Em primeiro de julho de 2014, o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, reunido em sessão plenária, proferiu a sentença no caso do SAS v França.
O caso teve origem em uma demanda contra a República Francesa apresentada ao Tribunal nos termos do artigo 34 da Convenção para a Protecção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais, por uma nacional francesa, em 11 de abril de 2011.
A Requerente se queixou de que a proibição do uso de roupas que cobrem o rosto em lugares públicos, introduzida pela Lei n. 2010-1192, de 11 de outubro de 2010, privou-a da possibilidade de usar o véu islâmico em público. Ela alegou que houve uma violação dos artigos 3, 8, 9, 10 e 11 da Convenção, tomados separadamente e em conjunto com o artigo 14 da Convenção.
O Tribunal decidiu, por quinze votos a dois, que não houve violação dos artigos 8 e 9 da Convenção Europeia de Direitos Humanos, e manteve, por unanimidade, que não houve violação do artigo 14 e que nenhuma questão separada decorre o artigo 10 da Convenção, considerados isoladamente ou em conjunto com o artigo 14 da Convenção.
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