sábado, 2 de maio de 2015

Publicação dos resultados - 1ª Chamada - 2º Encontro de Pesquisa sobre Direito e Religião


Seguem abaixo os trabalhos aprovados em 1ª Chamada, a serem apresentados no 2º Encontro de Pesquisa sobre Direito e Religião.


A programação final, com os horários das apresentações e com os painéis, será disponibilizada no dia 07 de maio de 2015 em http://encontro.direitoereligiao.org/2o-encontro-2014/programacao.





TRABALHOS APROVADOS

UMA ANÁLISE DA IDEIA DE (IN)TOLERÂNCIA EM JEAN-JACQUES ROUSSEAU SOB A OPTICA DA SOCIEDADE BRASILEIRA ATUAL
Adolfo Fontes Tomaz; Loyana de Christian Lima Tomaz; Rozaine Ap. Fontes Tomaz

AVANÇOS NA LEGISLAÇÃO DO ENSINO RELIGIOSO EM MINAS GERAIS
Adolfo Fontes Tomaz; Loyana de Christian Lima Tomaz; Rozaine Ap. Fontes Tomaz

APOSIÇÃO DE SÍMBOLOS RELIGIOSOS NOS ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS BRASILEIROS NO CONTEXTO DE UMA SOCIEDADE PLURALIZADA
Bruno Ferreira de Oliveira

ENSINO RELIGOSO NA EDUCAÇÃO PÚBLICA BRASILEIRA CONTRAPONTOS REFLEXIVOS SOBRE A DIVERSIDADE RELIGIOSA DA SOCIEDADE CONTEMPORÂNEA
Bruno Ferreira de Oliveira; Natalia Brigagão Ferrer; Vanilda Honório Santos

CONFLITOS SOCIAIS E LIBERDADE RELIGIOSA: PROJETO DE LEI N°. 979, DE 2015
Ana Beatriz Souto Ribeiro

NEOPENTECOSTALISMO E INTOLERÂNCIA RELIGIOSA NA CONTEMPORANEIDADE
Isley Borges da Silva Júnior; Alessandro Gomes Enoque

“AXÉ PRA QUEM É DE AXÉ SARAVÁ PRA QUEM É DE SARAVA” Intolerância religiosa e Direitos Humanos: olhares sobre religiões de matriz africana
Luciane Ribeiro Dias Gonçalves; Cairo Ibrahin Katrib

INTOLERÂNCIA RELIGIOSA E DIREITOS HUMANOS
Luciane Ribeiro Dias Gonçalves; Cairo Ibrahin Katrib

ESTADO, POLÍTICA E RELIGIÃO: O DIREITO À LIBERDADE RELIGIOSA NA CHINA
Beatriz Andrade Gontijo da Cunha

A DIÁSPORA OCORRIDA PELAS CATÁSTROFES NATURAIS: FLUXO MIGRATÓRIO DE HAITIANOS E SUAS RELAÇÕES SÓCIOCULTURAL NO MUNICÍPIO DE JUÍNA-MT
Marina  Silveira Lopes; Iramaia Floripes Almici; Sônia Mara Rogoski

INVESTIGANDO AS ORIGENS DO ESTADO LAICO: UMA ANÁLISE CONCEITUAL SOBRE SECULARIZAÇÃO E LAICIDADE
Grazielly Almeida Borges; Isabella Esteves Borges 

TOLERÂNCIA RELIGIOSA: UMA ANÁLISE DO PROBLEMA SEMÂNTICO DA TOLERÂNCIA E DE SUAS IMPLICAÇÕES JURÍDICO-POLÍTCAS
Anaisa Almeida Naves Sorna; Rodrigo Vitorino Souza Alves


RELATÓRIOS DO PROJETO DE EXTENSÃO
"Direitos humanos e religião: Em busca do respeito à diferença"

RELATÓRIO DO EIXO A - CAPACITAÇÃO
Anna Carolina Tavares Assunção; Beatriz Andrade Gontijo da Cunha; Valéria Emília de Aquino; Véronique Vital Richard

RELATÓRIO DO EIXO B - OBSERVATÓRIO
Anaisa Almeida Naves Sorna, Fernanda Castro Gastaldi; Luiza Macedo de Alcântara; Rafaela Sarri Silva; Roberta Maria Botelho Bevilacqua

RELATÓRIO DO EIXO C - JUSTIÇA E PAZ
Gabrielle Lourence de Andrade; Isabela da Cunha Machado Resende; Renan dos Santos Pinto



quinta-feira, 30 de abril de 2015

Mesquita Muçulmana de Barretos versus Universo Online S.A. – U.O.L e outro.

Jogo Faith Fighter


Órgão emissor: Tribunal de Justiça, Poder Judiciário, São Paulo
Número da aplicação: Informação não disponível no acórdão consultado.
Aplicação arquivada em: Informação não disponível no acórdão consultado.
Acórdão proferido em: 25 de novembro de 2010.


Resumo:

A UNIVERSO ONLINE S.A . (UOL), ao lançar o jogo Faith Fighter (desenvolvido pela CLICKFOO ATIVIDADES DE INTERNET LTDA.) no site clickjogos, gerou descontentamento por parte de seguidores da religião islâmica por conter cenas de Muhammad em ambiente hostil, sendo representado como deus (e não como profeta). No jogo, cabe ao jogador escolher um deus de sua preferência para dar início ao combate, sendo também possível não utilizar as figuras criadas pela empresa. A MESQUITA UNIÃO MUÇULMANA DE BARRETOS interpôs uma ação, sob argumentação de que houve uma vulgarização da figura do profeta, gerando desconforto por parte de muçulmanos e consequente ofensa à religião.  
A UOL afirma que o conteúdo do jogo não é de sua responsabilidade. O argumento não foi considerado satisfatório, sendo aplicado o art. 927, § único, do Código Civil Brasileiro e o art. 14, da Lei 8078/90. Já a Clickfoo afirma que outras empresas também oferecem o jogo, não detendo essas a titularidade da obra e que, por ser voltada a um público que não se importa com religiosidade, não há conteúdo politicamente incorreto ou ofensivo à determinada crença.  
Tendo em vista que o que interessa para o processo não é a multiplicidade da oferta lesiva, mas sim a especificidade do caso, o argumento não foi considerado. 
Reconhecida violação do artigo 5o , inciso VI da Constituição Federal, a sentença determinou a exclusão do jogo do referido site e condenou a UOL ao pagamento de R$30.000,00 por danos morais, sendo permitido o reembolso por parte da Clickfoo pelo  exercício do direito de regresso. A sentença é sustentada pela Lei 8081/1990 (editada para penalizar atos discriminatórios ou de preconceito) e pelo inciso III, ao § 3º, do art. 20, incluído pela Lei 12.288, de 2010, que prevê ao juiz a possibilidade de interditar conteúdos presentes na rede mundial de computadores. 
No entanto, foi realizada uma apelação (APL 990100857703 SP) pelo relator Ênio Santarelli Zuliani, segundo a qual não houve dano moral coletivo. 
Argumenta-se no referido documento que a representação do profeta Muhammad lutando por valores contrários aos princípios islâmicos poderia causar repulsa, mas não constrangimento, aos muçulmanos, sendo esse sentimento de aversão não suficiente para produzir dano moral indenizável. 
Entretanto, conclui-se no documento que em respeito ao artigo 76 do Código de Processo Civil, há base para que, excluindo dano moral, sentença seja mantida.

Referências:
http://tj-sp.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/17536271/apelacao-apl-990100857703-sp/inteiro-teor-103754091

terça-feira, 28 de abril de 2015

Curso de Extensão - Direitos Humanos e Religião: em busca do respeito à diferença

Curso de Extensão
"Direitos Humanos e Religião: em busca do respeito à diferença"

Apresentação:
O Curso de Extensão “Direitos Humanos e Religião: em busca do respeito à diferença” será realizado na Universidade Federal de Uberlândia e será composto por dois módulos. O 1ª Módulo, que acontecerá em conjunto com o “2º Encontro de Pesquisa sobre Direito e Religião”, será realizado nos dias 18 e 19 de maio de 2015, e reunirá pesquisadores da área para a reflexão sobre temas relacionados ao exercício da liberdade religiosa e à secularidade do Estado. O 2º Módulo, a ser realizado nos dias 19 e 20 de junho de 2015, visa promover a conscientização e a capacitação com relação à tolerância e ao respeito aos direitos humanos no contexto da diversidade de crenças e religiões.

Observação: Embora seja recomendada a participação nos dois módulos, a presença em apenas um dos módulos é permitida, sendo as inscrições feitas separadamente, conforme instruções abaixo.

Coordenação:
Rodrigo Vitorino Souza Alves
Professor da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Uberlândia

Realização:
Projeto "Direitos Humanos e Religião: em busca do respeito à diferença"
Grupo de Pesquisa CNPq Direito e Religião
Faculdade de Direito da Universidade Federal de Uberlândia
Pró-Reitoria de Extensão da Universidade Federal de Uberlândia

Apoio:
Escritório da Assessoria Jurídica Popular da Universidade Federal de Uberlândia
Secretaria Municipal de Educação da Prefeitura Municipal de Uberlândia
ProExt 2015 - Ministério da Educação

1º MÓDULO

Local e Data:
18/05/2015 e 19/05/2015
Auditórios do Bloco 3Q, 5O-C e 5O-D, Campus Santa Mônica, Universidade Federal de Uberlândia

Tema:
Estado secular e liberdade religiosa

Programação:
Dia 18 de maio (Segunda-feira)
- Manhã (9:00 - 12:00): Painéis (professores e pesquisadores)
- Tarde (15:00 - 18:00): Comunicações orais
- Noite (19:00 - 22:00): Palestras (convidados externos)

Dia 19 de maio (Terça-feira)
- Manhã (9:00 - 12:00): Mesa-redonda (convidados externos)
- Tarde (15:00 - 18:00): Comunicações orais
- Noite (19:00 - 22:00): Painéis (professores e pesquisadores)

Inscrição:
Para a participação no 1º Módulo, faz-se necessária a inscrição no 2º Encontro de Pesquisa sobre Direito e Religião, no valor de R$15,00, por meio do site http://encontro.direitoereligiao.org/. A obtenção do certificado de participação no 1º Módulo dependerá do preenchimento de um questionário avaliativo, que será disponibilizado logo após o evento.

2º MÓDULO

Local e Data:
19/06/2015 e 20/06/2015
Auditório do Escritório de Assessoria Jurídica Popular, Bloco 5V, Campus Santa Mônica, Universidade Federal de Uberlândia

Tema:
Tolerância religiosa e direitos humanos

Programação

Dia 19 de Junho (Sexta-feira)
   Manhã (9:00 - 12:00): Apresentação do curso e do material didático; Palestra "Panorama da liberdade religiosa"; Painel "Ensino Religioso no Brasil"
   Tarde (15:00 – 18:00): Oficina "Liberdade Religiosa no plano internacional"; Painel "Polêmicas atuais a respeito da intolerância religiosa"

Dia 20 de junho (Sábado)
   Manhã (9:00 - 12:00): Fórum para o Diálogo Inter-religioso
   Tarde (15:00 - 18:00): Oficina "Tolerância religiosa"

Inscrição:
Para participação no 2º Módulo, faz-se necessário o preenchimento de uma ficha de candidatura. Serão oferecidas 30 vagas gratuitamente. Preencha a ficha de candidatura aqui.

Dúvidas e outras informações: contato@direitoereligiao.org.


Caso Güler e Ugur versus Turquia


Resumo




Órgão emissor: Corte Europeia dos Direitos Humanos
Número da aplicação: 31706/10 e 33088/10
Aplicação arquivada em: 5 de Maio de 2010
Acórdão proferido em: 2 de Dezembro de 2014

Resumo: 


O caso judicial se deu entre dois aplicantes, İhsan Güler e Sinan Uğur e a república da Turquia. Os aplicantes, foram acusados de participar de uma cerimônia religiosa realizada na sede de um partido político, o PKK (Partido dos Trabalhadores do Cudistão), em memória a três pessoas pertencentes ao partido que foram assassinadas, no ano de 2006.
No primeiro julgamento, realizado em 2008, foi considerado que as pessoas homenageadas faziam parte de uma organização terrorista e que essas foram mortas por forças de segurança em ação no contexto da organização. Além disso, levou-se em consideração que a escolha do local e a utilização dos símbolos do PKK durante a cerimônia colocavam em dúvida os reais motivos do encontro. Dessa forma, Güler e Uğur foram condenados a cumprir 10 meses de prisão, de acordo com o artigo 7 § 2 da lei interna 3713 e de vários acordos internacionais sobre o assunto.
Alegando desrespeito aos artigos 14 da Convenção juntamente com o 9 e o 11, os requerentes entraram com um processo perante a Corte Europeia de Direitos Humanos, pois sua liberdade religiosa foi violada. Assim, pediam ao governo Turco uma quantia de €80000 para Güler e €40000 para Uğur como reparação dos danos materiais e €30000 para cada um como reparação dos danos morais. Porém a Corte, juntamente com o governo turco, cedeu somente uma indenização de €7500 para cada um como danos morais, justificando que os danos materiais não se aplicavam ao caso.


Referências
 http://www.strasbourgconsortium.org/portal.case.php?pageId=10#caseId=1291 

Caso Igreja de Jesus Cristo dos Santos dos Últimos Dias versus Reino Unido

Resumo

Preston, Inglaterra

Órgão emissor: Tribunal Europeu dos Direitos Humanos
Número da aplicação: 7552/09
Aplicação arquivada em: 29 de janeiro de 2009
Comunicação emitida em: 26 de abril de 2011
Acórdão proferido em: 4 de março de 2014



Resumo:

No caso acima destacado, os atores envolvidos são a Igreja de Jesus Cristo dos Santos dos últimos Dias, que se localiza em Lancashire, no norte da Inglaterra, e este mesmo Estado. A organização religiosa sentiu-se lesada ao ser discriminada no que diz respeito à perda de isenção fiscal estatuária para um de seus ambientes onde são realizados os cultos, o Preston Temple. A justificativa para a retirada dessa isenção é que o templo encontra-se disponível para culto apenas para membros dignos da Igreja, e não para o público em geral.
A Igreja utilizou como parâmetros o artigo nono da Corte Europeia de Direitos Humanos, sozinho e em conjunção com o artigo 14, os quais abordam a liberdade religiosa e o livre direito de culto. A Igreja alega ainda que a negação da isenção legal foi discriminação desproporcional devido à religião, e queixou-se da falha da Câmara dos Lordes para aplicar a Convenção.
No acórdão de 4 de março de 2014, a Quarta Seção declarou a denúncia inadmissível, e tomou como conclusão que o templo não era um lugar público de adoração.
Em 30 de julho de 2008, a câmara dos lordes indeferiu, por unanimidade, o recurso adicional o qual relata que, diante do fato de a Igreja ser um local de “adoração religiosa pública”, esta deve ser aberta para o público em geral. A câmara rejeitou a tese recorrente de que “o culto religioso público” deve ser entendida como “adoração congregacional” para tomar a sua decisão.
O caso se deve ao fato de que a Lei das Finanças Locais do Governo de 1988 exige um oficial de avaliação para cada área do governo local para compilar e manter uma lista local para a área. Instalações incluídas na lista são responsáveis pelo pagamento de taxas. Locais de "culto religioso público" estão isentos do imposto e, o templo em questão é considerado pelos membros da Câmara dos Lordes como um dos mais sagrados lugares na Terra, não admitindo congregações.

Referência: