dispor no direito interno para contestar a imparcialidade dos juízes em causa, e rejeitou a sua reclamação em que conta para a falta de esgotamento dos recursos internos

REFERÊNCIAS:


Caso Birmingham Children's NHS Trust versus B & C

Fonte: https://upload.wikimedia.org/wikipedia/commons/9/99/University_hospital_coventry_main_entrance_5u07.JPG



Órgão emissor: Alta Corte de Justiça da Inglaterra e País de Gales – Vara da Família
Número da aplicação: EWHC 531
Acórdão proferido em: 13 de fevereiro de 2014




RESUMO DO CASO:

O seguinte caso envolve um casal testemunha de Jeová e seu bebê, este nasceu no Hospital Universitário de Coventry e Warwickshire em 7 de fevereiro de 2014. No dia seguinte foi percebido que o nível de saturação de oxigênio no sangue do bebê havia caído para 77%, e detectado então que ele apresentava um problema no coração.  Em 9 de fevereiro, um procedimento médico, uma septostomia, foi realizado para tentar melhorar os níveis de oxigênio do bebê temporariamente, enquanto ele aguardava uma operação cardíaca. Porém, o plano do Hospital do Birmingham era submetê-lo a uma operação de troca arterial e fechamento dos defeitos septais encontrados nos átrios e ventrículos do bebê. Os pais, levando em consideração suas crenças religiosas, consentiram com a cirurgia, porém, não permitiram possíveis transfusões de sangue durante o andamento do procedimento cirúrgico.
Levando em consideração os possíveis riscos de realizar um procedimento cirúrgico de considerável gravidade sem a possibilidade de efetuar transfusões de sangue, o hospital buscou uma ordem junto à Alta Corte da Inglaterra e País de Gales, que lhes permitiria realizar a transfusão de sangue no bebê, caso necessário, mesmo contra a vontade dos pais.
Uma vez que a saúde e vida da criança estariam em risco sem a possibilidade de transfusões de sangue durante a cirurgia, a decisão da Corte concedeu ao Hospital o direito de realizar as transfusões mesmo sem o consentimento dos pais. A Corte justificou sua sentença declarando que em qualquer situação de risco à vida, onde a opinião profissional daqueles medicamente responsáveis por um paciente envolva a necessidade de administração de sangue e / ou hemoderivados, é lícito para aqueles profissionais a efetivação da transfusão de sangue e / ou de hemoderivados, mesmo sem o consentimento os pais do paciente menor.

REFERÊNCIAS:

http://www.bailii.org/ew/cases/EWHC/Fam/2014/531.html

Caso Buscarini e outros versus San Marino


Fonte: https://www.wya.net/op-ed/the-european-courts-of-human-rights-support-surrogacy/




Órgão emissor: Tribunal Europeu dos Direitos Humanos
Número da aplicação: 24645/94
Acórdão proferido em: 18 de fevereiro de 1999


RESUMO DO CASO:

            O caso se originou da aplicação contra a república de San Marino, apresentada à Comissão Europeia de Direitos Humanos por três nacionais: Cristoforo Buscarini, Emilio Della Balda e Dario Manzaroli.
            Os peticionários foram eleitos ao “Grande Conselho Geral” (o parlamento da República) nas eleições realizadas em 1993. Eles pediram permissão aos chefes de governo para realizar o juramento exigido pela seção 55 da Lei Eleitoral sem fazer referência a nenhum texto religioso. O juramento em questão faz menção aos “Santos Evangelhos”.
            Em apoio à aplicação, os requerentes mencionaram o artigo 4 da Declaração dos Direitos de 1974, que garante a liberdade de religião, e também o artigo 9 da Convenção Europeia de Direitos Humanos.
            Em junho de 1993, os aplicantes realizaram o juramento por escrito, nas palavras previstas pelo decreto de 27 de junho de 1909, omitindo, no entanto, a referência aos Evangelhos. O Secretário do Grande Conselho Geral considerou o juramento inválido e exigiu que o mesmo fosse feito novamente, em nome dos Evangelhos. Os aplicantes assim fizeram, mas afirmaram violação de seus direitos à liberdade de religião e consciência.
            O Governo alegou inadmissibilidade da aplicação, sob argumento de que não houve exaustão dos recursos internos e de que a aplicação foi apresentada fora do prazo previsto pelo artigo 35 da Convenção. O Governo também negou que houve violação do artigo 9, alegando que o juramento em questão não era um ato religioso, mas uma tradição histórica e social. Os argumentos foram julgados improcedentes.
            A liberdade de religião é garantida pelo governo de San Marino pelos Estatutos de 1600,  pela Declaração de Direitos de 1974, pela ratificação da Convenção Europeia em 1989 e por uma série de disposições previstas nas legislações. Dessa forma, o juramento foi considerado incompatível aos valores democráticos que o Estado afirma defender.
            O Tribunal julgou violação do artigo 9 da Convenção e decretou dano não-pecuniário às partes lesadas.

REFERÊNCIAS:

http://hudoc.echr.coe.int/eng#{"fulltext":["religion"],"documentcollectionid2":["GRANDCHAMBER","CHAMBER"],"itemid":["001-58915"]}





Caso Begheluri e outros versus Geórgia


Fonte: https://www.wya.net/op-ed/the-european-courts-of-human-rights-support-surrogacy/





Órgão emissor: Corte Europeia dos Direitos Humanos
Número da aplicação: 28490/02
Acórdão proferido em: 7 de outubro de 2014




RESUMO DO CASO:



            Os aplicantes do recurso, em sua maioria, são Testemunhas de Jeová e alegam que sofreram cerca de 30 casos de violência em várias épocas. Foram cerca de 160 reclamações oficiais às autoridades da Geórgia, mas todas falharam em averiguar os acontecimentos. Os envolvidos alegam que em pelo menos quatro situações houve a participação direta da polícia e outras autoridades, e em outras quatro, houve a participação indireta dos mesmos. Além disso, quase metade dos casos de violência foi promulgada por um grupo de ortodoxos, comandado por Basil Mkalavishvil, padre da Igreja Ortodoxa da Geórgia.

            Os conflitos envolvem vários tipos de preconceito e violência: proibição de reuniões das Testemunhas de Jeová; destruição de objetos e símbolos religiosos; violência contra os anfitriões das reuniões e contra os próprios aplicantes; ameaças contra a vida e integridade pessoal dos aplicantes; violência física e verbal; confisco de livros religiosos por parte da polícia; abuso de poder por parte das autoridades; roubo de pertences pessoais; etc.

            Após esses consecutivos conflitos e a falta de investigação adequada por parte da policia da Geórgia, os aplicantes entraram com um recurso perante o Tribunal, alegando violação do artigo 3º da Convenção (que versa sobre o abuso e a tortura); do artigo 9º (liberdade de expressão, religião e consciência) – alegando falta de proteção dos direitos individuais por parte da polícia da Geórgia; do artigo 13º; do artigo 14º, juntamente com os artigos 3º e 9º; além da violação aos artigos 6º, 10º e 11º da Convenção.

            Dessa forma, o Tribunal Europeu de Direitos Humanos julgou todos os 30 casos separadamente, de acordo com os artigos em que se alegou violação, e proferiu sua sentença: houve violação do artigo 3º nos casos que envolveram cerca de metade dos aplicantes, mas não na outra metade; não houve violação dos artigos 6º, 10º e 11º da Convenção em nenhum dos casos; o Estado da Geórgia seria responsável por indenizar 12 aplicantes com o valor de 350 euros em razão de danos não-pecuniários, além de pagar a quantia de 15000 euros para cobrir os custos do processo aos aplicantes.



REFERÊNCIAS:



http://www.bailii.org/eu/cases/ECHR/2014/1032.html