segunda-feira, 28 de setembro de 2015

Caso Valiullin e Associação de Mesquitas de Rússia versus Rússia





Órgão emissor: Tribunal Europeu dos Direitos Humanos
Número da aplicação: 30112/08
Aplicação arquivada em: 07 de fevereiro de 2008
Comunicação emitida em: 04 de abril de 2011
Acórdão proferido em: ainda não publicado


RESUMO DO CASO:
O seguinte caso refere-se a requerentes que se queixaram da proibição de determinados livros e outras publicações religiosas. O primeiro requerente, Valiullin, um professor russo, muçulmano e advogado; e a segunda recorrente, uma organização religiosa muçulmana. Ambos se posicionam contra os autos de proibição das publicações do Tribunal Buguruslan, alegando que isso viola a liberdade de religião e o direito de transmitir informações.
Os livros, os quais estão sendo banidos, são: “Os fundamentos da doutrina islâmica”; “A Akida Islâmica”; e outras publicações do gênero. Os requerentes alegaram que os livros banidos não possuem nenhuma sentença extremista, e sim narravam a história do Islã. Em 21 de janeiro de 2008, os recorrentes apelaram ao Tribunal, alegando restrição da liberdade religiosa e de liberdade de expressão.
Em 12 de fevereiro de 2008, eles contestaram a recusa diante do Tribunal da cidade de Buguruslan. Eles argumentaram que os livros proibidos foram frequentemente utilizados por muitos Muçulmanos para fins religiosos e educacionais. A proibição dos livros, portanto, afetou os direitos deles. O primeiro recorrente enfatizou que ele possuía muitos desses livros e, por ser um professor, distribuiu entre seus alunos, e por causa disso corria o risco de ser responsabilizado por distribuir material extremista. Além disso, o professor alegou que ele e os outros lesados pela situação queriam apresentar um pedido de revisão da supervisão do acórdão de 6 de agosto de 2007 e da decisão de 19 de outubro de 2007, como eles tinham o direito de fazer nos termos do artigo 376 § 1 do Código de Processo Civil.
Dado que o acórdão e a decisão ainda não foram publicados, os recorrentes ainda precisavam dos autos do processo para preparar a aplicação. Diante do fato de que o artigo 28 da Constituição garante a liberdade de religião, incluindo o direito de professar livremente sua religião, de possuir crenças e de manifestá-las, e tendo em vista que os representantes da comunidade muçulmana não foram informados das datas das audições e que o julgamento e a decisão proferida nessas datas não foram pronunciados publicamente, contata-se uma violação ao artigo 13 da Convenção em conjunto com os artigos 10 e 11 da Convenção.

REFERÊNCIA: http://www.strasbourgconsortium.org/common/document.view.php?docId=5454