terça-feira, 10 de dezembro de 2013

Declaração sobre os Direitos das Pessoas Pertencentes a Minorias Nacionais ou Étnicas, Religiosas e Linguísticas

Adoptada pela Assembleia Geral das Nações Unidas na sua resolução 47/135, de 18 de Dezembro de 1992.

Declaração sobre os Direitos das Pessoas Pertencentes a Minorias Nacionais ou étnicas, Religiosas e Linguísticas

A Assembleia Geral,

Reafirmando que um dos objectivos fundamentais das Nações Unidas, conforme proclamados na Carta, consiste na promoção e no estímulo do respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais para todos, sem distinção de raça, sexo, língua ou religião,

Reafirmando a fé nos direitos humanos fundamentais, na dignidade e no valor da pessoa humana, na igualdade de direitos dos homens e das mulheres, assim como das nações, grandes e pequenas,

Desejando promover a realização dos princípios consagrados na Carta, na Declaração Universal dos Direitos do Homem, na Convenção para a Prevenção e Repressão do Crime de Genocídio, na Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, no Pacto Internacional Sobre os Direitos Civis e Políticos, no Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais, na Declaração sobre a Eliminação de Todas as Formas de Intolerância e Discriminação Baseadas na Religião ou Convicção e na Convenção sobre os Direitos da Criança, bem como em outros instrumentos internacionais pertinentes adoptados a nível universal ou regional e nos celebrados entre diversos Estados Membros das Nações Unidas,

Inspirada pelas disposições do artigo 27.º do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos relativas aos direitos das pessoas pertencentes a minorias étnicas, religiosas e linguísticas,

Considerando que a promoção e protecção dos direitos das pessoas pertencentes a minorias nacionais ou étnicas, religiosas e linguísticas contribuem para a estabilidade política e social dos Estados onde vivem essas pessoas,
Sublinhando que a constante promoção e realização dos direitos das pessoas pertencentes a minorias nacionais ou étnicas, religiosas e linguísticas, como parte integrante do desenvolvimento da sociedade no seu conjunto e num enquadramento democrático baseado no princípio do Estado de Direito, contribuem para o reforço da amizade e cooperação entre povos e Estados,
Considerando que as Nações Unidas têm um importante papel a desempenhar no que diz respeito à protecção das minorias,

Tendo presente o trabalho até agora desenvolvido pelo sistema das Nações Unidas, em particular pela Comissão dos Direitos do Homem, Subcomissão para a Prevenção da Discriminação e Protecção das Minorias e órgãos estabelecidos em virtude dos Pactos Internacionais sobre Direitos Humanos e outros instrumentos internacionais de direitos humanos pertinentes, na área da protecção dos direitos das pessoas pertencentes a minorias nacionais ou étnicas, religiosas e linguísticas,

Tendo em conta o importante trabalho desenvolvido por organizações intergovernamentais e não governamentais na área da protecção das minorias e da promoção e protecção dos direitos das pessoas pertencentes a minorias nacionais ou étnicas, religiosas e linguísticas,

Reconhecendo a necessidade de assegurar a aplicação ainda mais efectiva dos instrumentos internacionais de direitos humanos no que diz respeito aos direitos das pessoas pertencentes a minorias nacionais ou étnicas, religiosas e linguísticas,

Proclama a presente Declaração sobre os Direitos de Pessoas Pertencentes a Minorias Nacionais ou Étnicas, Religiosas e Linguísticas:

Artigo 1.º
1. Os Estados deverão proteger a existência e a identidade nacional ou étnica, cultural, religiosa e linguística das minorias no âmbito dos seus respectivos territórios e deverão fomentar a criação das condições necessárias à promoção dessa identidade.
2. Os Estados deverão adoptar medidas adequadas, legislativas ou de outro tipo, para atingir estes objectivos.

Artigo 2.º
1. As pessoas pertencentes a minorias nacionais ou étnicas, religiosas e linguísticas (doravante denominadas “pessoas pertencentes a minorias”) têm o direito de fruir a sua própria cultura, de professar e praticar a sua própria religião, e de utilizar a sua própria língua, em privado e em público, livremente e sem interferência ou qualquer forma de discriminação.
2. As pessoas pertencentes a minorias têm o direito de participar efectivamente na vida cultural, religiosa, social, económica e pública.
3. As pessoas pertencentes a minorias têm o direito de participar efectivamente nas decisões adoptadas a nível nacional e, sendo caso disso, a nível regional, respeitantes às minorias a que pertencem ou às regiões em que vivem, de forma que não seja incompatível com a legislação nacional.
4. As pessoas pertencentes a minorias têm o direito de criar e de manter as suas próprias associações.
5. As pessoas pertencentes a minorias têm o direito de estabelecer e de manter, sem qualquer discriminação, contactos livres e pacíficos com os restantes membros do seu grupo e com pessoas pertencentes a outras minorias, bem como contactos transfronteiriços com cidadãos de outros Estados com os quais tenham vínculos nacionais ou étnicos, religiosos ou linguísticos.

Artigo 3.º
1. As pessoas pertencentes a minorias poderão exercer os seus direitos, nomeadamente os enunciados na presente Declaração, individualmente bem como em conjunto com os demais membros do seu grupo, sem qualquer discriminação.
2. Nenhum prejuízo poderá advir a qualquer pessoa pertencente a uma minoria em virtude do exercício ou não exercício dos direitos consagrados da presente Declaração.

Artigo 4.º
1.Os Estados deverão adoptar as medidas necessárias a fim de garantir que as pessoas pertencentes a minorias possam exercer plena e eficazmente todos os seus direitos humanos e liberdades fundamentais sem qualquer discriminação e em plena igualdade perante a Lei.
2. Os Estados deverão adoptar medidas a fim de criar condições favoráveis que permitam às pessoas pertencentes a minorias manifestar as suas características e desenvolver a sua cultura, língua, religião, tradições e costumes, a menos que determinadas práticas concretas violem a legislação nacional e sejam contrárias às normas internacionais.
3. Os Estados deverão adoptar as medidas adequadas para que, sempre que possível, as pessoas pertencentes a minorias tenham a possibilidade de aprender a sua língua materna ou receber instrução na sua língua materna.
4. Os Estados deverão, sempre que necessário, adoptar medidas no domínio da educação, a fim de estimular o conhecimento da história, das tradições, da língua e da cultura das minorias existentes no seu território. Às pessoas pertencentes a minorias deverão ser dadas oportunidades adequadas para adquirir conhecimentos relativos à sociedade em seu conjunto.
5. Os Estados deverão considerar a possibilidade de adoptar medidas adequadas a fim de permitir a participação plena das pessoas pertencentes a minorias no progresso e desenvolvimento económico do seu país.

Artigo 5.º
1. As políticas e programas nacionais deverão ser planeados e executados tendo devidamente em conta os interesses legítimos das pessoas pertencentes a minorias.
2. Os programas de cooperação e assistência entre Estados devem ser planeados e executados tendo devidamente em conta os interesses legítimos das pessoas pertencentes a minorias.

Artigo 6.º
Os Estados devem cooperar nas questões relativas às pessoas pertencentes a minorias, nomeadamente através do intercâmbio de informações e experiências, a fim de promover a compreensão e confiança mútuas.

Artigo 7.º
Os Estados devem cooperar a fim de promover o respeito dos direitos consagrados na presente Declaração.

Artigo 8.º
1. Nenhuma disposição da presente Declaração deverá impedir o cumprimento das obrigações internacionais dos Estados relativamente às pessoas pertencentes a minorias. Em particular, os Estados deverão cumprir de boa-fé as obrigações e compromissos assumidos em virtude dos tratados e acordos internacionais de que sejam partes.
2. O exercício dos direitos consagrados na presente Declaração não deverá prejudicar o gozo por todas as pessoas dos direitos humanos e liberdades fundamentais universalmente reconhecidos.
3. As medidas adoptadas pelos Estados a fim de garantir o gozo efectivo dos direitos consagrados na presente Declaração não deverão ser consideradas prima facie como contrárias ao princípio da igualdade enunciado na Declaração Universal dos Direitos do Homem.
4. Nenhuma disposição da presente Declaração poderá ser interpretada no sentido de permitir qualquer actividade contrária aos objectivos e princípios das Nações Unidas, nomeadamente os da igualdade soberana, integridade territorial e independência política dos Estados.

Artigo 9.º
As agências especializadas e demais organizações do sistema das Nações Unidas deverão contribuir para a plena realização dos direitos e princípios consagrados na presente Declaração, no âmbito das respectivas áreas de competência.