segunda-feira, 28 de setembro de 2015

Caso The Petition Of The Christian Institute versus Escócia

Fonte: http://www.scottish.parliament.uk/parliamentary-business.aspx





Órgão emissor: Corte Escocesa
Número da aplicação: [2015] CsOH 7P679 / 14
Acórdão proferido em: 22 de janeiro de 2015




RESUMO DO CASO:
Neste caso, quatro instituições de caridade e três indivíduos pediram revisão judicial alegando que as disposições de uma lei aprovada pelo Parlamento escocês os punem de certos direitos. Eles alegam que as disposições estão fora da competência legislativa do Parlamento, como fora demarcada pela seção 29 da Lei da Escócia de 1998, e essas disposições são incompatíveis com alguns dos direitos garantidos pela Convenção Europeia dos Direitos do Homem e com a lei da União Europeia referente à proteção. Os requerentes também alegam que as disposições são ilegais diante do fato de violarem os direitos constitucionais fundamentais protegidos pela lei comum.
A lei que contém as disposições feitas pelos requerentes é o “The Children and Young People (Scotland) Act 2014 (2014 asp 8) (“the Act”)”. A lei recebeu aprovação real em 27 de março de 2014. O que eles alegam no âmbito da petição está contido na Parte 4 da lei. Os requerentes querem estabelecer um enquadramento para a criação de um novo serviço público referido como serviço da pessoa nominada, e esse serviço deverá ser prestado, sob forma da lei, para todas as crianças e todos os jovens da Escócia.
O primeiro requerente é o Instituto Cristão, instituição de caridade registrada na Inglaterra, País de Gales e na Escócia. O instituto almeja a promoção da religião cristã no Reino Unido, sendo assim defendem a importância nacional de se haver liberdade religiosa, fazem campanha de questões relativas ao casamento e à família, liberdade de expressão e ética médica.
O segundo é a Family Education Trust; o terceiro é o Young ME Sufferers (“Tymes”) Trust, uma instituição de caridade registrada na Inglaterra e País de Gales; o quarto é a CARE (Christian Research Ação e Educação).
Como conclusão do caso, foi apontado que os peticionários apresentam falha em todos os pontos. A Parte 4 da Lei não viola os direitos da Convenção, o direito da União Europeia ou os direitos fundamentais de direito comum. Não é necessário fazer uma referência ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias de uma decisão prejudicial. O assunto da legislação é da competência delegada do Parlamento escocês. O primeiro ao quarto peticionários não têm legitimidade para interpor o presente recurso.

REFERÊNCIA:
< http://www.bailii.org/scot/cases/ScotCS/2015/2015CSOH7.html>