terça-feira, 22 de setembro de 2015

Caso M.E. versus França

Fonte: https://upload.wikimedia.org/wikipedia/en/thumb/8/85/European_Court_of_Human_Rights_logo.svg/1280px-European_Court_of_Human_Rights_logo.svg.png




Órgão emissor: Tribunal Europeu dos Direitos Humanos
Número da aplicação: 50094/10
                                Aplicação arquivada em: 31 de agosto de 2010
                             Comunicação emitida em: 21 de fevereiro de 2011
Acórdão proferido em: 6 de junho de 2013





RESUMO: 


 O requerente é um cidadão egípcio, um cristão copto. Ele afirma que no início de 2007, ele e sua família foram alvos de ataques por causa de suas crenças religiosas no seu país de origem, o Egito. Ele foi atingido em duas ocasiões por muçulmanos, o que acabou resultando em sua hospitalização, além de já ter sido expulso de sua casa, pois o dono do imóvel não aceitava sua religião. Pouco tempo depois ele foi preso e colocado sob custódia pelo governo do Egito, mas foi libertado sob fiança. Entretanto, quando M.E. não compareceu ao ser convocado para dar continuidade aos procedimentos dos processos que foram abertos contra ele, descobriu-se que ele havia fugido em 21 de setembro de 2007, para a França. 
  Em 2009, ele foi condenado a três anos de prisão por proselitismo. Ele foi preso na França em agosto de 2010 e colocado em um centro de detenção aguardando deportação, pois seu apelo de asilo foi rejeitado pela França. Dessa forma, o requerente entrou com um processo no Tribunal Europeu de Direitos Humanos, em que alega que caso haja sua deportação para o Egito, ele receberá um tratamento desumano e de tortura, algo que vai contra o artigo 3º e 13º da Convenção. 
  Questiona-se então dentro do Tribunal se há razão para acreditar que o candidato enfrenta um risco real de tratamento em violação do artigo 3º, se ele for deportado, por causa de sua religião e, particularmente, por causa de suas atividades religiosas e sua sentença de prisão por proselitismo. No seu acórdão de 6 de Junho de 2013, o Tribunal constatou uma violação do artigo 3º se a ordem de deportação do requerente para o Egito fosse aplicada, mas não houve violação do artigo 13º, tomada em conjunto com o artigo 3º.


REFERÊNCIA:
http://www.strasbourgconsortium.org/portal.case.php?pageId=10#caseId=604